Princípio da não surpresa: a busca por um contraditório efetivo

​​​​O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) trouxe em seu artigo 10 o chamado princípio da não surpresa: o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício.

O artigo 7º dispõe sobre o tema ao definir que é assegurada às partes paridade de tratamento, tendo o juiz o importante papel de zelar pelo efetivo contraditório. Já o artigo 9º define que “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”.

Nas palavras do ministro Luis Felipe Salomão, ao proferir seu voto no REsp 1.755.266, a intenção do CPC/2015 foi “permitir que as partes, para além da ciência do processo, tenham a possibilidade de participar efetivamente dele, com real influência no resultado da causa”.

No mesmo voto, o magistrado destacou a preocupação latente do novo CPC com o princípio do contraditório, previsto no artigo 5º, LV, da Constituição de 1988.

“Em busca de um contraditório efetivo, o normativo previu a paridade de tratamento, o direito a ser ouvido, bem como o direito de se manifestar amplamente sobre o substrato fático que respalda a causa de pedir e o pedido, além das questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, não podendo o magistrado decidir sobre circunstâncias advindas de suas próprias investigações, sem que antes venha a dar conhecimento às partes”, salientou Salomão.

Segurança ju​rídica

No STJ, o tema – que norteia a atuação de todo o Poder Judiciário – é frequente. Os julgamentos enfrentam a questão sob diversos aspectos, mas a intenção é sempre assegurar que todas as partes possam ser ouvidas e preservar, dentro dos ditames legais, os direitos e garantias fundamentais, inclusive a dignidade da pessoa humana – princípio legitimado tanto na ordem nacional quanto no plano internacional.

Conforme a própria Exposição de Motivos do CPC/2015, a função das normas sobre a não surpresa é garantir efetividade às garantias constitucionais, “tornando ‘segura’ a vida dos jurisdicionados, de modo que estes sejam poupados de ‘surpresas’, podendo sempre prever, em alto grau, as consequências jurídicas de sua conduta”.

Antes d​​o CPC/2015

Embora o princípio da não surpresa tenha aparecido expressamente no ordenamento jurídico brasileiro com o CPC/2015, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no julgamento do REsp 1.725.225, votou pela possibilidade de sua aplicação em processos regidos pelo CPC/1973.

Acompanhando o voto do relator, a Terceira Turma reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia considerado uma apelação deserta pelo fato de a complementação do preparo ter sido feita sem correção monetária. Para os ministros, o fato de não ter havido menção à necessidade de atualização monetária no despacho que determinou a complementação da taxa judiciária deu margem à surpresa processual.

Segundo Sanseverino, o artigo 10 do CPC/2015 não tinha correspondente no CPC/1973, mas mesmo assim “o princípio da não surpresa era possível de ser extraído daquele ordenamento processual, embora não com tamanha magnitude”.

O relator mencionou precedente de relatoria da ministra Nancy Andrighi (REsp 1.178.562) no qual a magistrada, rememorando voto de sua lavra no REsp 963.977, destacou que “o processo civil muito comumente vem sendo distorcido de forma a prestar enorme desserviço ao Estado Democrático de Direito, deixando de ser instrumento da justiça para se tornar terreno incerto, recheado de armadilhas e percalços, onde só se aventuram aqueles que não têm mais nada a perder”.

“A razoabilidade deve ser aliada do Poder Judiciário nessa tarefa, de forma que se alcance efetiva distribuição de justiça. Não se devem impor surpresas processuais, pois estas só prejudicam a parte que tem razão no mérito da disputa”, completou Nancy Andrighi.

Lei não invoc​​​ada

Em 2017, ao julgar embargos de declaração no REsp 1.280.825, a Quarta Turma seguiu, por unanimidade, o entendimento da relatora, ministra Isabel Gallotti, no sentido de que aplicar lei não invocada pelas partes não ofende o princípio da não surpresa.

O caso envolveu o prazo prescricional em ação que discutia ilícito contratual. No julgamento da causa, foi aplicado o artigo 205 do Código Civil (prescrição em dez anos) – o qual não foi impugnado –, em vez do artigo 206, parágrafo 3º, V, também do CC (prescrição em três anos) – considerado pelas partes como o correto.

Em embargos de declaração, alegou-se que a decisão violou o princípio da não surpresa, ao adotar fundamento jamais cogitado por todos aqueles que, até então, haviam discutido a controvérsia.

Em seu voto, a ministra destacou que “o fundamento ao qual se refere o artigo 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico – circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação –, não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria)”.

Isabel Gallotti ressaltou ainda que a aplicação do princípio da não surpresa não impõe ao juiz o dever de informar previamente às partes os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame do processo.

Falta de intim​​ação

No julgamento de agravo interno no AREsp 1.468.820, de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, a Terceira Turma decidiu que não existe afronta ao princípio da não surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na petição inicial, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa.

O agravo interno foi interposto contra decisão monocrática do relator que manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) segundo o qual não é causa automática de nulidade – pois exige demonstração de prejuízo – a falta de intimação para prévia manifestação das partes sobre o pedido de inversão do ônus da prova.

A parte recorrente sustentou que houve violação dos princípios da não surpresa, do contraditório e da ampla defesa.

Ao analisar a alegada afronta ao princípio da não surpresa em virtude da ausência de intimação, Bellizze destacou que, conforme a jurisprudência do STJ, “a nulidade processual só deve ser declarada quando ficar comprovado prejuízo para a parte que a alega, em cumprimento ao princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo)”, podendo o juiz, depois de examinar os autos, aplicar o entendimento que considerar mais adequado ao processo. 

Resultado prev​​isto

No julgamento do RMS 54.566, a Segunda Turma entendeu que não cabe alegar surpresa se o resultado da lide se encontra previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e se insere no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia.

A decisão teve origem em mandado de segurança impetrado por uma candidata aprovada em concurso público com o objetivo de assegurar sua nomeação e posse em cargo de professora de língua portuguesa.

A impetrante alegou que foi aprovada em 19º lugar no concurso com 19 vagas, mas que foi preterida na assunção do cargo em favor do preenchimento do quadro com profissionais temporários admitidos mediante processo seletivo instaurado durante a validade do concurso.

No tribunal de origem, o processo foi extinto sem resolução do mérito, sob a fundamentação de que não constava dos autos prova pré-constituída do direito líquido e certo da impetrante. A candidata recorreu ao STJ, sustentando violação do princípio da não surpresa, já que não foi chamada a se manifestar sobre a decisão.

Ao proferir seu voto, o relator, ministro Herman Benjamin, afirmou que não se pode falar em surpresa no caso, visto que “a necessidade de prova pré-constituída do direito líquido e certo da impetrante era perfeitamente previsível e cogitável pelas partes, pois inerente a pressuposto formal contido no artigo 1º da Lei 12.016/2009, que rege a via estreita do mandado de segurança”.

“Cuida-se de simples exercício dos brocados iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius“, concluiu o relator.

Julgamento int​​errompido

Outra importante questão sobre o tema foi decidida em 2018 pela Corte Especial, que entendeu que o ministro que não acompanhou o início de um julgamento com sustentações orais não pode participar de sua continuação.

O colegiado fundamentou a decisão – que se deu por maioria, em questão de ordem nos EREsp 1.447.624 – no respeito aos princípios do juiz natural e da não surpresa nos julgamentos. Na ocasião, a ministra Laurita Vaz, então presidente do STJ, afirmou que “o defensor deve saber, desde o início, qual é o quórum para o julgamento de seu processo”.

O ministro Raul Araújo, ao proferir seu voto, afirmou que, no devido processo legal, as partes não podem ser surpreendidas em relação ao andamento da ação. Da mesma forma – acrescentou –, a não surpresa também se aplica aos juízes que participarão do julgamento após o seu início.

FONTE: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Principio-da-nao-surpresa-a-busca-por-um-contraditorio-efetivo.aspx

 

A NÃO OBSERVÂNCIA DA EXCLUSÃO DE COBERTURA PARA PANDEMIAS NO SEGURO DE VIDA

*Artigo publicado no LinkedIn – https://www.linkedin.com/pulse/n%25C3%25A3o-observ%25C3%25A2ncia-da-exclus%25C3%25A3o-de-cobertura-para-seguro-benes-senhora/?trackingId=QC%2FwEKMYQwyFiVCHcBidtw%3D%3D

Os meios de comunicação, sobretudo as redes sociais, têm levado ao conhecimento do público em geral, decisões adotadas por algumas seguradoras do ramo vida, no sentido de que para os sinistros decorrentes da COVID-19 será oferecida cobertura securitária, a despeito da pandemia declarada por órgão competente constituir risco excluído das apólices.

Muito provavelmente essas decisões foram influenciadas pelo comunicado à sociedade realizado pela FENACOR[1], ao sugerir e apelar “às seguradoras para que, de imediato, não apliquem nos contratos de seguros quaisquer cláusulas de exclusão ou restritivas de direitos relacionadas às epidemias ou pandemias, permitindo, assim, a ampla cobertura para eventuais casos de sinistros[2]

A problemática que se instala é a de saber se a seguradora possui ou não essa discricionariedade para adotar tal medida, considerando as razões de ordem técnica na qual se funda o contrato de seguro.

A essência do seguro é a mutualidade. O seguro se conceitua na técnica de repartição dos efeitos danosos entre um grupo de pessoas que se reúnem para formar um fundo financeiro comum, que será utilizado para proteção contra a materialização dos riscos.[3] Por outras palavras, funda-se na técnica atuarial de diluição de riscos, partilhando as conseqüências econômicas do sinistro entre um grande número de pessoas submetidas a riscos homogêneos[4]

O papel da seguradora é fazer a gestão desse fundo comum, garantindo que na hipótese de ocorrer determinado evento adverso, haverá a compensação econômica para aquela pessoa não afortunada.[5]

O segurador que administra essa coletividade de recursos captados do público tem o dever de zelar pela higidez do fundo, de modo a garantir[6] a coletividade segurada contra a verificação dos riscos cobertos.

Vale dizer que o seguro é uma operação fiscalizada e coordenada pelo Sistema Nacional de Seguros, constituído pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (“CNSP”) e pela Superintendência de Seguros Privados (“SUSEP”). As determinações emanadas desses órgãos têm, dentre outras, a finalidade salvaguardar a solvência do sistema, cuja mais grave ameaça é a quebra da base técnica-atuarial[7].

Vê-se, pois, que comunidade de seguros visa a proteção do segurado, mas não somente daquele que supõe tenha direito à indenização pelo infortúnio ocorrido, mas de todos, da coletividade. Não é por outra razão que a seguradoras estão suscetíveis a sanções pelo órgão regulador caso realize o pagamento de indenização que não esteja claramente coberta pelo contrato de seguro[8].

Fixadas essas breves premissas, no caso da exclusão de cobertura para eventos decorrentes de pandemias, destaca-se que ela é perfeitamente admitida pela SUSEP, como se observa do artigo 12, I, “d”, da Circular 440/2012 e do item 69 da “Lista de Verificação –Seguro de Pessoas”[9]

A razão de tal exclusão se dá pelo fato de que esse tipo de risco não é tido como ordinário, aquele em que as pessoas estão diariamente expostas e cujas consequências danosas existem estatísticas seguras de dimensionamento quanto aos eventuais prejuízos, mas sim, de um risco de natureza extraordinária, com decorrências econômicas que extrapolam o regularmente previsto, a exigir, para a cobertura desse tipo de evento, cláusulas especiais e tarifação adicional (prêmio), tudo com o objetivo de salvaguardar o fundo securitário e garantir que haja recursos suficientes para fazer frente a eventuais sinistros.

Nesse sentido:

“Apesar de sua denominação genérica, os riscos não são da mesma natureza. Não ocorrem com a mesma frequência nem com a mesma regularidade. Produzem resultados também diversos. Alguns têm repercussão profunda para o meio social, como, por exemplo, o risco de guerra, de terremoto, de epidemia etc. Outros afetam apenas os interesses individuais, variando sua intensidade de acordo com sua própria característica.

Não obstante essa diversidade, todos eles são em princípio seguráveis. Dividem-se, porém, em dois grupos: riscos ordinários e riscos extraordinários. Os primeiros apresentam um comportamento estatístico regular, com uma variação escalonada dentro de limites que permitem calcular os coeficientes matemáticos necessários à organização técnica dos planos de seguro. Os segurados carecem dessa regularidade. Não se submetem a uma análise estatística eficiente. Suas causas e seus efeitos são incontroláveis e imprevisíveis, reduzindo ou anulando as possibilidades técnicas de estabilização através da lei dos grandes números. Os riscos extraordinários reclamam, então, um tratamento especial do segurador para sua cobertura, através do estabelecimento de padrões técnicos que possam compensar sua instabilidade. O prêmio pago pelo segurado é sensivelmente maior.

Por força dessas condições especiais, dos riscos extraordinários, sua cobertura é geralmente feita separadamente. São excluído expressamente da cobertura dos riscos ordinários. Podem ser admitidos no mesmo contrato, mediante o pagamento de prêmio especial, além do que é devido para os riscos normais[10].

Sobre essa perspectiva, de ordem estritamente técnica, parece não ser dado ao segurador ampliar a cobertura sem que o risco a que está vinculado tenha sido objeto da subscrição e consequentemente da fixação do prêmio correspondente, não só por colocar em risco a solvência do fundo por ele administrado[11], mas também por repassar aos demais segurados da mutualidade, sem aquiescência destes, os custos dos saques a serem realizados, pois natural o aumento da sinistralidade e consequentemente a necessidade de se repor o prejuízo, mediante a arrecadação maior de prêmio nas respectivas renovações das apólices[12].

Ressalva-se, contudo, que nada impede que as seguradoras nas novas apólices de seguro de vida retirem tal exclusão, pois se assim fizerem, certamente considerarão na taxação do seguro esse natural aumento de risco, de modo que o equilíbrio em relação a base econômica do contrato estará preservado, aliás, como ocorre em Portugal, conforme se observa do recente pronunciamento da Associação Portuguesa de Seguradores[13].

A propósito do tema, no último dia 25/03/2020, o Senador da República Randolfo Rodrigues apresentou o Projeto de Lei 890/2020, com o objetivo de alterar o Código Civil, criando o artigo 798-A, para estabelecer que o segurador “não pode eximir-se ao pagamento do seguro, ainda que da apólice conste a restrição, se a morte ou a incapacidade do segurado provier da infecção por epidemias ou pandemias, ainda que declaradas por órgão competente”.

Sem adentrar na análise das justificativas que levaram a tal proposição, o fato é que, como já dito, para o segurador garantir os efeitos danosos de epidemia e pandemia no seguro de vida, essa circunstância deve previamente ser considerada na subscrição[14] e os segurados contribuírem com o pagamento do prêmio na respectiva medida necessária a manutenção sadia do fundo mutual.

