Gisele Moraes

Graduada em Direito pela Universidade Cruzeiro do Sul.

Qualificações:

Pós graduada em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP

Atividades:

Por onze anos prestou serviços às Concessionárias de Serviço Público como Grupo CCR, Gás Natural, Comgás, Rodovia das Colinas, Rodovia dos Lagos, entre outras,

Tiago Torres

Graduado em Direito pela Universidade Paulista


Qualificações:


Pós graduando “lato sensu” em Direito do Seguro e Resseguro pela Escola Superior da Advocacia – ESA


Atuação:

Atuação com ênfase na área de Seguros, Responsabilidade Civil e Relações de Consumo


Victor Augusto Benes Senhora

Graduado em Direito na Universidade Paulista, é advogado e consultor.


Qualificações:


Mestre em Direito, Justiça e Desenvolvimento no Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa – IDP.

Pós graduado em Direito Processual Civil (Pontifícia Universidade Católica de São Paulo PUC-SP).

Especialista em Direito Securitário e Ressecuritário (Fundação Getúlio Vargas – FGV-Law).

Especialista em Direito dos Seguros pela Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa – Portugal.


Atuação:

Atuação com ênfase na área de Seguros, Resseguros, Responsabilidade Civil, Previdência Complementar e arbitragem.

Palestrante em congressos e seminários sobre direito do seguro, resseguro e previdência privada.


Atividades:

Vice-presidente da Associação Internacional de Direito do Seguro (AIDA), seção Brasil

Vice-presidente do Conselho Fiscal da OABPrevSP

Ex-presidente da Comissão de Direito Securitário da OAB/SP, Subseção Pinheiros

Ex-membro do Conselho Deliberativo da OABPrevSP


Obras:

* Coautor do livro “Aspectos Jurídicos dos CONTRATOS DE SEGURO – Ano V”, Ed. Livraria do Advogado, ano 2017.

* Coautor do livro “Aspectos Jurídicos dos CONTRATOS DE SEGURO – Ano Vi”, Ed. Livraria do Advogado, ano 2018.

José Armando da Glória Batista

Graduado em Direito pela Universidade de São Paulo – USP, é advogado e consultor


Qualificações:

Especialista em Direito Empresarial pela Universidade de São Paulo – USP.


Atuação

Atuação com ênfase em Direito Civil, Comercial, Seguro, resseguros, Bancário, Administrativo e Responsabilidade Civil em Geral, angariados ao longo da carreira como advogado e Juiz de Direito junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Parecerista com experiência profissional na área preventiva, tais como: a análise e elaboração de contratos e de Condições Gerais, avaliação e estudo de novos produtos, suas implicações jurídicas e adequação às exigências dos órgãos reguladores e em defesas administrativas perante os órgãos reguladores e de Defesa do Consumidor.


Atividades:

Experiência na estruturação administrativa e técnica de área jurídica e contenciosa, notadamente na área de seguros, envolvendo inclusive sistemas operacionais de controles.

Presidente da Associação Internacional de Direito do Seguro – AIDA – Seção Brasil.

Membro da Comissão Jurídica da FENASEG, desde 1998.

Palestrante em vários eventos Jurídicos, notadamente no ramo securitário.

Acadêmico Honorário da Academia Paulista de Magistrados (APM).

Ex-Gerente Jurídico da Fenícia C.F.I.

Superintendente de área jurídica do conglomerado ITAÚ – financeiro, securitário e industrial.

Juiz de Direito do Estado de São Paulo e Superintendente Jurídico da Itaú Seguros S.A.

 

Daniela Benes Senhora Hirschfeld

Graduada em Direito na Universidade Ibirapuera, é advogada e consultora.


Qualificações:


Master of Law em American Legal Studies pela Thomas Jefferson School of Law – Califórnia – USA

Pós graduada em Direito Processual Civil (Pontifícia Universidade Católica de São Paulo PUC-SP).

 


Atuação:

Atuação com ênfase na área de Seguros, Resseguros, Responsabilidade Civil, Previdência Complementar e arbitragem.

