“Publicado em 21/10/2021 por Migalhas”
Colegiado entendeu que houve livre contratação e que os valores estão dentro da média cobrada pelo mercado financeiro.
A 37ª câmara de Direito Privado do TJ/SP reconheceu a licitude da cobrança de tarifa de abertura de crédito e do seguro prestamista em contrato de financiamento. Colegiado entendeu que houve livre contratação e que os valores estão dentro da média cobrada pelo mercado financeiro.
O caso
Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por um posto de combustível em face de um banco, na qual aduz ter celebrado dois contratos de cédula de crédito bancário, por meio dos quais se comprometeu a pagar à instituição financeira os valores de R$ 1.016.597,72 e R$ 1.017.248,08, a serem restituídos em 24 prestações mensais.
Sustenta haver indevido anatocismo nas relações contratuais combatidas, onerosidade excessiva e cobrança de juros abusivos. No mais, afirma ser indevida a utilização da Tabela Price, sendo igualmente ilícitas as tarifas de abertura de crédito (TAC) e seguro prestamista. Requer, portanto, a revisão dos contratos de financiamento.
O juízo de 1º grau julgou os pedidos parcialmente procedentes e condenou o banco a devolver ao autor, de forma simples, os valores a título de TAC e de seguro prestamista.
Ambas as partes interpuseram apelações em face da sentença. De um lado a financeira alega que tem direito ao que foi cobrado pela tarifa e pelo seguro prestamista, tudo objeto de livre contratação. O posto, por sua vez, diz que tem direito à revisão, exatamente conforme sua pretensão inicial, a saber afastamento da cobrança de juros capitalizados, inclusive pela Tabela Price, e restituição em dobro do indébito.
O relator do recurso foi o desembargador José Tarciso Beraldo. Para ele, no que toca à capitalização de juros, nada há de inconstitucional.
“Neste caso concreto a simples observação das condições contratuais já indica a inexistência de “cobrança de juros sobre juros”, uma vez que se ajustou pagamento em parcelas fixas.”
Adiante, o magistrado afirmou que a utilização da Tabela Price não seria vedada. “Mesmo em se tratando de juros compostos, não significa prática usurária e, muito menos, exploração do devedor”, salientou.
Para o relator, o autor tomou conhecimento das condições da respectiva contratação, inclusive, firmando instrumento contratual em apartado, optando por ajustar seguro em uma cédula e dispensá-lo em outra, o que afasta a compulsoriedade da contratação.
“Assim, é de se manter o reconhecimento da licitude, de acordo com essas normas administrativas, da tarifa de abertura de crédito e do seguro, registrado que não se demonstrou tenham sido exigidas em valor abusivo, isto é, destoante grandemente da média cobrada no mercado financeiro.”
Por esses motivos, o colegiado reformou a sentença e julgou os pedidos autorais improcedentes.
O escritório Parada Advogados atua na causa pela financeira.
Processo: 1002792-51.2020.8.26.0666