[1] Federação Nacional dos Corretores de Seguros Privados e de Resseguros, de Capitalização, de Previdência Privada, das Empresas Corretoras de Seguros e de Resseguros

[2] https://www.fenacor.org.br/noticias/comunicado-a-sociedade-e-a-imprensa 

[3] ALVIM, Pedro. O contrato de Seguro, Editora Forense. Ano 1999. 3ª edição. Pág. 18/19. Rio de Janeiro

[4] “Na verdade, a operação de seguro implica a organização de uma mutualidade, ou o agrupamento de um número mínimo de pessoas, submetidas aos mesmos riscos, cuja ocorrência e intensidade são suscetíveis de tratamento atuarial, ou previsão estatística segundo a lei dos grandes números, o que permite a repartição proporcional das perdas globais, resultantes dos sinistros, entre os seus componentes. A atividade do segurador consiste justamente na organização dessa mutualidade, segundo a exigência técnica de compensação do conjunto de sinistros previsíveis pela soma total de contribuições pagas pelos segurados. Por aí se vê que o prêmio de seguro não representa, de modo algum, para o segurador, a contrapartida do risco assumido em determinado contrato, mas sim a cota-parte cabível ao segurado na repartição do montante global dos riscos que pesam sobre a mutualidade.” (Comentário ‘ in RDM, nº 7, ano XI, Ed. RT, Nova Série, 1972, pp. 108-110)

[5] “Y el modo de eliminar los efectos derivados del alea se alcanza mediante el agrupamiento de una multitud o mutualidad de asegu­rados que contribuirán proporcionalmente con cada una de sus respectivas cotiza­ciones o premios a un fondo común de una misma empresa. De dicho fondo se ex­traerán las sumas de dinero con las que se afrontarán los siniestros, en beneficio de los integrantes de la mutualidad. Esta última que, como queda expresado, implica agrupamiento de personas, comunidad de riesgos y contribución a un fondo, es la que permite amortiguar los efectos del alea, neutralizar la entidad de los riesgos realizados (siniestros), frac­cionar o diluir sus consecuencias”.( tiglitz, Rubén. Derecho de Seguros. Vol. I, Ed. Abeledo-Perrot, B. Aires, 3ª edição pág. 28).

[6] Expressão utilizada sistematicamente no Código Civil, ao definir o seguro, a exemplo dos artigos 757, 759, 760, 762, 766, 768, 769 e 778.

[7] “La empresa que, con carácter profesional, tiene por objeto la organización de la actividad aseguradora y que se traduce en la conclusión repetida y continua de contratos de seguros, debe operar científicamente y para ello la referida actividad debe fundarse en una serie de criterios o normas técnicas cuya eficacia se halla con­dicionada a la obtención de la más amplia masa de riesgos. En efecto, para que la empresa de seguros pueda indemnizar todos los siniestros garantizados es necesa­rio que organice la mutualidad de riesgos según reglas matemáticas rigurosas que son el fundamento de su técnica operativa.” (Ob. Cit. Vol. II – pág. 468).

[8] Esse princípio pode ser extraído no artigo 33 da Resolução CNSP 243/2011

[9]http://www.susep.gov.br/setores-susep/cgpro/copep/LISTA%20DE%20VERIFICACaO_SegurosdePessoas_v10_09_12.pdf

[10] ALVIM, Pedro. O contrato de Seguro, Editora Forense. Ano 1999. 3ª edição. Rio de Janeiro

[11] O artigo 63 da Resolução CNSP 243/2011 estabelece multa caso a seguradora faça sua gestão “de forma temerária, colocando em risco o seu equilíbrio financeiro ou a solvência dos compromissos assumidos”.

[12] Importante destacar que a Susep até o momento não se pronunciou acerca das decisões das seguradoras em admitir a cobertura para a pandemia do coronavírus, a despeito da exclusão de cobertura.

[13] https://www.editoraroncarati.com.br/v2/Artigos-e-Noticias/Artigos-e-Noticias/Associacao-Portuguesa-de-Seguradores-Coronavirus-posicao-do-Setor-Segurador.html

[14] “O aperfeiçoamento da contratação do seguro é precedida da chamada subscrição, que significa a fase pré-contratual onde o segurador recebe do pretenso segurado a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco (art. 759 do Código Civil) e, a partir de tais informações avalia o interesse e possibilidade, inclusive econômica, de aceitar garantir as perdas em caso de materialização do risco proposto”. https://www.migalhas.com.br/depeso/305916/os-impactos-da-lei-geral-de-protecao-de-dados-no-seguro-de-pessoa.

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OS EFEITOS DO COVID-19 NA cobertura DO SEGURO DE INTERRUPÇÃO DE NEGÓCIOS

*Artigo publicado no site MIGALHAS – migalhas.com.br/…/os-efeitos-do-covid-19-na-cobertura-do-seguro-de-interrupcao-de-negocios

Governos e autoridades de saúde mundiais estão respondendo ao surto da doença viral que causa infecção respiratória, detectada inicialmente na China no final de 2019 e, depois, disseminada para mais de 1.000 localidades diferente ao redor do mundo, incluindo o Brasil. Esse vírus foi nomeado como SARS-CoV-2, e a doença causada pelo mesmo foi intitulada como “doença de coronavírus 2019” (“COVID-19”).[1]

 

Informações sobre o novo vírus, sua proliferação e reais impactos nos negócios e comércio mundial dominam os noticiários, chamando a atenção dos gestores públicos e privados, além, obviamente, da sociedade em geral. Os impactos negativos da COVID-19 em praticamente todos os setores da economia são notórios. Mortes, licenças, atrasos, cortes, demissões, paralisações em pequenas, médias e grandes empresas mundo a fora, etc., levantam a importante questão de saber se os contratos de seguro oferecerão cobertura para perdas decorrentes da pandemia.

 

Essa definitivamente não é uma pergunta fácil de se responder, já que as perdas relacionadas a COVID-19 ocorrem de várias formas; os termos das apólices de seguro variam de seguradora para seguradora; cada produto possui sua particularidade; e assim por diante.

 

Segundo publicação da Insurance Law[2], as modalidades de seguro que poderão ser afetadas pela COVID-19 são: saúde, eventos, crédito, responsabilidade civil, sobretudo do empregador, viagem, D&O (Directors and Officers), marítimo e, finalmente, property na garantia para lucros cessantes, também conhecida por interrupção dos negócios, sendo a última o recorte conferido a esse artigo.

 

No Brasil, em termos normativos, o seguro de lucros cessantes remonta o ano de 1963, quando o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização (“DNSPC”) editou a Portaria 17, e aprovou “modelos de Apólice e Proposta, bem como as Condições Gerais e Tarifa para o Seguro de Lucros Cessantes[3]. O normativo estabeleceu um padrão de garantia a ser observado pelas seguradoras e dispunha como coberto os “prejuízos resultantes da interrupção ou perturbação no giro de negócios do Segurado, causada pela ocorrência dos eventos cobertos, nos locais mencionados na apólice, desde que qualquer dos bens móveis ou imóveis nesses locais venha a ser danificado ou destruído em conseqüência dos mesmos eventos”. O pressuposto, portanto, para a cobertura, era o de que o segurado tivesse sofrido algum dano de ordem material à sua propriedade que desse ensejo a interrupção, mesmo que parcial, de sua atividade empresarial.

 

A Portaria DNSPC nº 17/63, com algumas alterações, permaneceu em vigor por mais de 50 anos, até que em 2017 foi editada a Circular SUSEP 560[4] e, por meio dela, foram revogados todos os normativos anteriores, estabelecendo-se um novo marco regulatório para o produto.

 

Referida Circular, dentro de um conceito liberal, não mais estabeleceu como premissa a obrigação das seguradoras em seguir condições contratuais idênticas às editadas pelo órgão regulador, mas sim concedeu a elas a possibilidade de utilizarem a criatividade para estabelecer o produto. É o que se extrai do voto do Diretor da Susep, Carlos Alberto de Paula[5], ao propor ao demais membros do Conselho Diretor os termos do referido normativo[6]:

 

  1. Trata-se de processo contendo proposta de minuta de Circular que dispõe sobre as regras e os critérios para operação das coberturas do seguro de Lucros Cessantes e dá outras providências.
  2. O seguro de Lucros Cessantes é, em geral, comercializado conjuntamente com os seguros compreensivos – Compreensivo Empresarial e Riscos Nomeados e Operacionais. Visam à cobertura da perda de lucro decorrente da paralisação total ou parcial das atividades do segurado, em função dos danos materiais sofridos em decorrência de um sinistro.

(…)

  1. Com a revogação destes normativos, os planos padronizados utilizados pelas sociedades seguradoras, baseados em condições contratuais idênticas às constantes de normas aprovadas pela SUSEP ou pelo CNSP, serão encerrados, haja vista que, atualmente, há liberdade tarifária para os seguros não obrigatórios, não fazendo sentido serem comercializados produtos com base em normas totalmente defasadas sob este aspecto.
  2. Para a elaboração da presente minuta, foram verificadas as principais coberturas oferecidas pelas seguradoras que operam com seguro de Lucros Cessantes. Cabe destacar que ao elencar tais coberturas, o normativo proposto não objetiva criar uma padronização do seguro de Lucros Cessantes. Pelo contrário, a intenção é permitir que as seguradoras estabeleçam seus próprios clausulados, diferente dos normativos atualmente em vigor que estabelecem condições contratuais padronizadas.

 

Abandonou-se a necessidade até então intransponível de ocorrência de um dano material, assim entendido como um dano tangível à propriedade do segurado, para fixar a cobertura de interrupção de negócios. O artigo 2º do anexo da Circular apenas estabeleceu que o “objetivo do seguro de Lucros Cessantes é garantir uma indenização pelos prejuízos resultantes da interrupção ou perturbação no movimento de negócios do segurado, causada pela ocorrência de eventos discriminados na apólice”.

 

No contexto supra, cabe ao segurador a livre iniciativa de definir o gatilho para constituir a cobertura securitária. A despeito dessa liberdade, as apólices de maneira geral ainda mantêm expressamente no clausulado o conceito de que a cobertura para interrupção de negócios (lucros cessantes) pressupõe a existência de um dano material.

 

Nessa perspectiva poder-se-ia chegar de pronto à conclusão de que a pandemia decorrente da COVID-19 não terá qualquer influência no gatilho disparador desse tipo de cobertura, pois ausente a ocorrência de um dano material, em que pese ser fato notório a paralisação de diversas empresas e negócios por conta desse histórico fato da humanidade.

 

Porém, esse entendimento, calcado na legítima e salutar prerrogativa do segurador predeterminar os riscos objeto do seguro, talvez não seja tão absoluto.

 

Eventual relativização da cobertura pode derivar da análise a ser conferida ao conceito de dano material estipulado contratualmente, sobretudo calcada numa interpretação sistemática do Código Civil, CDC e da Constituição Federal.

 

O conceito de dano material contido nas mais variadas condições gerais apresentadas ao mercado segurador nacional não é uníssono e, em algumas situações, pode ser visto e entendido como não claro e ambíguo e, nessa condição, é sabido desde POTHIER que “Na dúvida, deve a cláusula ser interpretada contra quem estipulou e a favor de quem se obriga[7], tal como atualmente vem positivado nos artigos 423 do Código Civil[8] e 47 do CDC[9].

 

Essa é uma discussão que já começa a existir nos Estados Unidos, por exemplo. A partir de estudos científicos que demonstram que a COVID-19 se propaga pelo contato entre pessoas e superfícies contaminadas e,[10][11][12] embasado em precedentes judiciais que alargaram em outras ocasiões a definição de danos materiais para fins de cobertura securitária, foi proposta a primeira ação judicial, em março de 2020, no Estado da Louisiana. Segundo consta[13], um restaurante pretende a declaração judicial de cobertura para interrupção de negócios em face do LLOYD’s, alegando, para tanto, que a COVID-19 está causando um dano físico nas propriedades públicas e privadas ao redor do mundo, uma vez que pode permanecer por dias sob a superfície de determinados materiais. Afirma que países como a China, Itália e França têm implementado operações de limpeza e dedetização dessas áreas, sugerindo a partir desse cenário que o estabelecimento segurado necessitará de intervenção neste mesmo sentido, de tal modo que seria potencialmente mal-intencionada qualquer tentativa da seguradora em negar o pagamento da indenização, sob a alegação de que inexistente a ocorrência de dano material.[14]

 

Citada ação judicial pauta-se, ainda, no fato de que a apólice All Risks [15]contratada pelo segurado não prevê exclusão para sinistros decorrentes de pandemia. Por fim, como precedente legal[16], citou entendimento emanado pela Corte de Apelação daquele Estado, que no ano de 2011 ao analisar a demanda Widder v. Louisiana Citizen Prop. Ins. Corp. envolvendo a contaminação de uma residência por chumbo, acabou por concluir que a existência desse elemento químico na propriedade tornava a mesma inutilizável e inabitável, sendo este um dano material (físico à coisa) para fins de oferecimento da cobertura do seguro. Além disso, no entender daqueles julgadores, em havendo dúvida ou ambiguidade quanto aos termos do contrato, este dever ser resolvido em favor do segurado e contra a seguradora.[17]

 

Em linha com este entendimento do Estado da Louisiana cita-se, também, dois casos do Estado de New Jersey dos anos de 2009[18] e 2014[19], os quais indicam que o requerimento para configuração dos danos materiais nas apólices property podem ser interpretados de maneira ampla o suficiente para abarcar a crise ocasionada pela COVID-19.[20]

 

Por outro lado, as Cortes de Michigan e Ohio, possuem interpretação mais restritiva sobre o tema, exigindo o efetivo dano à coisa para reconhecer a cobertura securitária[21], o que, nesse contexto, não abrangeria a questão relacionada a COVID-19. Como argumento adicional, os operadores de seguro nos Estados Unidos, têm defendido que medidas preventivas como lockout, suspensão de viagens e fechamento de locais de grande circulação como restaurantes, shopping centers e bares estão relacionadas à proteção das pessoas, e não a danos físicos à propriedade em si.[22]

 

O tema é tão sensível no cenário norte-americano, que no Poder Legislativo do Estado de New Jersey, por exemplo, no último dia 16 de março de 2020, foi apresentado projeto de lei visando obrigar as seguradoras a pagar as indenizações na garantia de interrupção de negócios, ainda que tenha sido pactuada cláusula de exclusão de cobertura em caso de contaminação por vírus, como é o caso da COVID-19.[23] O projeto prevê, inclusive, a aplicação retroativa da lei.[24]

No Estado de Massachusetts também foi proposto projeto de lei similar, de autoria do Senador James B. Eldridge e aplicável aos hotéis, restaurantes e outros negócios com 150 ou menos empregados.[25][26]

 

Em linhas gerais, o presente artigo não pretende esgotar a matéria, muito menos a discussão de quais seriam ou não os gatilhos para concessão da garantia por interrupção de negócios. O objetivo é levar à reflexão da questão, pois, ao contrário do que alguns podem pensar, o tema não se apresenta tranquilo como se imagina. Diante da grave situação financeira que assolará o mundo, muitos segurados certamente solicitarão a cobertura, e diante das negativas que vierem a ocorrer, a tendência será a Judicialização, de tal modo que caberá ao judiciário a palavra final.

[1] http://coronavirus.saude.gov.br/ <acessado em 27/03/2020>

[2] https://www.insurancejournal.com/news/international/2020/03/04/560126.htm <acessado em 27/03/2020>

[3] http://www2.susep.gov.br/bibliotecaweb/docOriginal.aspx?tipo=1&codigo=25816 <acessado em 02/04/2020>

[4] http://www2.susep.gov.br/bibliotecaweb/docOriginal.aspx?tipo=1&codigo=41410 <acessado em 02/04/2020>

[5] Cabe aqui um destaque para assinalar que a Circular foi submetida à Consulta Pública e contou com a preciosa contribuição da Seção Brasileira da Associação Internacional de Direito do Seguro – AIDA BRASIL, como fez questão de destacar o referido Diretor da Susep em seu voto.

[6] http://www2.susep.gov.br/bibliotecaweb/docOriginal.aspx?tipo=5&codigo=41410 <acessado em 02/04/2020>

[7] “Regras da Interpretação de Contratos de Mr. Pothier” (1769) in Revista de Direito Civil, vol. 12. e igualmente citado por Sergio Carlos COVELLO, Contratos bancários, 3 ed., Editora Universitária de Direito, São Paulo, 1.999

[8] Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

[9] Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

[10] https://coronavirus.saude.gov.br/sobre-a-doenca#transmissao. No mesmo sentido https://www.cdc.gov/coronavirus/2019-ncov/about/transmission.html (last visited March 10, 2020). <acessado em 27/03/2020>

[11] A Universidade da Califórnia em São Francisco também concluiu que o principal modo de transmissão são as gotículas respiratórias, mas o contato próximo com uma pessoa infectada – como apertar as mãos ou tocar em uma maçaneta, mesa ou outras superfícies tocadas por uma pessoa infectada, também podem transmitir o vírus. https://www.ucsf.edu/news/2020/02/416671/how-new-coronavirus-spreads-and-progresses-and-why-one-test-may-not-be-enough. <acessado em 27/03/2020>

[12] Além disso, o jornal New York Times publicou artigo com a informação de que através de um estudo de outros coronavírus, descobriu-se que esses vírus podem permanecer em superfícies de metal, vidro e plástico por vários dias. https://www.nytimes.com/2020/03/02/health/coronavirus-how-it-spreads.html

[13] A petição inicial pode ser encontrada em https://www.propertyinsurancecoveragelaw.com/files/2020/03/Cajun-Conti-Petition-for-Dec-J-conformed.pdf. <acessado em 30/030/2020>

[14] Cajun Conti LLC e outros x LLOYD’s London, Civil District Court for the parish of New Orleans, State of Louisiana, n. 20-02558.