Palestrante em congressos e seminários sobre direito do seguro, resseguro e previdência privada.


Atividades:

Membro da Associação Internacional de Direito do Seguro (AIDA), seção Brasil


Obras:

* Coautor do livro “Aspectos Jurídicos dos CONTRATOS DE SEGURO – Ano IV”, Ed. Livraria do Advogado, ano 2015.

Miguel Cordeiro Nunes é o mais novo integrante do J. Armando Batista e Benes Advogados Associados

 

Miguel Cordeiro Nunes é o mais novo integrante do J. Armando Batista e Benes Advogados Associados, em São Paulo. O advogado liderará a área do escritório dedicada ao acompanhamento dos processos nos Tribunais Superiores e de 2º grau.

t

Ele é graduado e pós-graduado em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), possui Especialização em Derecho Público Global pela Universidad de Castilla -La Mancha, LLM em Direito do Mercado Financeiro e de Capitais no IBMEC-SP, além de mestrando em Direito.

Miguel Nunes ao longo de sua trajetória profissional atuou no Contencioso Cível do Unibanco de 1997 a 2000, na Gerência de Grandes Causas Cíveis do Itaú Unibanco S.A de 2.000 a 2011, na Gerência de Grandes Causas de Recuperação de Crédito Atacado do Itaú Unibanco S.A. de 2011 a 2015, e na Gerência de Tribunais Superiores do Itaú Unibanco S.A. de 2015 a 2017. Finalmente, prestou seus serviços ao Tribunal de Justiça de São Paulo, atuando em Câmara de Direito Privado, como chefe de Gabinete de 2017 a 2020.

Ana Lucia de Sousa Ferreira

Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP

Elio Mosquim

Advogado, economista e contador. Atua há mais de 30 anos na área securitária. Foi auditor interno em empresa industrial de grande porte e de instituição financeira (Caixa Econômica); auditor em empresa de auditoria externa de renome internacional; Gerente de Auditoria das Seguradoras do Grupo Itaú. Superintendente de Contencioso e Assuntos Legais das Seguradoras do Grupo ltaú. Expertise em direito securitário e em procedimentos de controle, notadamente com foco na atuação e segurança do processo. Consultor, com ênfase em soluções acerca de provisões, contingências e complaince e na Gestão e Controle de Serviços Jurídicos.

TJ/SP considera válida contratação de seguro de forma eletrônica

A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (1016755-80.2017.8.26.0004) proveu o recurso de apelação de uma seguradora (“Seguradora”), representada pelo JAB Advogados, para eximi-la da obrigação de indenizar a beneficiária de um segurado (“Segurado”) falecido.

A Seguradora administrativamente recusou o pagamento da indenização em razão da morte do Segurado ter ocorrido ainda durante o período de carência, do que discordou a beneficiária na ação judicial por ela proposta, entendendo que tal disposição contratual seria abusiva.

A sentença acolheu a pretensão da autora, por considerar que o Segurado não teria tido ciência prévia das condições gerais do seguro e consequentemente dos limites da avença, porém, o Tribunal, ao reformar tal decisão, concluiu que a contratação eletrônica realizada é autorizada pelo art. 441 do CPC e, nesse contexto, não haveria dúvida de que o Segurado tinha ciência sobre a contratação e a cláusula questionada, o que foi reforçada pelo fato da própria autora instruir a petição inicial com a íntegra das condições gerais.

A partir daí consignou a validade da cláusula de carência, não só por estar em destaque, mas também por estar alinhada ao que vem expresso no artigo 757 e 797 do Código Civil.

Referida decisão, pelo que se observa dos seus termos, está precisamente alinhada ao incremento da tecnologia nas relações sociais e ao próprio mercado de seguros, trazendo segurança jurídica para esse meio, cada vez mais comum, de realização de negócios.

