A caminho de completar 2 anos vigência, o novo Código de Processo Civil foi idealizado na perspectiva de fomentar a autocomposição e oferecer às demandas judiciais um processamento mais célere.
Uma das principais mudanças foi a de taxar as possibilidades de cabimento do recurso de agravo de instrumento, buscando conferir ao processo maior fluidez; enquanto o Código revogado o admitia em todas as decisões interlocutórias, o novel diploma processual listou um rol de situações cabíveis no artigo 1.015.
Minha observação gira em torno do inciso II do artigo 1.015, que dispõe:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
(…)
II – mérito do processo;
O referido texto de lei faz referência a decisão de mérito prolatada no curso do processo e evidentemente antes da sentença.
Nesse cenário, o Tribunal de Justiça de São Paulo vem se consolidando no sentido de não admitir o agravo em face de decisão que afasta a prescrição, sob o argumento de que tal situação não se insere na expressão “mérito do processo” contida no inciso II do artigo 1.015 do CPC.
Todavia, tenho que esse entendimento não é o melhor no contexto legal, na medida em que o artigo 487, II, do CPC é muito claro em estabelecer que a análise prescrição tem ligação direta ao mérito da discussão travada em juízo:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
(…)
II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; (g.n.)
Essa circunstância, por si só, seria suficiente para demonstrar o cabimento do recurso, mas, em reforço, um dos integrantes da comissão de juristas que escreveu o anteprojeto de reforma do CPC, Freddie Didier Jr, destaca:
“No curso do procedimento, é possível haver decisões mérito. O juiz pode, por exemplo, rejeitar a alegação de prescrição ou de decadência, determinando a instrução probatória. De decisões assim cabe agravo de instrumento, tal como prevê o art. 1.015, II, do CPC”. ([1]DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 13. ed. Salvador: JusPodvm. 2016, p. 213)
No mesmo sentido o processualista Eduardo Talamini:
“Mas o agravo cabe não apenas quando a interlocutória de mérito desde logo resolve uma parte do objeto do processo. Há casos em que a decisão versa sobre o mérito, mas se limita a descartar a ocorrência de um fato impeditivo ou extintivo do direito do autor, sem ainda definir nenhuma parcela da lide. É o que acontece, por exemplo, quando no saneamento do processo o juiz rejeita a ocorrência de prescrição ou decadência e determina a produção de provas. O agravo, em todos os casos em que seu objeto é uma decisão sobre o mérito, reveste-se de peculiaridades. Como ele impugna uma decisão cujo conteúdo corresponde àquele que tipicamente se tem nas sentenças de mérito, ele “herda” algumas das características da apelação (p. ex., se a decisão não for unânime, é aplicável a técnica de extensão do julgamento prevista no art. 942; deve caber sustentação oral na sessão de seu julgamento etc.)”. (Texto extraído do sitio: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI236240,41046-Agravo+de+instrumento+hipoteses+de+cabimento+no+CPC15.
E há uma razão lógica para o legislador abarcar no cabimento do agravo de instrumento discussão que verse sobre a prescrição. Objetiva contribuir com a máquina judiciária e com o interesse das próprias partes, evitando que o processo tenha desnecessários desdobramentos com o natural custo inerente, quando o feito pode ser julgado antecipadamente pelo Tribunal ao analisar a prescrição inicialmente afastada pelo juiz de primeiro grau.
Essa posição se coaduna, inclusive, com o que vêm disposto nos artigos 4º e 8º do CPC, segundo o qual as partes têm o direito de obter a solução do caso em prazo razoável e que incumbe ao juiz, ao aplicar o ordenamento jurídico, o fazer observando a razoabilidade.
Nesse passo, não parece razoável prolongar um processo que pode ser extinto desde logo se estiver caracterizada a prescrição da pretensão, daí o entendimento aqui manifestado de que deve se ter como cabível o agravo de instrumento, a fim de que o Judiciário se pronuncie de plano sobre o tema.
Por fim, nem se diga que o inciso II do artigo 1.015 do CPC se volta às decisões que resolvem parcialmente o mérito, pois para estas situações há previsão específica no §5º do art. 356 do CPC.
Escrito por: Victor Augusto Benes Senhora