[15] Por via de regra, as coberturas para interrupção de negócios são contratadas de forma acessória nos seguros patrimoniais.  Por sua vez, os seguros patrimoniais podem ser contratados como “riscos nomeados” ou “riscos operacionais”. No primeiro há clara identificação dos riscos, possibilitando a enumeração das garantias contratadas. Já no segundo, diante da impossibilidade da identificação enumerada do risco, apresenta-se a estrutura conhecida como All-Risks, ou seja, garante-se a cobertura para todos os riscos, com exceção daqueles expressamente excluídos. Em ambos contratos, há a possibilidade da contratação da cobertura para “Interrupção de Negócios.”

[16] Nos sistemas jurídicos da Common Law um precedente significa um princípio ou regra estabelecido em um caso jurídico anterior que é vinculativo para o Tribunal que o emitiu, ou persuasivo para outros Tribunais ao decidir casos subsequentes com questões ou fatos semelhantes. O princípio geral da Common Law é de que casos semelhantes devem ser decididos de modo a obter resultados semelhantes e previsíveis, e a aplicação do precedente é o mecanismo pelo qual esse objetivo é atingido. O Black’s Law Dictionary define “precedente” como uma “regra de direito estabelecida pela primeira vez por um tribunal para um tipo específico de caso e, posteriormente, referida na decisão de casos semelhantes”. Black’s Law Dictionary, 6th Ed., p. 814

[17] Widder v. Louisiana Citizens Prop. Ins. Corp., 2011-0196 (La. App. 4 Cir. 8/10/11)

[18] Wakefern v. Liberty Mut. Fire Ins. Co., 2009 N.J. LEXIS 851 (N.J., July 16, 2009) – Trata-se de um sinistro envolvendo um apagão de energia ocorrido em 2003. O autor, um grupo cooperativo de supermercados de propriedade de varejistas, adquiriu cobertura de seguro para danos causados ​​por interrupção da energia elétrica. A apólice previa que a cobertura somente seria devida se a interrupção dos negócios se desse em razão da ocorrência de danos físicos. A ré, Liberty Mutual, negou o pagamento da indenização sob o argumento de que o apagão não foi ocasionado por danos físicos na rede, mas da desenergização das linhas de transmissão pela operação adequada dos dispositivos de proteção. O tribunal de New Jersey, ao apreciar a apelação interposta pelo autor, reconheceu que da análise dos relatórios técnicos certamente verifica-se que o sistema não foi fisicamente danificado, mas que do ponto de vista dos consumidores, o sistema certamente sofreu danos físicos, já que incapaz de fornecer eletricidade. O tribunal sustentou que o termo “dano físico” inserido na apólice era ambíguo e, diante disso, deveria ser interpretado em favor do segurado e considerando suas expectativas ao contratar a apólice.

[19] Gregory Packaging, Inc. v. Travelers Property Casualty Co. of America,Civ. No. 2:12-CV-04418 (WHW) (CLW), 2014 U.S. Dist. Lexis 165232 (D.N.J. Nov. 25, 2014), citando diretamente o caso Wakefern – Em apertada síntese, trata-se de demanda onde o segurado pretende o recebimento de indenização securitária, diante de um sinistro ocorrido em suas instalações. Afirma que contratou com a seguradora ré seguro na modalidade property o qual previa, dentro outras garantias, o pagamento da interrupção dos negócios do segurado resultante de danos cobertos, dentre os quais danos físicos diretos a propriedade. Consta dos fatos que o segurado, para dar início as suas atividades, procedeu na instalação de um equipamento de refrigeração. Durante o processo inicial da máquina, a mesma começou a liberar/vazar amônia dentro das instalações segurada. A amônia além de ter causado queimaduras severas em um dos funcionários do segurado, foi motivo para que a propriedade fosse completamente evacuada. Uma empresa especializada foi contratada para efetuar a limpeza do local. Na visão do segurado o vazamento da amônia causou, ainda que temporariamente, a perda material da propriedade. A Corte de Apelação acatou o entendimento defendido pelo segurado, sob o fundamento de que para a Lei de New Jersey, as apólices de seguro devem ser interpretadas de acordo simplesmente com sua linguagem, e seus comuns significados das palavras. Contudo, quando os significados são ambíguos, esta ambiguidade deve ser interpretada em favor do segurado. No caso em questão, não há disputa sobre o fato de que a amônia fisicamente transformou o ar dentro das instalações seguradas, tornando-a inapropriada para ocupação até que o processo de limpeza fosse feito. Assim, porque a amônia fisicamente alterou as instalações seguradas e a deixou inapropriada para o uso, configurado o dano físico direto.

[20] Artigo: NJ. Cos. May Have Insurance Coverage For Covid-19 Losses, 20/03/20, LexisNexis

[21] Universal Image Productions, Inc. v. Chubb Corp., 703 F.Supp.2d 705, 710 (E.D. Mich. 2010) – sustentou-se que

apesar do mofo e bactérias permearem o chão da propriedade da segurada, o segurado não cumprir com seu ônus em demonstrar que sofreu dano estrutural ou outro dano tangível à propriedade.

Mastellone v. Relâmpago Rod Mut. Ins. Co., 175 Ohio App.3d 23, 41 (Oh. Ct. App. 2008) – sustentou-se que coloração do mofo no revestimento exterior de madeira da propriedade era apenas temporário e poderia ser limpo usando uma solução de água sanitária e fosfato trissódico. Concluiu-se que a presença de mofo não alterou ou afetou a integridade estrutural do revestimento.

[22]https://www.zelle.com/assets/htmldocuments/Commercial%20Property%20Insurance%20Coverage%20and%20Coronavirus.pdf <acessado em 27/03/2020>

[23] https://www.whiteandwilliams.com/pp/alert-5415.pdf?12896 <acessado em 27/03/2020>

[24] O Projeto de Lei A-3844 estabelece, dentre outras proposições que “Não obstante as disposições de qualquer outra lei, regra ou regulamento em contrário, toda apólice de seguro contra perda ou dano à propriedade, que inclui a perda de uso e ocupação e interrupção de negócios em vigor no Estado e na data efetiva deste ato, deve ser interpretado como incluindo entre os perigos cobertos pela apólice, cobertura para interrupção de negócios devido a transmissão global de vírus ou pandemia. . . sobre o pandemia de doença de coronavírus 2019.”

Versão em inglês: “Notwithstanding the provisions of any other law, rule or regulation to the contrary, every policy of insurance insuring against loss or damage to property, which includes the loss of use and occupancy and business interruption in force in this State on the effective date of this act, shall be construed to include among the covered perils under that policy, coverage for business interruption due to global virus transmission or pandemic . . . concerning the coronavirus disease 2019 pandemic.”

[25] https://malegislature.gov/Bills/191/SD2888 <acessado em 27/03/2020>

[26] Citados projetos, por óbvio, foram concebidos dentro de suas respectivas realidades, as quais não serão aqui objeto de análise mais profunda, já que mencionados a título tão somente exemplificativos.

 

Miguel Cordeiro Nunes é o mais novo integrante do J. Armando Batista e Benes Advogados Associados

 

Miguel Cordeiro Nunes é o mais novo integrante do J. Armando Batista e Benes Advogados Associados, em São Paulo. O advogado liderará a área do escritório dedicada ao acompanhamento dos processos nos Tribunais Superiores e de 2º grau.

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Ele é graduado e pós-graduado em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), possui Especialização em Derecho Público Global pela Universidad de Castilla -La Mancha, LLM em Direito do Mercado Financeiro e de Capitais no IBMEC-SP, além de mestrando em Direito.

Miguel Nunes ao longo de sua trajetória profissional atuou no Contencioso Cível do Unibanco de 1997 a 2000, na Gerência de Grandes Causas Cíveis do Itaú Unibanco S.A de 2.000 a 2011, na Gerência de Grandes Causas de Recuperação de Crédito Atacado do Itaú Unibanco S.A. de 2011 a 2015, e na Gerência de Tribunais Superiores do Itaú Unibanco S.A. de 2015 a 2017. Finalmente, prestou seus serviços ao Tribunal de Justiça de São Paulo, atuando em Câmara de Direito Privado, como chefe de Gabinete de 2017 a 2020.

NOVA SEDE

Sempre com o objetivo de oferecer o melhor para seus funcionários, colaboradores e clientes, o escritório J. Armando Batista e Benes Advogados está com sua sede em um novo endereço: Rua Afonso Celso, 1.230, Vila Mariana, São Paulo/SP. Os números de telefones permanecem inalterados. A casa nova é um prédio com cinco pavimentos, inteiramente ocupado pelo escritório, onde está contemplada toda uma gama de infraestrutura física e tecnológica, permitindo plena integração e desenvolvimento da atividade.

Os impactos da lei geral de proteção de dados no seguro de pessoa

 

Foi publicado no último dia 09/07/2019, no site MIGALHAS, artigo escrito pelo sócio Victor Augusto Benes Senhora, onde é abordado os impactos que a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) trará ao mercado de seguro, em especial no seguro de pessoas.

Para a leitura do artigo basta acessar o seguinte link:

https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI305916,51045-Os+impactos+da+lei+geral+de+protecao+de+dados+no+seguro+de+pessoa

LAURA MORETTI É A NOVA INTEGRANTE DO JAB ADVOGADOS ASSOCIADOS

Laura Moretti é a nova integrante do escritório J. Armando Batista e Benes Advogados Associados, em São Paulo. A advogada liderará a área consultiva do escritório, com enfoque em seguros e resseguros nas carteiras de Linhas Financeiras, Garantia e Responsabilidade Civil.

Graduada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), Laura Moretti ao longo de sua trajetória profissional, ocupou cargos de destaque no mercado de seguros, entre eles, foi Diretora de Sinistros da seguradora Chubb e Gerente jurídico do contencioso, consultivo e de relações com autarquia da Unibanco Seguros e Itaú Seguros, além de ter atuado no contencioso de “grandes causas” desta última.

TJ/SP considera válida contratação de seguro de forma eletrônica

A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (1016755-80.2017.8.26.0004) proveu o recurso de apelação de uma seguradora (“Seguradora”), representada pelo JAB Advogados, para eximi-la da obrigação de indenizar a beneficiária de um segurado (“Segurado”) falecido.

A Seguradora administrativamente recusou o pagamento da indenização em razão da morte do Segurado ter ocorrido ainda durante o período de carência, do que discordou a beneficiária na ação judicial por ela proposta, entendendo que tal disposição contratual seria abusiva.

A sentença acolheu a pretensão da autora, por considerar que o Segurado não teria tido ciência prévia das condições gerais do seguro e consequentemente dos limites da avença, porém, o Tribunal, ao reformar tal decisão, concluiu que a contratação eletrônica realizada é autorizada pelo art. 441 do CPC e, nesse contexto, não haveria dúvida de que o Segurado tinha ciência sobre a contratação e a cláusula questionada, o que foi reforçada pelo fato da própria autora instruir a petição inicial com a íntegra das condições gerais.

A partir daí consignou a validade da cláusula de carência, não só por estar em destaque, mas também por estar alinhada ao que vem expresso no artigo 757 e 797 do Código Civil.

Referida decisão, pelo que se observa dos seus termos, está precisamente alinhada ao incremento da tecnologia nas relações sociais e ao próprio mercado de seguros, trazendo segurança jurídica para esse meio, cada vez mais comum, de realização de negócios.

ASPECTOS JURÍDICOS DOS CONTRATOS DE SEGURO – ANO VI

Livro publicado pela Associação Internacional do Direito do Seguro e pela Livraria do Advogado Editora, onde se encontra consolidado análise de diversos temas discutidos pelo Grupos de Trabalho da AIDA ao longo do ano de 2018.

O Sócio Victor Augusto Benes Senhora escreveu artigo sobre sobre “O seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário por desaparecimento de carga (RCF-DC) e o âmbito de aplicação da cobertura roubo”.

Escritório é premiado pela Itaú Seguros por atingir metas no ano de 2018

Na tarde do último dia 09 de abril, o escritório J. Armando Batista e Benes Advogados Associados recebeu da Itaú Seguros prêmio por ter atingido 100% das metas no ano de 2018, para todas as carteiras que atua. O prêmio foi recebido pelo Sócio Victor Augusto Benes Senhora em evento ocorrido na sede da Cia. O escritório agradece o esforço e o comprometimento de toda a equipe, composta pela Dra. Adriana Tozo Marra, Paula Canals, Cinthya Delaine, Simone Brussi, Felipe Ibrahim, Osleide Laurindo e Roberta Farias.

 

Seminário no STJ discute inteligência artificial nos tribunais e tributos na era digital

Inteligência artificial nos tribunais e tributos na era digital foram os temas debatidos no primeiro dia do seminário Relações jurídicas e a transformação digital, realizado nesta segunda-feira (8) no auditório do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Com programação até terça-feira (9), o evento integra a XI Semana Jurídica do Centro Universitário Iesb e é coordenado pelo presidente do STJ, ministro João Otávio de Noronha, e pelo ministro Nefi Cordeiro.

Segundo o ministro Noronha, o seminário discute o impacto das novas tecnologias no mundo jurídico e como os profissionais devem se preparar para essa nova realidade. “Quando falamos de inteligência artificial, muitos imaginam que a máquina vai decidir. Mas ela nunca vai decidir, ela vai informar. A máquina vai facilitar, trazer parâmetros, mas quem vai decidir será sempre o homem, será sempre o juiz na sentença, será sempre o advogado na escolha do caminho processual a ser adotado”, disse.

Para o ministro Nefi Cordeiro, esse tema tem um alcance muito vasto e sua discussão é importante, em especial, para vencer a burocracia existente em muitos tribunais e diminuir as dificuldades nas comunicações processuais.

Também participaram da abertura do evento os ministros do STJ Villas Bôas Cueva e Sérgio Kukina; o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil no Distrito Federal, Délio Lins e Silva; a reitora do Iesb, Eda Coutinho, e a coordenadora do curso de direito da instituição, Any Ávila Assunção.

Inteligência artificial

Primeiro palestrante do dia, o ministro Villas Bôas Cueva afirmou que o mundo está na iminência da quarta revolução industrial, em que se fala da automação de veículos, do uso de algoritmos e da internet das coisas. Segundo ele, essas novas transformações vão mudar o quadro de várias profissões, como no direito, em que robôs já são usados em pesquisas e, em alguns escritórios, na elaboração de petições e peças de recursos.

“Não precisamos temer essa distopia que alguns propagam, mas nós temos que nos preparar para essa nova realidade com a criação de filtros, regras, princípios e critérios de auditabilidade que permitam garantir uma transparência e uma eficiência para esses sistemas”, disse.

O ministro citou dados de 2017 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) segundo os quais apenas 20,3% do total de processos novos ingressaram em formato física. De acordo com ele, a maior dificuldade nesse quadro é a coordenação dos diversos sistemas eletrônicos usados nos tribunais.