Escritório é premiado pela Itaú Seguros por atingir metas no ano de 2018

Na tarde do último dia 09 de abril, o escritório J. Armando Batista e Benes Advogados Associados recebeu da Itaú Seguros prêmio por ter atingido 100% das metas no ano de 2018, para todas as carteiras que atua. O prêmio foi recebido pelo Sócio Victor Augusto Benes Senhora em evento ocorrido na sede da Cia. O escritório agradece o esforço e o comprometimento de toda a equipe, composta pela Dra. Adriana Tozo Marra, Paula Canals, Cinthya Delaine, Simone Brussi, Felipe Ibrahim, Osleide Laurindo e Roberta Farias.

 

Segunda Turma confirma ilicitude em atuação de associação no mercado de seguros

Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença de primeiro grau que declarou ilícita a atuação no mercado de seguros da Associação Mineira de Proteção e Assistência Automotiva (Ampla), determinando a suspensão de suas atividades ligadas ao setor securitário.

O recurso especial foi interposto em ação civil pública na qual a Superintendência de Seguros Privados (Susep) pediu que fosse considerada ilícita a atuação da Ampla no mercado de seguros. A Susep, instituída pelo Decreto-Lei 73/66, é autarquia federal responsável pela regulação estatal do mercado privado de seguros.

Segundo os autos, a Susep alegou que, mesmo exercendo atividade empresarial securitária, a Ampla não adotou a forma de sociedade anônima e não solicitou autorização de funcionamento.

Além disso, a atuação da Ampla não se enquadraria no conceito de grupo restrito de ajuda mútua e, portanto, não atenderia ao enunciado 185 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, segundo o qual “a disciplina dos seguros do Código Civil e as normas da previdência privada que impõem a contratação exclusivamente por meio de entidades legalmente autorizadas não impedem a formação de grupos restritos de ajuda mútua, caracterizados pela autogestão”.

A autarquia também argumentou que a Ampla não seria uma associação de classe, de beneficência ou de socorro mútuo que institui pensão ou pecúlio em favor de seus associados ou famílias. Portanto, seu funcionamento afrontaria o disposto no Decreto-Lei 2.063/40 e o artigo 757 do Código Civil, caracterizando a concorrência desleal e a negociação ilegal de seguros por associação sem fins lucrativos.

Divisão de prejuízos

A Ampla, por sua vez, alegou que sua natureza jurídica tem como objetivo dividir os prejuízos entre as pessoas que se encontram na mesma situação. Afirmou que sua sistemática é diferente da adotada pelas companhias seguradoras, na qual o contrato obriga o segurador a garantir o interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra determinados riscos. No caso da Ampla, não haveria garantia de risco coberto, mas o rateio de prejuízos efetivamente caracterizados.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) julgou improcedente o pedido inicial da Susep, que recorreu ao STJ.

Contrato típico

Em seu voto, Og Fernandes afirmou que o produto oferecido pela Ampla se apresenta como um típico contrato de seguros, com cobrança de franquia e cobertura de danos provocados por terceiros e por eventos da natureza.

“A noção sobre o contrato de seguro ‘pressupõe a de risco, isto é, o fato de estar o indivíduo exposto à eventualidade de um dano à sua pessoa, ou ao seu patrimônio, motivado pelo acaso’, nos termos como o define Orlando Gomes, invocando a doutrina italiana de Messineo”, explicou Og Fernandes.

Para o relator, a associação também não pode ser caracterizada como grupo restrito de ajuda mútua por comercializar seu produto de forma abrangente, como uma típica sociedade de seguros. “Pela própria descrição contida no aresto combatido, verifica-se que a recorrida não pode se qualificar como ‘grupo restrito de ajuda mútua’, dadas as características de típico contrato de seguro, além de que o serviço intitulado de ‘proteção automotiva’ é aberto a um grupo indiscriminado e indistinto de interessados”, concluiu o ministro.

 

Fonte: STJ.JUS.BR – REsp 1616359

Separação judicial já é suficiente para afastar cobertura securitária pela morte de cônjuge

A separação judicial, por si só, basta para justificar a negativa de indenização securitária pelo falecimento de cônjuge, não sendo necessário aguardar o divórcio para a descaracterização do vínculo afetivo.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma seguradora, eximindo-a da responsabilidade de indenizar o cônjuge sobrevivente que, embora separado judicialmente da segurada, alegava ainda manter vínculo matrimonial com ela em virtude de não ter havido a conversão da separação em divórcio.

