Revisão do entendimento fixado no Recurso Especial 1.348.640, julgado sob o rito dos recursos repetitivos – Tema 677 – De quem será a responsabilidade pelo pagamento da correção monetária e juros de mora após o depósito judicial realizado para garantia do juízo nas execuções de título judicial e extrajudicial? Será do executado ou da instituição financeira que recebe o depósito judicial?

A tese estabelecida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no acórdão do Recurso Especial Repetitivo nº 1.348.640/RS, julgado em 2014, pelo colegiado pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 677), diz textualmente que: “Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada”.

 

Recentemente concluiu a Corte Especial do STJ, que o acórdão do Superior Tribunal de Justiça sobre os efeitos do depósito judicial referente a montante da condenação na fase de execução (Tema 677) não está mais cumprindo sua finalidade em um sistema de precedentes vinculativos e, por isso, precisa ser revisitado e reinterpretado. Em função disso, aprovou questão de ordem levantada pela ministra Nancy Andrighi para a instauração do procedimento de revisão do entendimento fixado no Recurso Especial 1.348.640 (Tema 677).

 

Isso porque a jurisprudência da 3ª e 4ª Turma do STJ vem divergindo com relação à aplicação do tema 677 nas hipóteses em que o depósito judicial não é feito com o propósito de pagamento ao credor, mas apenas com o propósito de garantir o juízo.

 

O escopo da revisão é definir se, na execução, o depósito judicial do valor da obrigação com consequente incidência de juros e correção a cargo da instituição financeira isenta o devedor do pagamento de encargos decorrente da mora previstos no título executivo judicial ou extrajudicial, independentemente da liberação da quantia ao credor.

 

Em função disso, nos autos do RESP 1.820.963-SP foi aprovada questão de ordem definindo o sobrestamento unicamente dos processos que tratem do mesmo tema e que estejam pendentes de apreciação no segundo grau de jurisdição ou no STJ. Estão autorizadas a manter a tramitação as execuções em curso em relação às parcelas não controvertidas.

 

 

 

Vivian Giardino