“Segundo dados do CNJ, na Justiça estadual existiam pelo menos oito sistemas diferentes em uso em 2017. Há uma necessidade enorme de coordenação. Por exemplo, temos cinco Tribunais Regionais Federais, e cada um usa um modelo diferente. É chegada a hora de implementarmos um modelo que permita aos tribunais conversar entre si, e que haja uma evolução pacífica rumo à inteligência artificial”, afirmou.

Também participaram do debate o juiz de direito Marco Evangelista; o procurador de Justiça Rogerio Anderson e os professores do Iesb Igor Britto e Gleidson Bomfin.

Tributos

Ao tratar dos tributos na era digital, o ministro Gurgel de Faria dividiu sua fala em três partes: a primeira sobre comércio eletrônico, a segunda sobre novas tecnologias (Spotify, Netflix, Uber e Airbnb) e a terceira sobre os gigantes do mundo tecnológico (como Google, Apple e Amazon).

O ministro ressaltou que a legislação tem demorado para acompanhar as novas demandas nessas questões. Como exemplo, citou que apenas em 2015 foi feita uma emenda constitucional para fazer incidir o ICMS no comércio eletrônico, cujas atividades no Brasil começaram nos anos 2000. “Enquanto essa mudança na Constituição não aconteceu, os estados onde aqueles produtos estavam sendo consumidos não recebiam nada”, declarou.

Outra dificuldade destacada pelo ministro foi classificar a natureza jurídica dos serviços como Spotify e Netflix. Para alguns, seriam serviços de comunicação, enquadrados no ICMS, mas, para outros, eles se caracterizariam como serviços em geral, sobre os quais incidiria o ISS.

“No nosso país, esses serviços passaram anos sem ter qualquer tributação no que diz respeito aos impostos específicos. Isso veio a ser solucionado em 2016, por meio de uma lei complementar que trouxe a previsão de que os serviços de áudio e vídeo seriam tributados pelo ISS”, relatou.

Segundo Gurgel de Faria, o maior beneficiário da regulação e da tributação é o consumidor, pois, com esse controle, há uma maior concorrência entre sistemas antigos e novos. O assunto também foi debatido pelo promotor de Justiça Paulo Leite, pelo advogado da União Diogo Palau e pelos professores do Iesb Eduardo Xavier, Kleber Gouveia e Walber Martins.

Fonte: STJ.JUS.BR

Terceira Turma fixa teses sobre técnica de ampliação do colegiado prevista no artigo 942 do novo CPC

A data da proclamação do resultado do julgamento não unânime é que define a incidência da técnica de ampliação do colegiado prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).

A tese foi fixada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar recurso especial interposto por empresa do ramo alimentício contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, por maioria, manteve a sentença de improcedência de uma demanda envolvendo direito de marca.

O julgamento da apelação teve início em 16/3/2016, foi suspenso por pedido de vista e prosseguiu em 6/4/2016, data em que foi inaugurada a divergência e proclamou-se o resultado, ficando vencido o desembargador divergente.

A empresa autora interpôs o recurso especial alegando que o julgamento foi concluído já sob o CPC/2015, que entrou em vigor em 18/3/2016, e que por isso a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP deveria ter observado o rito do artigo 942 do novo código.

Técnica de julgamento

O ministro Villas Bôas Cueva, cujo voto prevaleceu na Terceira Turma, destacou que o artigo 942 não criou uma nova espécie recursal, mas, sim, uma técnica de julgamento “a ser aplicada de ofício, independentemente de requerimento das partes, com o objetivo de aprofundar a discussão a respeito da controvérsia fática ou jurídica sobre a qual houve dissidência”.

O dispositivo, de acordo com o ministro, é de observância obrigatória pelo órgão julgador, e sua aplicabilidade “só se manifesta de forma concreta no momento imediatamente após a colheita dos votos e a constatação do resultado não unânime, porém anterior ao ato processual formal seguinte, qual seja, a publicação do acórdão”.

Conforme esclareceu o ministro, “tendo em vista que não se trata de recurso – nem mesmo de recurso de ofício, como a remessa necessária –, a aplicação da técnica ocorre em momento anterior à conclusão do julgamento colegiado, ou seja, a ampliação da colegialidade faz parte do iter procedimental do próprio julgamento, não havendo resultado definitivo, nem lavratura de acórdão parcial, antes de a causa ser devidamente apreciada pelo colegiado ampliado”.

Citando o acórdão proferido pela Terceira Turma no REsp 1.720.309, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, Villas Bôas Cueva destacou que “existe uma diferença ontológica substancial entre a técnica de ampliação de julgamento e os extintos embargos infringentes, que torna os critérios ordinários de interpretação da lei processual no tempo insuficientes para melhor solucionar a controvérsia de direito intertemporal criada com o advento do artigo 942 do CPC/2015”.

Natureza peculiar

No caso dos julgamentos pendentes de conclusão à época da entrada em vigor do CPC/2015 e cujo resultado foi proclamado já sob o novo regramento, o ministro afirmou que a incidência imediata do artigo 942 configura uma exceção à teoria do isolamento dos atos processuais, que se justifica por dois motivos: “(a) a natureza jurídica peculiar da técnica de ampliação do colegiado prevista no artigo 942 do CPC/2015, e (b) o fato de que o julgamento em órgãos colegiados é ato de formação complexa que se aperfeiçoa apenas com a proclamação do resultado, inexistindo situação jurídica consolidada ou direito adquirido de qualquer das partes a determinado regime recursal que impeça a aplicação imediata da regra processual em tela, a partir de sua entrada em vigência, respeitados os atos já praticados sob a legislação anterior”.

Diante disso, afirmou que “o marco temporal para aferir a incidência do artigo 942, caput, do CPC/2015 deve ser a data da proclamação do resultado não unânime da apelação”, por se tratar do critério mais apropriado em termos de segurança jurídica e de respeito aos interesses jurídicos envolvidos, inclusive por motivos de coerência e isonomia. O ministro fez referência, ainda, a entendimento da doutrina especializada no mesmo sentido.

Marcos temporais

Duas importantes premissas foram estabelecidas no julgamento do recurso especial com relação a conflitos intertemporais. A primeira é que, se a conclusão do julgamento ocorreu antes de 18/03/2016, mas o acórdão foi publicado após essa data, “haverá excepcional ultratividade do CPC/1973, devendo ser concedida à parte a possibilidade de oposição de embargos infringentes, observados todos os demais requisitos cabíveis”, conforme o precedente fixado no REsp 1.720.309.

A segunda é que, “quando a proclamação do resultado do julgamento não unânime ocorrer a partir de 18/3/2016, deve ser observado o disposto no artigo 942 do CPC/2015, a ser aplicado de ofício pelo órgão julgador”.

Desnecessidade de reforma

Na esteira do voto do ministro Villas Bôas Cueva, a Terceira Turma reafirmou o entendimento que prevaleceu no julgamento do REsp 1.771.815, de relatoria do ministro Villas Bôas Cueva, e do REsp 1.733.820, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, no sentido da desnecessidade de reforma da sentença de mérito para incidência da técnica do artigo 942 quando se tratar de julgamento não unânime de apelação.

Para a turma, a exigência de reforma do mérito se dá apenas nos casos de agravo de instrumento e de rescisão da sentença na ação rescisória, conforme o parágrafo 3º, incisos I e II, do artigo 942.

“A nova técnica é de observância automática e obrigatória sempre que o resultado da apelação for não unânime e não apenas quando ocorrer a reforma de sentença de mérito, tendo em vista a literalidade do artigo 942 do CPC/2015, caput, que não estabelece nenhuma restrição semelhante ao regime dos extintos embargos infringentes, determinando somente que, ‘quando o resultado da apelação for não unânime’, o julgamento prosseguirá com o colegiado estendido”, concluiu Villas Bôas Cueva.

Acompanhando o voto-vista do ministro Villas Bôas Cueva, a Terceira Turma deu provimento ao recurso especial para declarar a nulidade do acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para novo julgamento, ficando prejudicada a análise das questões relacionadas com a controvérsia de direito marcário.

REsp1762236

Fonte: AASP

Terceira Turma fixa parâmetros para analisar ponderação de princípios no novo CPC

Ao examinar pela primeira vez no Superior Tribunal de Justiça (STJ) uma alegação de nulidade por violação do parágrafo 2º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015, a Terceira Turma fixou uma série de parâmetros para a análise da fundamentação da decisão recorrida quanto à exigência de ponderação entre normas ou princípios jurídicos em colisão.

De acordo com o ministro Villas Bôas Cueva, relator do caso julgado, a nulidade da decisão por violação daquele dispositivo só deve ser declarada “na hipótese de ausência ou flagrante deficiência da justificação do objeto, dos critérios gerais da ponderação realizada e das premissas fáticas e jurídicas que embasaram a conclusão, ou seja, quando não for possível depreender dos fundamentos da decisão o motivo pelo qual a ponderação foi necessária para solucionar o caso concreto e de que forma se estruturou o juízo valorativo do aplicador”.

O recurso examinado na turma foi interposto pela Sociedade Beneficente Muçulmana, autora de ação contra o Google por causa de suposta ofensa à liturgia religiosa islâmica no vídeo do funk Passinho do Romano, publicado no YouTube, o qual cita trechos do Alcorão. A partir da ponderação entre a liberdade de expressão e a inviolabilidade das liturgias religiosas – dois princípios constitucionais –, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) concluiu não haver ofensa e rejeitou o pedido de indenização e de retirada do vídeo.

No recurso ao STJ, a entidade muçulmana alegou que o TJSP violou os artigos 1.022 e 489, parágrafos 1º e 2º, do CPC/2015, visto que não teria enfrentado todos os argumentos expostos pela parte autora nem observado os critérios previstos na lei processual no que diz respeito à técnica de ponderação em caso de conflito entre normas.

Para a recorrente, houve deficiência de fundamentação diante da omissão quanto aos motivos para priorizar o direito à liberdade de expressão, em detrimento do direito à proteção da liturgia e da crença religiosa; e também em razão da não explicitação dos critérios gerais da ponderação realizada entre tais princípios.

Situação peculiar

Em seu voto, o ministro Villas Bôas Cueva destacou que se trata de caso peculiar, já que a reforma do CPC incluiu um rol de novos artigos destinados a orientar os juízes sobre como proceder diante de colisão entre normas, garantindo assim meios para que a interpretação corresponda à entrega de uma prestação jurisdicional efetiva, conforme o artigo 93, IX, da Constituição Federal.

O relator ressaltou ainda que, apesar da possível insegurança jurídica causada pela inserção do parágrafo 2º no artigo 489 do CPC/2015 – que não deixou claro como e em quais casos deve ser utilizada a ponderação –, é preciso lembrar que o CPC tem como objetivo a criação de uma jurisprudência íntegra, estável e coerente, e é com base nisso que se tem de interpretar a norma.

“Pode-se entender o parágrafo 2º do artigo 489 do CPC/2015 como uma diretriz que exige do juiz que justifique a técnica utilizada para superar o conflito normativo, não o dispensando do dever de fundamentação, mas, antes, reforçando as demais disposições correlatas do novo código, tais como as dos artigos 10, 11, 489, parágrafo 1º, e 927.”

Critérios

Segundo Villas Bôas Cueva, o parágrafo 2º do artigo 489 visa assegurar “a racionalidade e a controlabilidade da decisão judicial, sem revogar outros critérios de resolução de antinomias, tais como os apresentados na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro”.

Em seu voto, acompanhado de forma unânime pela Terceira Turma, o ministro estabeleceu algumas balizas para o exame da fundamentação quanto à ponderação.

Segundo ele, “a pretensão de rever o mérito da ponderação aplicada pelo tribunal de origem não se confunde com a alegação de nulidade por ofensa ao artigo 489, parágrafo 2º, do CPC/2015”. O dever das instâncias recursais competentes – acrescentou – é conferir, em cada situação, se a técnica da ponderação foi bem aplicada e, consequentemente, se a decisão judicial possui fundamentação válida.

“O exame da validade/nulidade da decisão que aplicar a técnica da ponderação”, disse Villas Bôas Cueva, “deve considerar o disposto nos artigos 282 e 489, parágrafo 3º, do CPC/2015, segundo os quais a decisão judicial constitui um todo unitário a ser interpretado a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé, não se pronunciando a nulidade quando não houver prejuízo à parte que alega ou quando o mérito puder ser decidido a favor da parte a quem aproveite”.

Competência

Ao considerar o caso em exame, o relator salientou que não cabe ao STJ, “a pretexto de apreciar recurso especial baseado apenas na alegada violação do artigo 489, parágrafo 2º, do CPC/2015 adentrar o mérito da ponderação entre duas normas constitucionais, sob pena de se exceder na sua atribuição de uniformizar a interpretação da legislação federal”.

Assim, a Terceira Turma definiu que, “em recurso especial, a pretensão de revisão do mérito da ponderação efetuada pelo tribunal de origem pressupõe que se trate de matéria infraconstitucional, além da indicação, nas razões recursais, das normas conflitantes e das teses que embasam a sustentada violação/negativa de vigência da legislação federal”.

Além disso, estabeleceu que, “tratando-se de decisão fundamentada eminentemente na ponderação entre normas ou princípios constitucionais, não cabe ao STJ apreciar a correção do entendimento firmado pelo tribunal de origem, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal”.

Caso concreto

A turma não reconheceu as nulidades apontadas pela Sociedade Beneficente Muçulmana. Quanto à alegada violação doartigo 1.022 do CPC, os ministros concluíram que o TJSP enfrentou todas as questões necessárias à solução da controvérsia, além de ter apresentado de forma clara os motivos fáticos e jurídicos que levaram o juízo a decidir pela prevalência da liberdade de expressão.

Sobre a ponderação de princípios, o colegiado, com base nos parâmetros propostos pelo relator, não reconheceu deficiência de fundamentação e entendeu que a competência para avaliar a correção do julgamento realizado pela Justiça paulista, por se tratar de matéria constitucional, é do STF.

REsp1765579

Fonte: AASP

Direção sob embriaguez implica presunção relativa de culpa e pode gerar responsabilidade civil por acidente

A condução de veículo em estado de embriaguez, por representar grave infração de trânsito e comprometer a segurança viária, é motivo suficiente para a caracterização de culpa presumida do infrator na hipótese de acidente. Nesses casos, em virtude da presunção relativa de culpa, ocorre a inversão do ônus da prova, cabendo ao transgressor comprovar a existência de alguma excludente do nexo de causalidade, como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.

O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) que condenou um motociclista a pagar indenização por danos morais e estéticos de R$ 25 mil a um pedestre que ele atropelou quando estava embriagado.

Segundo o processo, havia dúvida sobre o local em que o pedestre se encontrava no momento do acidente – se à margem da pista ou na calçada –, circunstância superada pelo tribunal em razão do estado de embriaguez do motociclista e da não comprovação, pelo condutor, de que o pedestre teria contribuído para o acidente.

De acordo com os autos, o motociclista trafegava em uma rodovia de Porto Velho quando, após uma curva, atingiu o pedestre, que sofreu traumatismo craniano e fratura na perna direita. No momento do acidente, o motociclista realizou o teste do bafômetro, tendo sido preso em flagrante em razão do resultado de alcoolemia (0,97mg/l).

Em contestação, o motociclista alegou que, no momento do acidente, o pedestre caminhava “na beira da rua”, em local com iluminação precária – o que caracterizaria imprudência da vítima.

Estado de embriaguez

O juiz julgou improcedente o pedido de indenização formulado pelo pedestre por entender que não houve comprovação no processo da dinâmica do acidente, ou seja, não seria possível confirmar quem foi o culpado pelo atropelamento.

Em segunda instância, apesar da indefinição sobre o local em que o pedestre foi atingido, o TJRO reconheceu a culpa do motociclista devido à embriaguez e condenou-o a pagar R$ 25 mil por danos morais e estéticos, além de pensão mensal vitalícia de um salário mínimo.

