A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (1016755-80.2017.8.26.0004) proveu o recurso de apelação de uma seguradora (“Seguradora”), representada pelo JAB Advogados, para eximi-la da obrigação de indenizar a beneficiária de um segurado (“Segurado”) falecido.
A Seguradora administrativamente recusou o pagamento da indenização em razão da morte do Segurado ter ocorrido ainda durante o período de carência, do que discordou a beneficiária na ação judicial por ela proposta, entendendo que tal disposição contratual seria abusiva.
A sentença acolheu a pretensão da autora, por considerar que o Segurado não teria tido ciência prévia das condições gerais do seguro e consequentemente dos limites da avença, porém, o Tribunal, ao reformar tal decisão, concluiu que a contratação eletrônica realizada é autorizada pelo art. 441 do CPC e, nesse contexto, não haveria dúvida de que o Segurado tinha ciência sobre a contratação e a cláusula questionada, o que foi reforçada pelo fato da própria autora instruir a petição inicial com a íntegra das condições gerais.
A partir daí consignou a validade da cláusula de carência, não só por estar em destaque, mas também por estar alinhada ao que vem expresso no artigo 757 e 797 do Código Civil.
Referida decisão, pelo que se observa dos seus termos, está precisamente alinhada ao incremento da tecnologia nas relações sociais e ao próprio mercado de seguros, trazendo segurança jurídica para esse meio, cada vez mais comum, de realização de negócios.