A Súmula 616 do STJ e a interpelação do segurado

Recentemente o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 616, segundo o qual “A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro”.

 

Ou seja, pelos termos do referido verbete não basta que o segurado esteja inadimplente em relação prêmio do seguro para não obter a cobertura; é preciso que sua conduta em não pagar seja renitente, o que se configura, pelos termos do entendimento sumulado, após ser constituído em mora.

 

O mercado de seguro terá que buscar meios eficazes para gerir esta questão dos inadimplentes, e a propósito, foi editado há poucos dias o Enunciado 619, oriundo da VIII Jornada de Direito Civil, nos seguintes termos:

 

“A interpelação extrajudicial de que trata o parágrafo único do art. 397 do Código Civil admite meios eletrônicos como e-mail ou aplicativos de conversa on-line, desde que demonstrada a ciência inequívoca do interpelado, salvo disposição em contrário no contrato”.

 

Não há dúvidas que o enunciado acima pode ser aplicado à situação retratada pela súmula 616 do STJ, o que significa dizer que os meios de comunicação digital tem sido cada vez mais absorvidos pela comunidade jurídica, especialmente o Poder Judiciário.

 

Daí porque os seguradores devem estar ainda mais atentos ao incremento da tecnologia e, a partir do contexto acima, administrativamente adotar meios de efetuar a interpelação do segurado inadimplente pelos meios eletrônicos disponíveis e eventualmente com ele acordado por ocasião da contratação do seguro

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Victor Augusto Benes Senhora