Julgamento virtual é nulo se defesa pediu para fazer sustentação oral presencial ou telepresencial

STJ reconheceu no caso o prejuízo ao direito de defesa do recorrente.

“Publicado por Migalhas em 04/12/2020”

A 5ª turma do STJ anulou julgamento virtual do TJ/SP, determinando a realização de outro, na modalidade presencial ou telepresencial, com a devida intimação do patrono constituído, a fim de, caso queira, sustentar oralmente perante o Colegiado local.

No caso que envolve paciente preso pela suposta prática do crime previsto na lei de drogas, a defesa alegou cerceamento de defesa pelo Tribunal paulista, que não oportunizou a realização de sustentação oral, bem como não a intimou para a sessão de julgamento virtual, apesar de sua manifestação expressa nos autos.

Prejuízo ao direito de defesa

O HC foi indeferido liminarmente pelo então presidente do STJ ministro João Otávio de Noronha. No julgamento de agravo regimental, o próprio ministro Noronha mudou seu entendimento e acompanhou o relator para conceder a ordem.

Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator, concluiu que o julgamento virtual mesmo após a oposição tempestiva da defesa, com a manifestação expressa de interesse na realização de sustentação oral presencial ou telepresencial, ocasiona prejuízo ao direito de defesa do recorrente.

Exceção feita a casos de urgência passíveis de perecimento de direito – o que não era o caso em tela, em que se buscava o reconhecimento de excesso de prazo e ausência de fundamentação da prisão -, havendo oposição formal e tempestiva da parte à realização do julgamento do feito em sessão virtual, deverá ele ser retirado de pauta, privilegiando-se a escolha da parte pelo julgamento presencial (ou telepresencial), no qual lhe possa ser facultada a realização de sustentação oral.”

Assim, concedeu a ordem no HC, em decisão seguida à unanimidade pela turma.

O writ foi impetrado pelos advogados Felipe Jorge Aoki Ribes e Matheus Salviato Rodrigues.

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