No caso, advogado principal da causa não foi intimado e só tomou ciência da publicação com o trânsito em julgado.
“Publicado no migalhas em 25/11/2020”
A 2ª seção do STJ julgou nesta quarta-feira, 25, a validade da intimação de advogado quando há pedido de intimação exclusiva com fundamento no §5º do art. 272 do CPC/15.
O dispositivo prevê que constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.
A embargante argumentou a nulidade da intimação pois não foi realizada em nome de todos os advogados relacionados pela parte na petição que requereu a intimação exclusiva. No caso, o advogado principal da causa não foi intimado e só tomou ciência com o trânsito em julgado.
O acórdão embargado, da 4ª turma da Corte, entendeu que não existiria a obrigatoriedade de publicação em nome de todos os advogados relacionados. A relatora, ministra Nancy Andrighi, fez prevalecer, contudo, o entendimento divergente proferido em acórdão da 3ª turma.
No precedente da 3ª turma, assentou-se que havendo indicação de mais de um advogado na petição que requer intimação com publicação exclusiva, todos devem constar na intimação, sob pena de nulidade por força do que disciplina o art. 272.
Assim, concluindo que a hipótese do acórdão paradigma se enquadra ao caso concreto, ministra Nancy reconheceu a nulidade, quanto à inobservância do pedido de publicação de intimação exclusiva em nome dos advogados embargantes, considerando o disposto no art. 272, §5º, do CPC/15.
A decisão da turma foi por maioria de votos, vencido o ministro Luis Felipe Salomão, segundo quem “a interpretação mais razoável” é garantir que a ciência a um dos advogados indicados para receber as comunicações, não todos. “Imagine que uma das partes liste 30, 40 advogados, todos eles terão o capricho de serem notificados, sob pena de nulidade?“, afirmou.
- Processo: EAREsp 1.306.464