Por meio de recurso especial, o motociclista alegou que o mero ato de ter dirigido sob efeito de álcool não caracterizaria sua responsabilidade pelo acidente, já que não seria suficiente para comprovar o nexo de causalidade.

Segurança do trânsito

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, apontou que a inobservância das normas de trânsito pode repercutir na responsabilização civil do infrator, caracterizando sua culpa presumida, se o seu comportamento representar o comprometimento da segurança.

No caso dos autos, o ministro destacou que a condução de veículo em estado de embriaguez, por si, representa gravíssimo descumprimento do dever de cuidado e de segurança no trânsito, na medida em que o consumo de álcool compromete as habilidades psicomotoras, diminui os reflexos, faz com que o condutor subestime ou ignore riscos, entre outros resultados que inviabilizam a condução do veículo.

Bellizze afirmou que a conduta do motociclista ao pilotar a moto embriagado, além de contrária às normas legais, é perfeitamente capaz de ter resultado no atropelamento da vítima, que se encontrava ou na calçada ou à margem da pista, em local de baixa luminosidade e logo após uma curva acentuada.

“Em tais circunstâncias, o condutor tem, contra si, a presunção relativa de culpa, a ensejar a inversão do ônus probatório. Caberia, assim, ao transgressor da norma jurídica comprovar a sua tese de culpa exclusiva da vítima, incumbência em relação à qual não obteve êxito”, apontou o relator.

Distância segura

Segundo o ministro, além do alto teor etílico constatado no organismo do condutor da moto – suficiente para gerar a presunção de culpa –, os autos também apontam o descumprimento do artigo 29 do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente em relação ao dever de o condutor manter distância segura em relação à borda da pista.

“Conclui-se, portanto, que o proceder levado a efeito pelo recorrente – dirigir seu veículo sob a influência de álcool —, em manifesta contrariedade às regras de trânsito, por se revelar, no caso dos autos, idônea à produção do evento danoso, repercute na responsabilização civil, a caracterizar a sua culpa presumida pelo acidente, em momento algum desconstituída por ele, tal como lhe incumbia”, concluiu o ministro Bellizze ao manter a condenação do TJRO.

ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.753.512 – PR (2018/0178111-3)

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1786877&num_registro=201801781113&data=20190311&formato=PDF

FONTE: AASP

2º Encontro de escritório de advocacia – 2018 – Itaú Seguros S.A.

O escritório J. Armando Batista Advogados Associados (JAB), a exemplo do que vem ocorrendo ao longo de sua existência, foi premiado pela Itaú Seguros por ter sido destaque em 4 (quatro) seguimentos de atuação.

Com muita alegria e satisfação, as sócias, Adriana Tozo Marra e Paula Canals, receberam em mãos, dos gestores dessa renomada seguradora, o símbolo de tal reconhecimento.

PREMIAÇÃO

O escritório J. Armando Batista Advogados Associados, representado pelo sócio Dr. Victor Benes, teve a honra de receber o prêmio de destaque em advocacia no ramo de seguro e resseguro, das mãos do Dr. Claudio Moreira do Nascimento, Presidente da OAB – Subseção Santana, na elegante festa de entrega do XVIII Troféu Gaivota de Ouro.

 

Na ocasião, o sócio, agradeceu pela honraria e destacou que a premiação tonifica sobremodo a missão do escritório, que é a de oferecer aos seus clientes, como faz há 20 anos, soluções específicas, eficientes e adequadas para todas as demandas, primando pela segurança jurídica.

 

Presentes, ainda, os sócios José Armando Batista, Adriana Tozo e Paula Canals.

Segunda Turma confirma ilicitude em atuação de associação no mercado de seguros

Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença de primeiro grau que declarou ilícita a atuação no mercado de seguros da Associação Mineira de Proteção e Assistência Automotiva (Ampla), determinando a suspensão de suas atividades ligadas ao setor securitário.

O recurso especial foi interposto em ação civil pública na qual a Superintendência de Seguros Privados (Susep) pediu que fosse considerada ilícita a atuação da Ampla no mercado de seguros. A Susep, instituída pelo Decreto-Lei 73/66, é autarquia federal responsável pela regulação estatal do mercado privado de seguros.

Segundo os autos, a Susep alegou que, mesmo exercendo atividade empresarial securitária, a Ampla não adotou a forma de sociedade anônima e não solicitou autorização de funcionamento.

Além disso, a atuação da Ampla não se enquadraria no conceito de grupo restrito de ajuda mútua e, portanto, não atenderia ao enunciado 185 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, segundo o qual “a disciplina dos seguros do Código Civil e as normas da previdência privada que impõem a contratação exclusivamente por meio de entidades legalmente autorizadas não impedem a formação de grupos restritos de ajuda mútua, caracterizados pela autogestão”.

A autarquia também argumentou que a Ampla não seria uma associação de classe, de beneficência ou de socorro mútuo que institui pensão ou pecúlio em favor de seus associados ou famílias. Portanto, seu funcionamento afrontaria o disposto no Decreto-Lei 2.063/40 e o artigo 757 do Código Civil, caracterizando a concorrência desleal e a negociação ilegal de seguros por associação sem fins lucrativos.

Divisão de prejuízos

A Ampla, por sua vez, alegou que sua natureza jurídica tem como objetivo dividir os prejuízos entre as pessoas que se encontram na mesma situação. Afirmou que sua sistemática é diferente da adotada pelas companhias seguradoras, na qual o contrato obriga o segurador a garantir o interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra determinados riscos. No caso da Ampla, não haveria garantia de risco coberto, mas o rateio de prejuízos efetivamente caracterizados.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) julgou improcedente o pedido inicial da Susep, que recorreu ao STJ.

Contrato típico

Em seu voto, Og Fernandes afirmou que o produto oferecido pela Ampla se apresenta como um típico contrato de seguros, com cobrança de franquia e cobertura de danos provocados por terceiros e por eventos da natureza.

“A noção sobre o contrato de seguro ‘pressupõe a de risco, isto é, o fato de estar o indivíduo exposto à eventualidade de um dano à sua pessoa, ou ao seu patrimônio, motivado pelo acaso’, nos termos como o define Orlando Gomes, invocando a doutrina italiana de Messineo”, explicou Og Fernandes.

Para o relator, a associação também não pode ser caracterizada como grupo restrito de ajuda mútua por comercializar seu produto de forma abrangente, como uma típica sociedade de seguros. “Pela própria descrição contida no aresto combatido, verifica-se que a recorrida não pode se qualificar como ‘grupo restrito de ajuda mútua’, dadas as características de típico contrato de seguro, além de que o serviço intitulado de ‘proteção automotiva’ é aberto a um grupo indiscriminado e indistinto de interessados”, concluiu o ministro.

 

Fonte: STJ.JUS.BR – REsp 1616359

Separação judicial já é suficiente para afastar cobertura securitária pela morte de cônjuge

A separação judicial, por si só, basta para justificar a negativa de indenização securitária pelo falecimento de cônjuge, não sendo necessário aguardar o divórcio para a descaracterização do vínculo afetivo.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma seguradora, eximindo-a da responsabilidade de indenizar o cônjuge sobrevivente que, embora separado judicialmente da segurada, alegava ainda manter vínculo matrimonial com ela em virtude de não ter havido a conversão da separação em divórcio.

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a controvérsia tem como pano de fundo a interpretação a ser dada ao artigo 1.571 do Código Civil, a respeito do fim da sociedade conjugal e do momento em que isso ocorre.

A ministra explicou que, embora haja precedente da própria Terceira Turma, de 2010, no sentido de que o cônjuge só perderia a cobertura securitária após a conversão da separação em divórcio  (REsp 1.129.048), uma melhor reflexão acerca do tema permite concluir que é necessário superar o entendimento daquele julgado.

Na visão de Nancy Andrighi, acompanhada pela unanimidade do colegiado, não se deve confundir o término da sociedade conjugal com a dissolução do casamento válido.

Reversibilidade

“Significa dizer, pois, que a diferença essencial entre o término da sociedade conjugal e a dissolução do casamento opera-se na reversibilidade, ou não, do matrimônio, o que se reflete na possibilidade, ou não, de as partes contraírem um novo casamento”, disse ela.

Segundo o acórdão recorrido, o rompimento do vínculo para caracterizar a perda da cobertura seria configurado apenas pelo divórcio, o que possibilitaria a indenização securitária.

Nancy Andrighi destacou que a sociedade em que vivemos atualmente revela que os vínculos são cada vez mais fluidos e frágeis, “de modo que a mais adequada interpretação do artigo 1.571 do CC/2002 é a de que o conceito de rompimento do vínculo, especialmente quanto às questões patrimoniais, equivale não apenas ao matrimonial, este sim somente ceifado pelo divórcio, mas também ao conjugal, que ocorre em quaisquer das situações enumeradas nos incisos do referido dispositivo legal, dentre as quais, a separação judicial”.

Além disso, segundo a ministra, a não comprovação da existência de uma união estável, um vínculo de feições próprias, subsequente ao momento da separação judicial, torna igualmente indevida a indenização pleiteada.

Fonte: STJ.JUS.BR – REsp 1695148

Dia 11/08/2018 – Dia do Advogado

 

A Equipe de Advogados do JAB felicita antecipadamente todos os colegas pelo dia 11/08 e ressalta a nobreza da profissão, absolutamente indispensável à administração da Justiça e ao aperfeiçoamento da nossa sociedade.

 

É um dia de celebração para aquele que, com tamanha responsabilidade, busca oferecer a melhor solução aos problemas do seu constituinte e, muitas vezes, esquece de si próprio.

 

* Registro das ausências justificadas na foto da Dra. Daniela Benes, Cinthya Delaine, Dra. Osleide Laurindo e Dra. Paula Canals.

PALESTRA: SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PARA MÉDICOS: NECESSIDADE OU RISCO?

A Comissão de Direito Securitário da OAB/SP – Subseção de Pinheiros, sob a Presidência do Dr. Victor Augusto Benes Senhora, promoverá no dia 02/08/2018, às 19hs, palestra que será ministrada pela Dra. Melisa Cunha Pimenta e contará como debatedor o Dr. José Armando da Glória Batista.

As inscrições podem ser realizadas através do link: https://www.sympla.com.br/oabpinheiros e a entrada será mediante a doação de 1kg de alimento não perecível.

Local: OAB 93ª Subseção de Pinheiros – Rua Filinto de Almeida, 42, Vila Madalena – São Paulo, SP.

 

 

Seguradora consegue reduzir prazo prescricional em restituição de segurado

 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso de uma companhia de seguros e reduziu de três para um ano o prazo prescricional referente à restituição de valores pagos a mais por um aposentado depois de migrar para um novo contrato de seguro de vida.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) havia aplicado a prescrição trienal. No entanto, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, considerou que a decisão do TJRS – apesar de seguir o entendimento do STJ quanto ao fato de que a prescrição não atinge o fundo de direito – divergiu em relação ao prazo prescricional aplicado em casos semelhantes para a pretensão de repetição de indébito.

“A Terceira Turma, em situações análogas, tem proferido o seu entendimento no sentido de que o prazo prescricional para a propositura de ação objetivando a restituição de prêmios em virtude de conduta supostamente abusiva da seguradora, amparada em cláusula contratual considerada abusiva, é de um ano, por aplicação do artigo 206, parágrafo 1º, inciso II, b, do Código Civil”, disse a ministra.

Mudança de plano

Após a vigência do primeiro plano, contratado em 1992, o segurado firmou novo contrato de seguro em 2002. No documento firmado em 1992, a correção do capital e do prêmio do seguro era vinculada à inflação. Contudo, com o novo acordo, além da correção monetária, foi incluída uma atualização anual do prêmio baseada na faixa etária do segurado, que tinha mais de 60 anos à época da aquisição do novo seguro.

Em ação ajuizada em 2010, o aposentado requereu a revisão do contrato por considerar a medida abusiva, uma vez que, no período de 2003 a 2010, o prêmio mensal – segundo afirmou na petição inicial – foi reajustado em 245,8%, enquanto o valor do seguro aumentou apenas 44,4%. Ele requereu a anulação das novas cláusulas, o restabelecimento das condições originais da apólice de 1992 e a restituição dos valores pagos a maior desde 2002.

Em sua defesa, a seguradora sustentou que a pretensão estava prescrita e que a adesão ao novo contrato era facultativa. Alegou também que a mudança estava amparada em cláusula contratual e que a correção conforme a faixa etária era essencial para a manutenção do equilíbrio econômico do contrato.

Trato sucessivo

O juízo de primeiro grau acolheu parcialmente o pedido do aposentado e decretou a nulidade da cláusula da nova apólice. Condenou a seguradora à devolução simples dos valores pagos a maior no período não atingido pela prescrição, que entendeu ser de um ano. O TJRS manteve o entendimento, mas elevou o prazo prescricional para três anos.

Ao analisar o recurso da seguradora, Nancy Andrighi explicou que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de trato sucessivo, com renovação periódica do acordo. A ministra também declarou prescrita qualquer pretensão relativa ao contrato de 1992.

“Ainda que, na espécie, se tenha uma pretensão declaratória vinculada a uma pretensão condenatória, tem-se que, por se tratar de relação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, motivo pelo qual é lídima a pretensão de restituição ao segurado das parcelas cobradas indevidamente pela seguradora no período de um ano anterior à propositura da ação”, concluiu.

REsp 1637474

FONTE: AASP.ORG.BR

Patrocinador não pode ser acionado solidariamente com entidade fechada de previdência em revisão de benefício

 

Em ações que envolvem a revisão de benefício de previdência privada complementar, o patrocinador não pode ser acionado para responder solidariamente com a entidade fechada. O entendimento foi firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial realizado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 936).

A tese firmada, para efeito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, é a seguinte: “O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma”.

O caso envolveu um pedido de revisão de benefício feito por funcionária aposentada da Caixa Econômica Federal (CEF) que buscava revisão do benefício de previdência complementar com base no reajuste do valor de função de confiança por ela exercida, e pela qual recebe complementação.

De acordo com os autos, a CEF argumentou ser apenas patrocinadora da Fundação dos Economiários Federais (Funcef) e, portanto, não teria responsabilidade pelo pagamento de benefícios de previdência complementar. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região confirmou que a CEF não seria parte legítima para a demanda.

Em recurso ao STJ, a Funcef pediu revisão, alegando que a CEF deveria, solidariamente, responsabilizar-se pelo reajuste do benefício.

Personalidade própria

Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, destacou que as entidades fechadas de previdência complementar têm personalidade jurídica própria. “A relação trabalhista de emprego que a autora (no caso dos autos, já afastada) mantém com a patrocinadora não se confunde com a relação também contratual de previdência complementar. São vínculos contratuais autônomos, que não se comunicam”, esclareceu.

O relator também ressaltou que o artigo 202 da Constituição Federal institui o regime por capitalização, ao estabelecer que a previdência privada tem caráter complementar, baseado em prévia constituição de reservas, com adesão facultativa e organização autônoma em relação ao regime geral de previdência social.

Segundo Luis Felipe Salomão, os fundos formados pelo plano de benefícios de previdência privada pertencem aos participantes, assistidos e demais beneficiários, conforme estabelecido pelo artigo 40 da Lei 6.435/77 e pelo artigo 1º da Lei Complementar 109/01.

“O artigo 34, I, da Lei Complementar 109/01 deixa límpido que as entidades fechadas de previdência privada ‘apenas’ administram os planos, havendo, conforme dispõe o artigo 35 da Lei 109/01, gestão compartilhada entre representantes dos participantes e assistidos e dos patrocinadores nos conselhos deliberativos”, afirmou o relator.

Litisconsórcio passivo

Como as entidades de previdência privada têm personalidade jurídica e patrimônios próprios, o relator explicou que não cabe a formação de litisconsórcio passivo no caso.

