A Lei 14.195/2021 e as alterações no Código de Processo Civil

No dia 26 de agosto foi sancionada a Lei 14.195/2021, que em um único texto legislativo consolida, dentre outras, disposições sobre sistemas de abertura de empresas, desburocratização societária, comércio exterior, recuperação de ativos, Código Civil e também, alterações importantes na lei processual civil, como está descrita a proposição do artigo 1º – “DO OBJETO”, no Capítulo I:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a facilitação para abertura de empresas, sobre a proteção de acionistas minoritários, sobre a facilitação do comércio exterior, sobre o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (Sira), sobre as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, sobre a profissão de tradutor e intérprete público, sobre a obtenção de eletricidade, sobre a desburocratização societária e de atos processuais e a prescrição intercorrente na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

O capítulo X, por seu artigo 44, trata exclusivamente da “Da Racionalização Processual” com o propósito de revogar, alterar e acrescentar disposições à Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), relativamente às regras de citação eletrônica, exibição de documento ou coisa e da suspensão da execução.

 

Ao capítulo da citação, foram conferidas significativas alterações que visam a promover a citação por meio eletrônico de modo mais célere e efetivo, incluída disposição que prevê a estipulação de multa processual, por ato atentatório à dignidade da justiça, ao réu que não aderir ao sistema, sem justo motivo.

 

A primeira alteração está na disposição que trata dos deveres das partes e procuradores, em que foi incluído o inciso VII ao artigo 77 para determinar “(…) informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações”.

 

Ao artigo 231 foi acrescido o inciso IX para estabelecer o termo inicial do prazo processual “(….) IX – o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico.”

 

O artigo 238 foi integrado com o parágrafo único para estabelecer a regra legal para efetivação da citação em até 45 dias da propositura da ação.

 

O artigo 246 tem por revogados seus incisos I a V e recebe nova redação em seu caput a qual prescreve a forma preferencial da citação por meio eletrônico “(…) no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.”

 

Por seu turno, no parágrafo 1º, foi excluída a expressão “Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, (….)” e acrescentada, como 1º-A, a regra da citação por outros meios que haviam sido excluídas da proposição do artigo 246:

  • 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:

I – pelo correio;

II – por oficial de justiça;

III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

IV – por edital.

A ausência de confirmação da citação eletrônica não exonera o réu da obrigação de, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar o justo motivo da não confirmação no prazo acima estabelecido, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça, com penalidade processual consistente em multa de 5% do valor da causa, conforme dispositivos acrescidos ao referido §1º:

  • 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente.
  • 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.

……………………………………………………………………………..

 

A lei inclui ainda regras de orientação para a realização da confirmação do recebimento da citação eletrônica e os critérios exigidos para as microempresas e pequenas empresas que estejam cadastradas no REDESIM – Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios:

  • 4º As citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante.
  • 5º As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no § 1º deste artigo quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).
  • 6º Para os fins do § 5º deste artigo, deverá haver compartilhamento de cadastro com o órgão do Poder Judiciário, incluído o endereço eletrônico constante do sistema integrado da Redesim, nos termos da legislação aplicável ao sigilo fiscal e ao tratamento de dados pessoais.” (NR)

No texto do artigo 247 foi incluída a citação eletrônica, como meio alternativo:

 

Art. 247. A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto: (…)

 

A Lei 14.195 alterou ainda, os critérios exigidos para o pedido de exibição de documento ou coisa, previstos no artigo 397 que passou a vigorar com as seguintes redações em seus incisos, para atribuir a possibilidade de indicar e especificar as categorias dos documentos ou dos objetos que se pretenda exibir:

I – a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados;

II – a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias;

III – as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária.”

 

O capítulo da suspensão da execução apresentou importantes alterações, como a do inciso III, do artigo 921, que estabelece, também, como hipótese de suspensão a não localização do executado, alternativamente, com a de não localização dos bens penhoráveis em nome do executado, o que permite a interpretação sistemática com o que está disposto no § 2º: “Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.”

 

Por fim, a lei trata também, da prescrição intercorrente e atribui nova redação ao § 4º para estabelecer regra objetiva do termo inicial e incluir disposições a respeito do reconhecimento de nulidade eventualmente alegada e aplicação do artigo 921 ao cumprimento de sentença do artigo 523:

  • 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
  • 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
  • 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.
  • 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo.
  • 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.

Em conciliação com este dispositivo, a lei acresceu ao texto do artigo 206-A do Código Civil, a parte final, cuja redação passa a ser:

 

“Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

 

 

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14195.htm

 

 

Adriana Tozo Marra