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a controvérsia tem como pano de fundo a interpretação a ser dada ao artigo 1.571 do Código Civil, a respeito do fim da sociedade conjugal e do momento em que isso ocorre.

A ministra explicou que, embora haja precedente da própria Terceira Turma, de 2010, no sentido de que o cônjuge só perderia a cobertura securitária após a conversão da separação em divórcio  (REsp 1.129.048), uma melhor reflexão acerca do tema permite concluir que é necessário superar o entendimento daquele julgado.

Na visão de Nancy Andrighi, acompanhada pela unanimidade do colegiado, não se deve confundir o término da sociedade conjugal com a dissolução do casamento válido.

Reversibilidade

“Significa dizer, pois, que a diferença essencial entre o término da sociedade conjugal e a dissolução do casamento opera-se na reversibilidade, ou não, do matrimônio, o que se reflete na possibilidade, ou não, de as partes contraírem um novo casamento”, disse ela.

Segundo o acórdão recorrido, o rompimento do vínculo para caracterizar a perda da cobertura seria configurado apenas pelo divórcio, o que possibilitaria a indenização securitária.

Nancy Andrighi destacou que a sociedade em que vivemos atualmente revela que os vínculos são cada vez mais fluidos e frágeis, “de modo que a mais adequada interpretação do artigo 1.571 do CC/2002 é a de que o conceito de rompimento do vínculo, especialmente quanto às questões patrimoniais, equivale não apenas ao matrimonial, este sim somente ceifado pelo divórcio, mas também ao conjugal, que ocorre em quaisquer das situações enumeradas nos incisos do referido dispositivo legal, dentre as quais, a separação judicial”.

Além disso, segundo a ministra, a não comprovação da existência de uma união estável, um vínculo de feições próprias, subsequente ao momento da separação judicial, torna igualmente indevida a indenização pleiteada.

Fonte: STJ.JUS.BR – REsp 1695148

Vivian da Costa Giardino

Advogada com experiência com contencioso cível, atuando na área do Seguros e Previdência Privada.

Pós graduada em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).

Concentra sua atuação na defesa dos interesses de grandes empresas do mercado segurador brasileiro.

A Súmula 616 do STJ e a interpelação do segurado

Recentemente o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 616, segundo o qual “A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro”.

 

Ou seja, pelos termos do referido verbete não basta que o segurado esteja inadimplente em relação prêmio do seguro para não obter a cobertura; é preciso que sua conduta em não pagar seja renitente, o que se configura, pelos termos do entendimento sumulado, após ser constituído em mora.

 

O mercado de seguro terá que buscar meios eficazes para gerir esta questão dos inadimplentes, e a propósito, foi editado há poucos dias o Enunciado 619, oriundo da VIII Jornada de Direito Civil, nos seguintes termos:

 

“A interpelação extrajudicial de que trata o parágrafo único do art. 397 do Código Civil admite meios eletrônicos como e-mail ou aplicativos de conversa on-line, desde que demonstrada a ciência inequívoca do interpelado, salvo disposição em contrário no contrato”.

 

Não há dúvidas que o enunciado acima pode ser aplicado à situação retratada pela súmula 616 do STJ, o que significa dizer que os meios de comunicação digital tem sido cada vez mais absorvidos pela comunidade jurídica, especialmente o Poder Judiciário.

 

Daí porque os seguradores devem estar ainda mais atentos ao incremento da tecnologia e, a partir do contexto acima, administrativamente adotar meios de efetuar a interpelação do segurado inadimplente pelos meios eletrônicos disponíveis e eventualmente com ele acordado por ocasião da contratação do seguro

.