“Não se trata de hipótese em que o litisconsórcio é imposto pela lei, tampouco se cuida de uma única relação jurídica indivisível. As entidades de previdência privada têm personalidade jurídica e patrimônios próprios, e consoante dispunham os artigos 14 e 39 da Lei 6.435/77 e dispõem os artigos 32 e 36 da Lei Complementar 109/01, operam os planos de previdência privada, não havendo cogitar em formação de litisconsórcio passivo com a patrocinadora e/ou participantes e beneficiários do plano de previdência privada”, concluiu Salomão.

Recursos repetitivos

O Código de Processo Civil de 2015 regula nos artigos 1.036 a 1.041 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Conforme previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma questão jurídica.

A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).

Na página de repetitivos do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Crimes pela internet, novos desafios para a jurisprudência

Os crimes cibernéticos no Brasil afetam anualmente cerca de 62 milhões de pessoas e causam prejuízo de US$ 22 bilhões, de acordo com estudo divulgado no início de 2018 pela empresa de segurança virtual Symantec.

Segundo o especialista em segurança da informação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Antonio Horácio Boa Sorte, os riscos estão relacionados principalmente à forma como o usuário faz uso da tecnologia. “Obter conhecimento a respeito do assunto ainda é a melhor forma de evitar ser vítima”, afirmou.

Para aumentar a segurança enquanto navega na internet, Antonio Horácio aconselha evitar redes wifi gratuitas (em restaurantes, por exemplo); utilizar, quando disponível, navegação anônima, por meio de anonymizers ou de outras opções disponibilizadas pelos navegadores; e ter cuidado no uso de cookies, pois eles podem servir para rastrear e manter as preferências de navegação do internauta.

Além de sempre manter o antivírus atualizado também nos dispositivos móveis, como o celular, é fundamental, segundo o especialista, que o usuário seja cuidadoso ao acessar sites de comércio eletrônico, sempre verificando se a página utiliza conexão segura.

Outras importantes dicas são usar apenas programas originais e nas versões mais recentes e ser cauteloso ao acessar a internet em locais públicos.

O uso cada vez mais intenso e diversificado da internet vem abrindo caminhos para a prática de novas fraudes, ou para novas formas de cometimento de velhos crimes, em casos nem sempre fáceis de enquadrar no ordenamento jurídico. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem sido acionado para apresentar a correta interpretação das normas infraconstitucionais em relação aos ilícitos praticados pela rede.

Extorsão

Recentemente, o tribunal decidiu manter preso preventivamente um homem que usou a internet para obter fotos e vídeos com conteúdo erótico e depois extorquiu mulheres para não divulgar as imagens.

Por meio das mídias sociais, um rapaz de 19 anos compelia jovens (algumas menores de idade) a enviar fotos e vídeos íntimos e depois exigia que elas lhe entregassem dinheiro e outros bens para não divulgar o material na internet. Ele também estendia as ameaças às famílias das vítimas.

Para o ministro que relatou o caso no STJ, Rogerio Schietti Cruz, ficou nítido que o acusado se aproveitou da vulnerabilidade das vítimas no ambiente virtual para exigir os valores, que eram cada vez mais altos a cada ato de extorsão.

Ao negar o habeas corpus, Schietti destacou que os crimes sexuais virtuais são impulsionados pela oportunidade do anonimato e, independentemente dos aspectos que permeiam a vida pessoal e socioeconômica do criminoso, estariam “diretamente relacionados ao comportamento sexista, comumente do gênero masculino” (processo em segredo de Justiça).

Mensagens

O STJ tem adotado a tese de que é ilícita a prova obtida diretamente dos dados armazenados no celular do acusado. A jurisprudência do tribunal entende que são inválidas mensagens de texto, SMS e conversas por meio de aplicativos como o WhatsApp obtidas diretamente pela polícia no momento da prisão em flagrante, sem prévia autorização judicial.

No caso analisado (AgRg no RHC 92.801), policiais civis acessaram as mensagens que apareciam no WhatsApp do celular do acusado no momento da prisão em flagrante, sem autorização judicial. Para a Quinta Turma, a prova obtida tornou-se ilícita, e teve de ser retirada dos autos, bem como os outros elementos probatórios derivados diretamente dela.

Segundo o ministro que relatou o caso, Felix Fischer, os dados armazenados nos celulares decorrentes de envio ou recebimento de dados via mensagens SMS, programas ou aplicativos de troca de mensagens, ou mesmo por correio eletrônico, dizem respeito à intimidade e à vida privada do indivíduo, sendo, portanto, invioláveis, nos termos do artigo 5°, X, da Constituição Federal.

Em outro caso (RHC 89.981), o STJ também anulou provas obtidas por policiais que acessaram as mensagens no celular de um suspeito que indicavam o repasse de informações sobre imóveis onde uma quadrilha pretendia cometer furtos.

“A análise dos dados armazenados nas conversas de WhatsApp revela manifesta violação da garantia constitucional à intimidade e à vida privada, razão pela qual se revela imprescindível autorização judicial devidamente motivada, o que nem sequer foi requerido”, concluiu o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, ao determinar o desentranhamento das provas.

Furto eletrônico

A Terceira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que a subtração de valores de conta-corrente mediante transferência eletrônica fraudulenta configura crime de furto, previsto no artigo 155, parágrafo 4º, inciso II, do Código Penal.

Uma discussão frequente em processos que chegam à corte diz respeito ao juízo competente para analisar os casos em que o furto acontece via rede mundial de computadores. Nesses casos, para o STJ, a competência é definida pelo local onde o bem foi subtraído da vítima.

Ao apreciar conflito de competência (CC 145.576) em processo que envolveu furto mediante transferência eletrônica fraudulenta de contas-correntes situadas em agência bancária de Barueri (SP) – mesmo tendo os valores sido enviados para Imperatriz (MA) –, o colegiado entendeu que o juízo da cidade paulista tem a competência para julgar o caso, uma vez que os valores foram subtraídos das vítimas a partir dessa localidade.

Comércio on-line

A praticidade é um dos fatores mais atraentes para os consumidores que utilizam serviços ou compram algum produto por meio da rede mundial de computadores. É preciso ficar atento, porém, a golpes praticados por sites que vendem produtos que nunca serão entregues.

De acordo com o STJ (CC 133.534), a criação de sites na internet para vender mercadorias com a intenção de nunca entregá-las é conduta que se amolda ao crime contra a economia popular, previsto no artigo 2º, inciso IX, da Lei 1.521/51.

Segundo a corte, ao criar um site para vender produtos fictícios pela internet, os criminosos não têm por objetivo enganar vítimas determinadas, mas, sim, um número indeterminado de pessoas, vendendo para qualquer um que acesse o site.

Recentemente, um empresário denunciado por induzir a compra virtual de produtos que não eram entregues teve negado seu pedido para que fosse revogada a ordem de prisão.

Ao negar o recurso em habeas corpus (RHC 65.056), a Quinta Turma considerou não haver ilegalidade no decreto prisional, baseado, entre outros elementos, na garantia de ordem pública e no risco de reiteração delitiva.

Consta do processo que o denunciado registrava domínios de vários sites e oferecia produtos eletrônicos como notebooks e câmeras digitais por valores menores que os praticados no mercado.

Ameaça

Nas hipóteses de ameaças feitas por redes sociais como o Facebook e aplicativos como o WhatsApp, o STJ tem decidido que o juízo competente para julgamento de pedido de medidas protetivas será aquele de onde a vítima tomou conhecimento das intimidações, por ser este o local de consumação do crime previsto no artigo 147 do Código Penal.

Com base nesse entendimento, a Terceira Seção fixou a competência da comarca de Naviraí (MS) para a análise de pedido de concessão de medidas protetivas em favor de mulher que teria recebido pelo WhatsApp e Facebook mensagens de texto com ameaças de pessoa residente em Curitiba (CC 156.284).

O relator, ministro Ribeiro Dantas, destacou que o artigo 70 do Código de Processo Penal estabelece que a competência será, em regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração.

•RHC 92801• RHC 89981• CC 145576• CC 133534• RHC 65056• CC 156284

 

Fonte: AASP

STJ dá primeiro passo para implantar inteligência artificial na rotina do processo

 

Em mais uma etapa na adoção de recursos tecnológicos para agilizar a prestação jurisdicional, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) dará início nesta quinta-feira (14) à implementação de um projeto-piloto destinado a aplicar soluções de inteligência artificial (IA) em suas rotinas. Com a iniciativa, pioneira no Poder Judiciário, o tribunal pretende racionalizar o fluxo de trabalho, reduzindo o tempo de tramitação dos processos e otimizando o uso de recursos humanos e materiais.

O sistema foi elaborado pelo próprio tribunal por meio de softwares livres, sem custos para os cofres públicos. Inicialmente, o projeto-piloto será aplicado na Secretaria Judiciária (SJD) para aperfeiçoar o trabalho de triagem processual, fase que antecede a distribuição. Posteriormente, as novas soluções tecnológicas serão implantadas em outros setores.

Nos gabinetes dos ministros, por exemplo, a IA poderá ter aplicação na identificação de temas jurídicos dos processos, na separação de processos com controvérsia idêntica e ainda na localização de processos em que sejam aplicáveis os mesmos precedentes do tribunal.

Marco histórico

O projeto-piloto foi regulamentado pela Instrução Normativa 6, de 12 de junho de 2018, que criou uma comissão intersetorial formada por servidores da SJD, da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STI) e da Coordenadoria de Auditoria de Tecnologia da Informação. “Trata-se de um marco na história do tribunal e do próprio Judiciário”, afirmou a presidente do STJ, ministra Laurita Vaz, na reunião em que apresentou a medida aos demais ministros do Conselho de Administração.

Segundo ela, “a inteligência artificial vem sendo discutida no âmbito das organizações públicas, inclusive no Poder Judiciário – como vimos recentemente em evento promovido pelo Conselho da Justiça Federal –, e tem-se mostrado uma poderosa ferramenta, capaz de aprimorar a realização de diversas tarefas, desde as mais simples às mais complexas, abrindo a perspectiva de combater a escassez de pessoal, a baixa produtividade e o aumento dos custos”.

A comissão ficará encarregada de avaliar a aplicação das soluções de IA no fluxo processual da SJD, que inicialmente implementará o uso dessa tecnologia nas etapas de classificação automática de processos recursais e de extração automática dos dispositivos legais apontados como violados (indexação legislativa).

A classificação e a extração de dados são as duas primeiras fases na direção da implantação de soluções de IA nos gabinetes de ministros e nas demais atividades da área-fim. Com a implementação progressiva da IA no STJ, também serão possíveis novos procedimentos tecnológicos em fases como a extração de dados relacionados a partes e advogados, a identificação de prevenções e o apoio à atividade de identificação de temas repetitivos.

Classificação

A etapa de classificação processual – uma das áreas previstas para aplicação inicial da inteligência artificial –, na verdade, já teve o seu funcionamento aprimorado pela IA: o Sistema Justiça possui a capacidade de “ler” os processos, ou seja, de reconhecer o texto dos acórdãos para, a partir daí, realizar a classificação temática dos processos. A operação é possível graças a uma espécie de “robô”, um serviço inserido no Sistema Justiça.

“Além de realizar a leitura e classificação, a aplicação também é uma espécie de aprendiz virtual, que reconhece padrões e evolui com o tempo. Essa característica abre várias possibilidades no campo da indexação legislativa, agrupamento de processos, extração de dados de autuação, entre várias outras abordagens”, apontou o titular da STI, Rodrigo Almeida de Carvalho.

De acordo com os resultados iniciais do projeto, o percentual de acerto da leitura e classificação automática é de 86%. Todo o projeto está sendo tocado sem qualquer custo adicional para o tribunal, já que as soluções implementadas ou em estudo estão a cargo dos servidores, com o uso de softwares livres ou o desenvolvimento de tecnologias próprias.

OCR

Para que obtivesse pleno funcionamento, o processo de implementação da leitura e interpretação digital de documentos enfrentou uma série de barreiras, entre elas o processo conhecido como reconhecimento óptico de caracteres (OCR), ou seja, a tecnologia capaz de reconhecer texto em imagens. É uma das etapas mais relevantes do processo, já que muitos dos documentos recebidos pelo STJ têm o formato de imagem, que não permite a seleção automática de texto. Só após essa etapa, o sistema consegue “ler” as informações e fazer a classificação.

“Muitas pessoas acreditam que o processo eletrônico já contém todo o texto pesquisável. Mas nosso levantamento mostra que, das 300 mil páginas recebidas diariamente pelo STJ, apenas 17,5% contêm texto, ou seja, as demais peças precisam de conversão para texto. Superada essa barreira, foi possível realizar as demais etapas de classificação”, destacou o coordenador de triagem e autuação de processos recursais, Montgomery Wellington Muniz.

A inovação foi implementada no serviço agendado de processo eletrônico, que funciona dentro do Sistema Justiça. No momento em que prepara os processos recebidos dos tribunais de origem para o protocolo, a aplicação já inicia a fase de classificação dos assuntos. É um procedimento automático e constante.

“Já havia um robô que fazia o serviço de receber os dados da origem e dava encaminhamento aos processos. Agora, o robô foi aprimorado com a inclusão da inteligência artificial”, disse o coordenador de análise e classificação de temas jurídicos e distribuição de feitos, Amilar Domingos Moreira Martins.

De acordo com a instrução normativa, o projeto-piloto terá duração de 60 dias.

 

FONTE: AASP

JAB ADVOGADOS APRESENTA NOVA SÓCIA – ÁREA DE SEGUROS

 

Com muita satisfação comunicamos que volta a integrar o quadro de sócios do J. Armando Batista Advogados Associados (“JAB”), Dra. Vivian da Costa Giardino.

 

Vivian é  advogada há 18 anos, dos quais, os últimos 13, foram dedicados ao Direito Securitário e Previdência Privada, com atuação predominante no contencioso cível na defesa dos interesses de grandes seguradoras do mercado nacional. Além disso, trabalhou como assistente jurídica em 2º grau, no Tribunal de Justiça de São Paulo.

 

Nossa mais nova sócia é pós graduada em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC-SP.

 

A nova integrante do JAB fortalece a equipe existente e permite que o escritório permaneça atendendo as demandas de seus clientes no mais alto nível de qualidade.

 

Inteligência artificial vai agilizar a tramitação de processos no STF

Batizada de VICTOR, a ferramenta de inteligência artificial é resultado da iniciativa do Supremo Tribunal Federal, sob a gestão da Ministra Cármen Lúcia, em conhecer e aprofundar a discussão sobre as aplicações de IA no Judiciário. Cuida-se do maior e mais complexo Projeto de IA do Poder Judiciário e, talvez, de toda a Administração Pública Brasileira.

Na fase inicial do projeto, VICTOR irá ler todos os recursos extraordinários que sobem para o STF e identificar quais estão vinculados a determinados temas de repercussão geral. Essa ação representa apenas uma parte (pequena, mas importante) da fase inicial do processamento dos recursos no Tribunal, mas envolve um alto nível de complexidade em aprendizado de máquina.

VICTOR está na fase de construção de suas redes neurais para aprender a partir de milhares de decisões já proferidas no STF a respeito da aplicação de diversos temas de repercussão geral. O objetivo, nesse momento, é que ele seja capaz de alcançar níveis altos de acurácia – que é a medida de efetividade da máquina –, para que possa auxiliar os servidores em suas análises. A expectativa é de que os primeiros resultados sejam mostrados em agosto de 2018.

O projeto está sendo desenvolvido em parceria com a Universidade de Brasília – UnB, o que também o torna o mais relevante Projeto Acadêmico brasileiro relacionado à aplicação de IA no Direito. A UnB colocou na equipe pesquisadores, professores e alunos de alto nível, muitos com formação acadêmica no exterior, de 3 centros de pesquisa de Direito e de Tecnologias. Dentro de pouco tempo teremos publicações sobre o desenvolvimento de VICTOR e as suas perspectivas. Os artigos científicos, que já estão sendo confeccionados, serão publicados nos mais importantes centros de pesquisa do mundo. Tecnologia brasileira incentivada e destacada no mundo.

