3ª turma do STJ proveu recurso para aplicação da Taxa Selic.
“Publicado no Migalhas em 13/10/2020”
“O melhor investimento que existe, hoje, é deixar uma ação correndo no Judiciário.” A declaração foi dada pelo ministro Ricardo Cueva nesta terça-feira, 13, em julgamento no STJ que discutiu a interpretação da taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC.
O dispositivo sobre os juros legais prevê que “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional“.
No caso, engenheiros pediram a reforma de decisão do TJ/PR para que a taxa dos juros moratórios aplicáveis fosse a Taxa Selic. Em ação de indenização, os profissionais foram condenados a promover reparos em residência, o que foi convertido na obrigação de fazer em perdas e danos. Pediram, no recurso, a aplicação da Taxa Selic isoladamente como mecanismo autônomo de correção e juros de mora.
O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, deu provimento ao recurso. Embora acompanhando o relator, ministro Moura Ribeiro observou que, em pouco tempo, a Taxa Selic “vai estar a zero, e nós não vamos mais contar com os juros da mora”.
Sanseverino, por sua vez, sugeriu que muito breve o tribunal deve alterar precedente em repetitivo da Corte Especial, pois, caso contrário, “simplesmente os valores vão ficar insignificantes”. “Claro, juros de mora de 1% ao mês é bastante elevado, mas ao mesmo tempo também estimula as partes ao rápido adimplemento das dívidas ou até fazer bom acordo, evitando a procrastinação do processo e concretizando o princípio da duração razoável do processo.”
Foi quando o ministro Cueva acrescentou que o tema “é muito complexo” e disse que “1% ao mês é muito alto”. “O melhor investimento que existe, hoje, é deixar uma ação correndo no Judiciário. Tem que se achar o meio-termo.”
O julgamento foi unânime, com a ressalva do ministro Moura Ribeiro quanto à aplicação da Selic.
- Processo: REsp 1.846.819
Atualizado em: 14/10/2020 07:45