 

Victor Augusto Benes Senhora

 

 

Simone de Almeida Brussi

Advogada com experiência com contencioso cível, atuando na área do Seguro em seus diversos ramos (Auto, Ramos Elementares, Responsabilidade Civil, Vida, Saúde Suplementar e Previdência Privada).

Concentra sua atuação na advocacia para grandes empresas do mercado.

 

ASPECTOS JURÍDICOS DOS CONTRATOS DE SEGURO

Livro publicado pela Associação Internacional do Direito do Seguro e pela Livraria do Advogado Editora, onde se encontra consolidado preciosos estudos dos Grupos Nacionais de Trabalho da AIDA ao longo do ano de 2014.

A Sócia Daniela Benes Senhora Hirschfeld participou da redação do artigo “Contrato de Previdência privada: relações duradouras e a teoria da imprevisão”.

Luciana Cirlene Pereira

Advogada com experiência com contencioso cível, atuando na área do Seguro em seus diversos ramos (Auto, Ramos Elementares, Responsabilidade Civil, Vida, Saúde Suplementar e Previdência Privada).

Concentra sua atuação na advocacia para grandes empresas do mercado.

Pós graduada em Direito Processual Civil pela Escola Paulista de Direito.

ASPECTOS JURÍDICOS DOS CONTRATOS DE SEGURO

Livro publicado pela Associação Internacional do Direito do Seguro e pela Livraria do Advogado Editora, onde se encontra consolidado análise de diversos temas discutidos pelo Grupos de Trabalho da AIDA ao longo do ano de 2016.

O Sócio Victor Augusto Benes Senhora escreveu sobre a “Perda de uma chance e sua incidência no contrato de seguro de responsabilidade civil” e a “Penhora do contrato de responsabilidade civil”.

Comentários à decisão do STJ que admitiu a ação direta da vítima em face do segurador, nos casos de complementação de indenização

Tema dos mais tormentosos no direito securitário é a questão relativa a possibilidade de o terceiro prejudicado ingressar diretamente contra a seguradora do causador do dano, haja vista a contratação por este de um seguro facultativo de responsabilidade civil.

Depois de diversas discussões a respeito dessa questão, sobretudo no âmbito doutrinário, o STJ editou a súmula 529, segundo o qual fixou-se o entendimento de que “No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do causador do dano”. (g.n.)

A edição da súmula decorreu da ideia de que no seguro de responsabilidade civil facultativo a obrigação da seguradora de indenizar o terceiro tem como pressuposto a prévia caracterização da responsabilidade civil do segurado, de modo a tornar sua presença no processo imprescindível, para, como melhor conhecedor dos fatos, apresentar a defesa cabível. A seguradora, sozinha, não teria essa condição, daí porque, ferido estaria o direito ao devido processo legal e ampla defesa se assim fosse permitido.

Estabelecida aludida premissa, a 3ª Turma do STJ, no último dia 24/10/2017, no julgamento do REsp 1.584.970-MT, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, admitiu como válida a ação direta da vítima em face da seguradora do causador dos danos, sem que este compusesse o polo passivo.

A notícia da decisão aparentemente deu a incorreta sensação de ser ela contraditória com o texto da súmula 529 do STJ, contudo, depois de uma leitura mais atenta, verifica-se que o entendimento manifestado no caso em concreto – ao fim e ao cabo – não conflita com o que está consagrado no verbete sumular, por cuidar de situação diversa daquela que a originou.

No caso analisado, a responsabilidade civil do segurado era fato incontroverso e anterior ao processo judicial, uma vez que por este reconhecida administrativamente junto à sua seguradora, que, inclusive, a aceitou, tanto que indenizou a vítima diretamente em parte de seus danos, recusando ou assim não procedendo em relação a outros igualmente pleiteados.

A ação em si buscava apenas e tão somente complementação da indenização decorrente de uma relação jurídica de direito material supervenientemente surgida entre a vítima e a seguradora do causador do dano, logo, a presença do segurado era mesmo prescindível, afinal de contas sua responsabilidade não era objeto da discussão, que se restringiu a apuração dos danos.