VICTOR não se limitará ao seu objetivo inicial. Como toda tecnologia, seu crescimento pode se tornar exponencial e já foram colocadas em discussão diversas ideias para a ampliação de suas habilidades. O objetivo inicial é aumentar a velocidade de tramitação dos processos por meio da utilização da tecnologia para auxiliar o trabalho do Supremo Tribunal. A máquina não decide, não julga, isso é atividade humana. Está sendo treinado para atuar em camadas de organização dos processos para aumentar a eficiência e velocidade de avaliação judicial.

Os pesquisadores e o Tribunal esperam que, em breve, todos os tribunais do Brasil poderão fazer uso do VICTOR para pré-processar os recursos extraordinários logo após sua interposição (esses recursos são interpostos contra acórdãos de tribunais), o que visa antecipar o juízo de admissibilidade quanto à vinculação a temas com repercussão geral, o primeiro obstáculo para que um recurso chegue ao STF. Com isso, poderá impactar na redução dessa fase em 2 ou mais anos. VICTOR é promissor e seu campo de aplicação tende a se ampliar cada vez mais.

O nome do projeto, VICTOR, é uma clara e merecida homenagem a Victor Nunes Leal, ministro do STF de 1960 a 1969, autor da obra Coronelismo, Enxada e Voto e principal responsável pela sistematização da jurisprudência do STF em Súmula, o que facilitou a aplicação dos precedentes judiciais aos recursos, basicamente o que será feito por VICTOR.

Fonte: AASP

A Súmula 616 do STJ e a interpelação do segurado

Recentemente o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 616, segundo o qual “A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro”.

 

Ou seja, pelos termos do referido verbete não basta que o segurado esteja inadimplente em relação prêmio do seguro para não obter a cobertura; é preciso que sua conduta em não pagar seja renitente, o que se configura, pelos termos do entendimento sumulado, após ser constituído em mora.

 

O mercado de seguro terá que buscar meios eficazes para gerir esta questão dos inadimplentes, e a propósito, foi editado há poucos dias o Enunciado 619, oriundo da VIII Jornada de Direito Civil, nos seguintes termos:

 

“A interpelação extrajudicial de que trata o parágrafo único do art. 397 do Código Civil admite meios eletrônicos como e-mail ou aplicativos de conversa on-line, desde que demonstrada a ciência inequívoca do interpelado, salvo disposição em contrário no contrato”.

 

Não há dúvidas que o enunciado acima pode ser aplicado à situação retratada pela súmula 616 do STJ, o que significa dizer que os meios de comunicação digital tem sido cada vez mais absorvidos pela comunidade jurídica, especialmente o Poder Judiciário.

 

Daí porque os seguradores devem estar ainda mais atentos ao incremento da tecnologia e, a partir do contexto acima, administrativamente adotar meios de efetuar a interpelação do segurado inadimplente pelos meios eletrônicos disponíveis e eventualmente com ele acordado por ocasião da contratação do seguro

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Victor Augusto Benes Senhora

 

 

Prazo prescricional para cobrar reembolso de seguro-saúde é de três anos

O prazo prescricional para as ações fundadas no inadimplemento contratual da operadora que se nega a reembolsar o usuário de seguro-saúde ou de plano de saúde por despesas realizadas em procedimento médico coberto é de três anos, conforme a regra do artigo 206, parágrafo 3º, IV, do Código Civil.

O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar recurso de uma seguradora que buscava o reconhecimento do prazo anual, típico das relações securitárias.

Segundo o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, não é possível aplicar o prazo prescricional de um ano no caso analisado, devido à natureza do seguro-saúde.

“As regras jurídicas a respeito da prescrição devem ser interpretadas estritamente, repelindo-se a interpretação extensiva ou analógica. Assim, o prazo prescricional de um ano, próprio das relações securitárias, não pode ser estendido ao seguro-saúde, que possui mais familiaridade com os planos de saúde, de natureza sui generis”, disse ele.

Para o relator, as situações de reembolso do usuário de seguro-saúde também visam, ao lado da repetição de indébito ou restituição de valores indevidamente pagos, evitar o locupletamento ilícito da operadora, que lucraria ao reter arbitrariamente valores destinados ao contratante.

Dessa forma, segundo o ministro, as hipóteses de reembolso do usuário de seguro-saúde podem ser inseridas no gênero “pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa”, previsto no artigo 206, parágrafo 3º, IV, do Código Civil.

Repetitivo

O relator destacou que o STJ já decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.360.969, Tema 610), que não incide a prescrição anual atinente às pretensões do segurado contra o segurador, ou à deste contra aquele, nas ações que discutem direitos oriundos de seguro-saúde, “pois tal avença se enquadra, na realidade, como espécie de plano privado de assistência à saúde, consoante previsão do artigo 2º da Lei 10.185/01”.

A inaplicabilidade da prescrição anual significa, na visão de Villas Bôas Cueva, que era necessário estabelecer qual o prazo a ser aplicado nas hipóteses de reembolso de despesas médicas efetuadas em evento coberto, como no caso julgado agora. A decisão de aplicar a prescrição trienal foi unânime na Terceira Turma.

 Fonte: www.stj.jus.br REsp 1597230

Reajuste em contratos coletivos de plano de saúde com menos de 30 beneficiários deve seguir regime de agrupamento contratual

Reajuste em contratos coletivos de plano de saúde com menos de 30 beneficiários deve seguir regime de agrupamento contratual

As operadoras de planos de saúde privados devem calcular o percentual de reajuste anual de seus contratos coletivos empresariais com menos de 30 beneficiários com base no agrupamento desses contratos e na distribuição do reajuste para todos eles.

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial interposto por segurado que questionou o reajuste de 164,91% em seu contrato de plano de saúde após alteração de faixa etária.

Na petição inicial, o segurado relatou que possuía um plano de saúde coletivo empresarial, em que eram beneficiários ele, como representante legal da empresa, sua esposa e as três filhas. Disse que, após dois dos beneficiários completarem 60 anos, foi surpreendido com um aumento que considerou abusivo, discriminatório e fora dos padrões de aumentos anuais da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Características híbridas

Em seu voto, o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, destacou a importância de se estabelecer o correto enquadramento jurídico do plano contratado antes da análise de eventual abuso do aumento, pois os planos coletivos com menos de 30 beneficiários possuem características híbridas, ora sendo tratados como coletivos, ora como individuais ou familiares.

No caso analisado, o magistrado explicou que o plano contratado não pode ser enquadrado como familiar para fins de aumento, o que seria imprescindível para que os reajustes obedecessem aos índices anuais da ANS e para justificar a incidência do Código de Defesa do Consumidor.

Além disso, o relator ressaltou que já existe resolução da ANS para contratos coletivos com menos de 30 beneficiários, no caso de não serem enquadrados como familiares.

“É obrigatório às operadoras de planos privados de assistência à saúde formar um agrupamento com todos os seus contratos coletivos com menos de 30 beneficiários para o cálculo do percentual único de reajuste que será aplicado a esse agrupamento (artigos 3º e 12 da RN 309/2012 da ANS). Consoante o órgão regulador, tal medida tem justamente por finalidade promover a distribuição, para todo um grupo determinado de contratos coletivos, do risco inerente à operação de cada um deles, de forma a manter esses pactos financeiramente equilibrados”, afirmou o ministro.

Motivação idônea

O segurado também pediu a declaração de nulidade da cláusula que possibilita a rescisão unilateral imotivada do contrato, sob a alegação de que a medida fere direitos básicos do consumidor, constituindo desvantagem exagerada em favor da operadora.

Nesse ponto, a turma entendeu que é, sim, possível a rescisão unilateral pela operadora, pois esse instituto só é vedado para planos individuais ou familiares, conforme definido no artigo 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98.

Em relação à motivação, o colegiado relembrou as peculiaridades dos contratos coletivos com menos de 30 beneficiários e entendeu que é necessária motivação idônea para dar fim ao termo contratual.

“Ante a natureza híbrida e a vulnerabilidade desse grupo possuidor de menos de 30 beneficiários, deve tal resilição conter temperamentos, devendo, aqui, incidir a legislação do consumidor para coibir abusividades, primando também pela conservação contratual (princípio da conservação dos contratos). Logo, para acompanhar a índole particular desse agrupamento, a rescisão unilateral nos planos coletivos com menos de 30 beneficiários não pode ser imotivada. Ao contrário, a motivação deve ser idônea”, concluiu o relator.

Fonte: www.stj.jus.br – REsp 1553013

Advogados não podem atuar como juízes em tribunal administrativo

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão que impede profissionais inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de atuarem como juízes do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) do Estado de São Paulo – última instância administrativa. A decisão, unânime, se deu no julgamento, pelos ministros, de recurso da Fazenda paulista contra entendimento do Tribunal de Justiça (TJ-SP) favorável à Tinto Holding, controladora do Grupo Bertin.

Em 2010, a Câmara Superior do TIT manteve um auto de infração lavrado em 2008 contra a holding, acusada de tomar crédito indevido de ICMS entre julho a dezembro de 2004, decorrente de compras de mercadorias de fornecedor irregular. Inconformada com a decisão administrativa e a execução fiscal em curso, a empresa ingressou com ação no TJ-SP.

Segundo o tributarista Matheus Bueno de Oliveira, sócio do PVG Advogados, a decisão é importante porque pode afetar todos os processos analisados pelo TIT e reabre a discussão sobre a incompatibilidade ou não de advogados atuarem como julgadores, já enfrentada pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

“De um lado, o contribuinte pode usar esse argumento em seu favor para anular uma decisão administrativa. De outro, se os tribunais acatarem o argumento da autora da ação, a atuação do TIT corre riscos, o que pode ser um problema para os contribuintes”, afirma o advogado.

Por meio de nota, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) informa que não é a primeira vez que contribuintes que tiveram autuações mantidas pela esfera administrativa recorrem ao Judiciário em busca de uma “nulidade de natureza questionável”. Porém, é a primeira vez que um processo sobre a matéria alcança os tribunais superiores.

A Fazenda paulista lembra que, em 2013, o Movimento de Defesa da Advocacia (MDA) realizou consulta sobre o assunto e que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) decidiu que os advogados que participam de conselhos administrativos não estariam impedidos de advogar. “Em que pese o teor da norma, o artigo 28, inciso II, da Lei nº 8.906/94, não se aplica aos que integram, de forma temporária e não remunerada, o TIT”, diz a nota.

Para o advogado Eduardo Salusse, a decisão do STJ é equivocada. “Haverá um comprometimento do crédito tributário constituído por decisão definitiva em processo administrativo tributário, pois todos os julgamentos ocorridos no TIT, desde 1935, sem exceção, tiveram a participação de julgadores advogados”, afirma.

Na opinião de Salusse, há uma confusão conceitual nessa discussão jurídica. A incompatibilidade, acrescenta, é para o exercício da advocacia e não para julgar. No seu entendimento, se ambas as atividades não podem coexistir por incompatibilidade, a que deveria ser excluída é a advocacia e não a atividade julgadora. “A lei do TIT não impõe esta restrição”, diz o advogado.

Em nota, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) diz tratar-se de decisão isolada, sem análise de mérito pelo relator, ministro Herman Benjamin. No acórdão (REsp 1696407), ele alegou que “rever o entendimento do tribunal de origem demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos”, o que é proibido pela Súmula 7 do STJ.

Na decisão do TJ-SP, os desembargadores entenderam que a “incompatibilidade é manifesta, eis que a natureza conferida ao TIT é a de órgão julgador e a atividade do advogado inscrito na OAB não corresponde com aquela de julgar e sim, de defender causas”. Procurada, a defesa da Tinto Holding não deu retorno.

O problema já foi enfrentado na esfera federal. Em maio de 2015, o Conselho Federal da OAB decidiu, por meio de uma solução de consulta, que os conselheiros não podem advogar em nenhuma área do direito enquanto atuarem no Carf. A decisão se baseou na criação de uma gratificação para os conselheiros.

 

Fonte: AASP.org.br

Câmaras arbitrais devem crescer ainda mais

O uso da arbitragem segue em expansão no País, principalmente depois de mudanças na lei de mediação e do novo Código de Processo Civil. Para especialistas, o número de câmaras deve crescer ainda mais nos próximos anos.

“Houve uma onda de criação de novas entidades de mediação para se credenciar junto aos tribunais nos últimos anos”, afirma o árbitro e mediador Roberto Pasqualin, que já foi presidente do Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem (Conima).

De acordo com dados do Conselho Arbitral do Estado de São Paulo (Caesp), a atividade vem crescendo a uma média de 10% ao ano no Brasil e, atualmente, existem cerca de 200 entidades de mediação e arbitragem no País. Deste total, cerca de 77% estão concentradas nas regiões Sul e Sudeste.

Pasqualin esclarece que qualquer pessoa pode atuar em câmaras arbitrais, mas as entidades credenciadas exigem formação de nível superior e capacitação certificada.

A sócia da área de contencioso cível do Costa Tavares Paes Advogados, Carolina Xavier da Silveira Moreira, alerta, porém, que este mercado é muito visado. “Qualquer erro acarreta prejuízos para a imagem da câmara arbitral, que pode perder facilmente a credibilidade”, analisa.

Ela conta que houve um crescimento exacerbado da arbitragem nos últimos anos no Brasil. Segundo ela, hoje, mais de 90% dos contratos relevantes do mercado brasileiro já preveem a chamada cláusula compromissória, que contempla a arbitragem na solução de conflitos entre as partes.

No entanto, a especialista aponta um impedimento para que empresas adotem o sistema. “Como o custo da arbitragem é muito alto, é preciso avaliar se o valor da causa compensa”, pondera.

Ainda assim, conforme dados do Caesp, o Brasil ocupa o quarto lugar no ranking global de arbitragem, atrás apenas dos EUA, França e Alemanha. “Principalmente em momentos de crise, como o País tem passado nos últimos anos, o contencioso cresce muito.”

Carolina conta, entretanto, que ainda é muito comum entre as empresas que os contratos sejam redigidos pela área comercial, sem passar pelo jurídico. “Isso acontece inclusive em multinacionais”, destaca a advogada. “E isso acaba gerando um contingente enorme de conflitos desnecessários.” Neste sentido, ela alerta que o jurídico precisa ser utilizado de maneira estratégica. “É preciso começar a tratar das disputas desde o início das desavenças em um contrato.”

Confidencialidade
A sócia do Costa Tavares destaca que a principal vantagem da arbitragem é a confidencialidade. “Via de regra, todos os casos envolvendo o sistema são confidenciais”, explica.

Neste sentido, casos emblemáticos dos últimos anos no Brasil poderiam ter evitado diversos efeitos negativos na imagem da empresa se tivessem sido resolvidos por meio da arbitragem, como por exemplo a disputa no bloco de controle da Usiminas.

Além disso, Pasqualin aponta a especialização como uma grande vantagem para a adoção do sistema. “Os árbitros darão uma sentença com mais técnica e precisão.”

Carolina relata que é possível que o julgamento seja feito por um árbitro apenas, escolhido em consenso pelas partes – caso contrário a câmara escolhe um nome – ou por três árbitros, sendo que cada parte opta por um árbitro e, o terceiro, por consenso.

A advogada acrescenta que a celeridade na arbitragem também contribui para a escolha do sistema. Segundo ela, o tempo máximo de julgamento é de quatro anos – enquanto a Justiça leva cerca de dez anos – e não cabe recurso.

Pasqualin salienta que o rito arbitral possui flexibilidade e a sentença é definitiva. “Não há direito a qualquer recurso que não eventual pedido de esclarecimento do conteúdo da sentença”, finaliza.

Fonte: www.aasp.org.br

XII Congresso Brasileiro de Direito de Seguro e Previdência – AIDA Brasil

Perfil do Congresso: O XII Congresso Brasileiro de Direito de Seguro e Previdência é uma realização da Associação Internacional de Direito do Seguro (AIDA) seção Brasil e tem como objetivo fomentar estudos, reflexões e debates sobre a dimensão jurídica dos institutos de seguro, resseguro e previdência privada, de forma a possibilitar a ampliação e divulgação de conhecimentos técnicos e jurídicos próprios dessas espécies contratuais. Nesta perspectiva o Congresso trará a contribuição de juristas reconhecidos pela pesquisa e atuação no setor, para o debate de temas que contribuem para o desenvolvimento do seguro, do resseguro e da previdência privada, principalmente na busca da pacificação das relações com o consumidor e prevenção de conflitos. Edições anteriores: São Paulo (2007), Rio de Janeiro (2008), Porto Alegre (2009), Curitiba (2010), Belo Horizonte (2011), Recife (2012), Florianópolis (2013), Brasília (2014), São Paulo (2015), Vitória (2016) e Goiânia (2017). Esperamos vocês! Clique -> XII Congresso da AIDA BRASIL – Ana Rita R. Petraroli Presidente da AIDA.  

Fonte: www.congressoaida.com.br

ASPECTOS JURÍDICOS DOS CONTRATOS DE SEGURO

Livro publicado pela Associação Internacional do Direito do Seguro e pela Livraria do Advogado Editora, onde se encontra consolidado preciosos estudos dos Grupos Nacionais de Trabalho da AIDA ao longo do ano de 2014.

A Sócia Daniela Benes Senhora Hirschfeld participou da redação do artigo “Contrato de Previdência privada: relações duradouras e a teoria da imprevisão”.

Seguro para práticas trabalhistas indevidas protege empresas de todos os portes – Reclamações cresceram 50% entre 2014 e 2017

Dados recentes, divulgados pela consultoria de compliance ICTS Outsourcing, responsável por mais de 200 canais de denúncias de companhias no país, apontam um aumento de mais de 50% no volume de reclamações recebidas entre 2014 e 2017. Isso significa que as denúncias seguem em alta, enquanto as empresas estão mais dispostas a ouvir seus funcionários, por meio de canais de relacionamento, em resposta à preocupação sobre casos abusivos que envolvem seus colaboradores no ambiente de trabalho. “A questão de convívio humano é muito complexa e, não raramente, pode escapar ao controle da diretoria e do conselho de administração questões que envolvam funcionários. Por isso, além da aproximação e divulgação da cultura de respeito ao próximo, as empresas estão investindo em treinamentos que abordem o tema, na implementação de código de conduta e canal de denúncias. Ainda assim, para a transferência de risco, é indicado o respaldo do seguro de Responsabilidade Civil por Práticas Trabalhistas Indevidas para as empresas e os diretores da companhia”, comenta Flávio Sá, Gerente de Linhas Financeiras da AIG Brasil. Com quase 70 anos de atuação no Brasil, a AIG entende as necessidades do mercado nacional em seus pontos mais sensíveis. “Como a questão do dano moral vai além da relação abusiva, o seguro precisa se adequar à temática da melhor forma possível. Por isso, desenhamos um seguro capaz de atender às mais diversas situações, desde o assédio sexual à violação dos direitos civis.” explica Sá. As coberturas deste seguro Assim como outras modalidades de seguros da AIG para segmentos de comércio, serviço e indústria, o Seguro de Práticas Trabalhistas Indevidas tem abrangência nacional, com coberturas básicas, que incluem: demissão, dispensa ou rescisão contratual de empregado; falha do empregador relacionada à promoção e contratação, avaliação e/ou privação injusta de oportunidades na carreira; assédio sexual no local de trabalho, incluindo abordagens indesejadas, solicitações de favores sexuais ou outra conduta verbal ou física de natureza sexual e constrangimento de qualquer espécie. Indicado para empresas de todos os portes, o seguro de Responsabilidade Civil para Práticas Trabalhistas Indevidas cobre exclusivamente indenizações geradas por processos trabalhistas, no ambiente de trabalho e suas extensões, abrangendo os custos de defesa, em que o segurado possui a livre escolha de seu advogado e a indenização para condenações por dano moral.

Fonte: http://jrscomunicacao.com

Diretores da Nissan devolverão salário em meio a escândalo

Tóquio – Diretores da Nissan anunciaram que devolverão parte do seu salário para assumir a responsabilidade pelo escândalo das inspeções irregulares nas unidades da empresa, que acarretou o recall de mais de um milhão de veículos.O executivo-chefe do fabricante automobilístico japonês, Hiroto Saikawa, anunciou esta medida em entrevista coletiva convocada para apresentar as conclusões da investigação interna conduzida pela Nissan, com o objetivo de esclarecer as causas do problema e corrigi-lo.

As inspeções de segurança dos veículos produzidos nas suas unidades japonesas foram realizadas por pessoal sem a qualificação necessária durante pelo menos 30 anos, explicou Saikawa, que atribuiu estas irregularidades sistemáticas à carência de pessoal com credenciamento exigido.

A responsabilidade recai principalmente “nos chefes das fábricas e na direção da empresa”, disse o executivo-chefe na entrevista coletiva realizada na sede da Nissan em Yokohama, no sul de Tóquio.

Por isso, Saikawa e os outros membros da junta diretiva decidiram “renunciar de forma voluntária a uma parte do seu salário” de outubro deste ano até o próximo mês de março, quando concluirá o ano fiscal em curso.

Saikawa não quis revelar as quantias concretas que os diretores devolverão, e afirmou que a empresa “deve fazer todo o possível para recuperar a confiança dos consumidores”.

Depois que o problema foi revelado no final de setembro, a companhia convocou para recall 1,2 milhão de automóveis no Japão e interrompeu a produção dos seus veículos no país durante quase três semanas, o que causou uma queda nas suas vendas domésticas de cerca de 50% em outubro.

Isto já teve um impacto nas contas do segundo maior fabricante japonês do setor – e primeiro do país e do mundo se foram levadas em conta as vendas conjuntas da aliança Nissan-Renault -, cujos lucros líquido e operacional retrocederam durante o primeiro semestre do ano.

Para corrigir as irregularidades, que concerniam apenas à legislação japonesa e só tiveram impacto sobre sua produção nacional, a Nissan modificará suas instalações e procedimentos de inspeção de modo que esta só possa ser realizada por pessoal devidamente qualificado.

O escândalo da Nissan se soma a uma sucessão de infrações similares que afetaram recentemente outras empresas automobilísticas japonesas como Mitsubishi e Subaru, assim como a metalúrgica Kobe Steel, e que minaram a credibilidade do setor privado da terceira maior economia mundial.

Fonte: Exame.com

SÓCIO DO JAB ADVOGADOS É NOMEADO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE DIREITO SECURITÁRIA DA OAB/SP – SUBSEÇÃO PINHEIROS

No último dia 18 de janeiro de 2018, o Sócio Victor Augusto Benes Senhora, foi  nomeado Presidente da comissão de Direito Securitário da OAB/SP – Subseção Pinheiros pelo Presidente daquela Subsção, Dr. Pedro Ivo Gricoli Iokoi, por meio da Portaria nº 01/2018-PI. Compõe a comissão como vice-presidente o Dr. Luis Fernando Bueno Garcia.

O sócio nomeado agradeceu publicamente a confiança depositada e manifestou desejo de superar as expectativas com muito trabalho e imbuído em difundir cada vez mais a ciência do Seguro.

Registrou que a comissão está aberta a todos os advogados que dela queiram participar.

Portaria – Direito Securitário

REVISTA ELETRÔNICA DA ASSOCIAÇÃO INTERNACIONAL DE DIREITO DE SEGUROS – SEÇÃO BRASIL

Na edição número 4 da Revista Eletrônica da ASSOCIAÇÃO INTERNACIONAL DE DIREITO DE SEGUROS – SEÇÃO BRASIL, o sócio Victor Augusto Benes Senhora publicou artigo nominado “A Penhora do Contrato de Seguro de Responsabilidade Civil.

Ano da publicação: 2016

ASPECTOS JURÍDICOS DOS CONTRATOS DE SEGURO

Livro publicado pela Associação Internacional do Direito do Seguro e pela Livraria do Advogado Editora, onde se encontra consolidado análise de diversos temas discutidos pelo Grupos de Trabalho da AIDA ao longo do ano de 2016.

O Sócio Victor Augusto Benes Senhora escreveu sobre a “Perda de uma chance e sua incidência no contrato de seguro de responsabilidade civil” e a “Penhora do contrato de responsabilidade civil”.

Comentários à decisão do STJ que admitiu a ação direta da vítima em face do segurador, nos casos de complementação de indenização

Tema dos mais tormentosos no direito securitário é a questão relativa a possibilidade de o terceiro prejudicado ingressar diretamente contra a seguradora do causador do dano, haja vista a contratação por este de um seguro facultativo de responsabilidade civil.

Depois de diversas discussões a respeito dessa questão, sobretudo no âmbito doutrinário, o STJ editou a súmula 529, segundo o qual fixou-se o entendimento de que “No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do causador do dano”. (g.n.)

A edição da súmula decorreu da ideia de que no seguro de responsabilidade civil facultativo a obrigação da seguradora de indenizar o terceiro tem como pressuposto a prévia caracterização da responsabilidade civil do segurado, de modo a tornar sua presença no processo imprescindível, para, como melhor conhecedor dos fatos, apresentar a defesa cabível. A seguradora, sozinha, não teria essa condição, daí porque, ferido estaria o direito ao devido processo legal e ampla defesa se assim fosse permitido.

Estabelecida aludida premissa, a 3ª Turma do STJ, no último dia 24/10/2017, no julgamento do REsp 1.584.970-MT, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, admitiu como válida a ação direta da vítima em face da seguradora do causador dos danos, sem que este compusesse o polo passivo.

A notícia da decisão aparentemente deu a incorreta sensação de ser ela contraditória com o texto da súmula 529 do STJ, contudo, depois de uma leitura mais atenta, verifica-se que o entendimento manifestado no caso em concreto – ao fim e ao cabo – não conflita com o que está consagrado no verbete sumular, por cuidar de situação diversa daquela que a originou.

No caso analisado, a responsabilidade civil do segurado era fato incontroverso e anterior ao processo judicial, uma vez que por este reconhecida administrativamente junto à sua seguradora, que, inclusive, a aceitou, tanto que indenizou a vítima diretamente em parte de seus danos, recusando ou assim não procedendo em relação a outros igualmente pleiteados.

A ação em si buscava apenas e tão somente complementação da indenização decorrente de uma relação jurídica de direito material supervenientemente surgida entre a vítima e a seguradora do causador do dano, logo, a presença do segurado era mesmo prescindível, afinal de contas sua responsabilidade não era objeto da discussão, que se restringiu a apuração dos danos.

Apenas para ilustrar, a decisão do STJ de certa maneira se harmoniza com a lei portuguesa que regula o seguro naquele país (Decreto-Lei 72/2008) e que prevê no artigo 140º, item 3, que “O direito de o lesado demandar directamente o segurador verifica-se ainda quando o segurado o tenha informado da existência de um contrato de seguro com o consequente início de negociações directas entre o lesado e o segurador”.

Ou seja, no caso avaliado pelo STJ, ocorreram negociações diretas entre a vítima e a seguradora do causador do dano, depois, como já dito, de superada a análise da responsabilidade civil, razão pela qual entendo acertado o que restou decidido.

Mas cabe ressalvar que a admissão da ação direta nesse contexto não pressupõe a responsabilidade ilimitada da seguradora em substituição do causador do dano. A vítima, optando por ingressar apenas em face do segurador, deve estar ciente que a condenação deste não poderá ir além dos limites do contrato de seguro, o qual, pode não ser suficiente para abarcar a integralidade dos prejuízos.

Escrito por: Victor Augusto Benes Senhora

Cabimento do Agravo de Instrumento e a prescrição

A caminho de completar 2 anos vigência, o novo Código de Processo Civil foi idealizado na perspectiva de fomentar a autocomposição e oferecer às demandas judiciais um processamento mais célere.

Uma das principais mudanças foi a de taxar as possibilidades de cabimento do recurso de agravo de instrumento, buscando conferir ao processo maior fluidez; enquanto o Código revogado o admitia em todas as decisões interlocutórias, o novel diploma processual listou um rol de situações cabíveis no artigo 1.015.

Minha observação gira em torno do inciso II do artigo 1.015, que dispõe:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

(…)

II – mérito do processo;

O referido texto de lei faz referência a decisão de mérito prolatada no curso do processo e evidentemente antes da sentença.

Nesse cenário, o Tribunal de Justiça de São Paulo vem se consolidando no sentido de não admitir o agravo em face de decisão que afasta a prescrição, sob o argumento de que tal situação não se insere na expressão “mérito do processo” contida no inciso II do artigo 1.015 do CPC.

Todavia, tenho que esse entendimento não é o melhor no contexto legal, na medida em que o artigo 487, II, do CPC é muito claro em estabelecer que a análise prescrição tem ligação direta ao mérito da discussão travada em juízo:

Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

(…)

II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; (g.n.)

Essa circunstância, por si só, seria suficiente para demonstrar o cabimento do recurso, mas, em reforço, um dos integrantes da comissão de juristas que escreveu o anteprojeto de reforma do CPC, Freddie Didier Jr, destaca:

“No curso do procedimento, é possível haver decisões mérito. O juiz pode, por exemplo, rejeitar a alegação de prescrição ou de decadência, determinando a instrução probatória. De decisões assim cabe agravo de instrumento, tal como prevê o art. 1.015, II, do CPC”. ([1]DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 13. ed. Salvador: JusPodvm. 2016, p. 213)

No mesmo sentido o processualista Eduardo Talamini:

“Mas o agravo cabe não apenas quando a interlocutória de mérito desde logo resolve uma parte do objeto do processo. Há casos em que a decisão versa sobre o mérito, mas se limita a descartar a ocorrência de um fato impeditivo ou extintivo do direito do autor, sem ainda definir nenhuma parcela da lide. É o que acontece, por exemplo, quando no saneamento do processo o juiz rejeita a ocorrência de prescrição ou decadência e determina a produção de provas. O agravo, em todos os casos em que seu objeto é uma decisão sobre o mérito, reveste-se de peculiaridades. Como ele impugna uma decisão cujo conteúdo corresponde àquele que tipicamente se tem nas sentenças de mérito, ele “herda” algumas das características da apelação (p. ex., se a decisão não for unânime, é aplicável a técnica de extensão do julgamento prevista no art. 942; deve caber sustentação oral na sessão de seu julgamento etc.)”. (Texto extraído do sitio: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI236240,41046-Agravo+de+instrumento+hipoteses+de+cabimento+no+CPC15.  

E há uma razão lógica para o legislador abarcar no cabimento do agravo de instrumento discussão que verse sobre a prescrição. Objetiva contribuir com a máquina judiciária e com o interesse das próprias partes, evitando que o processo tenha desnecessários desdobramentos com o natural custo inerente, quando o feito pode ser julgado antecipadamente pelo Tribunal ao analisar a prescrição inicialmente afastada pelo juiz de primeiro grau.

Essa posição se coaduna, inclusive, com o que vêm disposto nos artigos 4º e 8º do CPC, segundo o qual as partes têm o direito de obter a solução do caso em prazo razoável e que incumbe ao juiz, ao aplicar o ordenamento jurídico, o fazer observando a razoabilidade.

Nesse passo, não parece razoável prolongar um processo que pode ser extinto desde logo se estiver caracterizada a prescrição da pretensão, daí o entendimento aqui manifestado de que deve se ter como cabível o agravo de instrumento, a fim de que o Judiciário se pronuncie de plano sobre o tema.

Por fim, nem se diga que o inciso II do artigo 1.015 do CPC se volta às decisões que resolvem parcialmente o mérito, pois para estas situações há previsão específica no §5º do art. 356 do CPC.

Escrito por: Victor Augusto Benes Senhora