Apenas para ilustrar, a decisão do STJ de certa maneira se harmoniza com a lei portuguesa que regula o seguro naquele país (Decreto-Lei 72/2008) e que prevê no artigo 140º, item 3, que “O direito de o lesado demandar directamente o segurador verifica-se ainda quando o segurado o tenha informado da existência de um contrato de seguro com o consequente início de negociações directas entre o lesado e o segurador”.

Ou seja, no caso avaliado pelo STJ, ocorreram negociações diretas entre a vítima e a seguradora do causador do dano, depois, como já dito, de superada a análise da responsabilidade civil, razão pela qual entendo acertado o que restou decidido.

Mas cabe ressalvar que a admissão da ação direta nesse contexto não pressupõe a responsabilidade ilimitada da seguradora em substituição do causador do dano. A vítima, optando por ingressar apenas em face do segurador, deve estar ciente que a condenação deste não poderá ir além dos limites do contrato de seguro, o qual, pode não ser suficiente para abarcar a integralidade dos prejuízos.

Escrito por: Victor Augusto Benes Senhora

Osleide Mara Laurindo

Advogada com experiência com contencioso cível, atuando na área do Seguro em seus diversos ramos (Auto, Ramos Elementares, Responsabilidade Civil, Vida, Saúde Suplementar e Previdência Privada).

Concentra sua atuação na advocacia para grandes empresas do mercado.

Pós graduada em Processo Civil pela Academia Brasileira de Direito Constitucional e em Direito de Seguros pela Universidade Positivo.

 

Felipe Ibrahim

Advogado com experiência com contencioso cível, atuando na área do Seguro em seus diversos ramos (Auto, Ramos Elementares, Responsabilidade Civil, Vida, Saúde Suplementar e Previdência Privada).

Concentra sua atuação na advocacia para grandes empresas do mercado.

Pós graduado em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus.

É bacharel em Administração com ênfase em Marketing e Finanças pela Fundação Armando Álvares Penteado (FAAP).

Adriana Tozo Marra

Advogada formada pela Universidade de São Paulo – USP e Especializada em Direito Privado, pela mesma faculdade.

Possui larga experiência profissional em instituições financeiras nas áreas jurídicas de atendimento à fiscalização do Banco Central, imobiliária (consultiva e contenciosa), bancária, de Tribunais Superiores e em seguradoras (contencioso massificado e de grandes riscos).

Membro da Comissão de Direito Securitário da OAB/SP, Subseção Pinheiros.

Participante de várias palestras, seminários e congressos de direito bancário e securitário.

Participante de cursos institucionais de aperfeiçoamento em gestão de pessoas e equipes,  de sistemas regulatórios e de governança corporativa  pelo Unibanco e Itaú Unibanco.

Participante do Grupo de Nacional de Trabalho de Seguro de Pessoas na Associação Internacional de Direito do Seguro (AIDA).

Paula Andrade Canals

 

Karina Parra Braga

Advogada com experiência com contencioso cível, atuando na área do Seguro em seus diversos ramos (Auto, Ramos Elementares, Responsabilidade Civil, Vida, Saúde Suplementar e Previdência Privada), bem como em Concessões de Rodovias.

Pós graduada em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus.

Concentra sua atuação na advocacia para grandes empresas do mercado.

Vivianne Cristina dos Reis Batista

Graduada em Direito na FMU – Centro Universitário, é advogada e consultora.


Qualificações:

Pós graduada em Direito Processual Civil (Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP)

Especialista  em Fundamentos e Estrutura do Mercado de Previdência – Escola Nacional de Seguros (Funenseg)


Atuação:

Atuação com ênfase na área de seguros, bancária, financeira e previdência complementar, na análise e elaboração de contratos e de Condições Gerais, avaliação e estudo de novos produtos, suas implicações jurídicas e adequação às exigências dos órgãos reguladores, na defesa administrativa perante os órgãos reguladores e de Defesa do Consumidor.


Atividades:

Trabalhou em instituição financeira de grande porte.

Participante em congressos e seminários sobre sua área de atuação.