TJ/SP valida cobrança de TAC e seguro prestamista em financiamento

“Publicado em 21/10/2021 por Migalhas”

Colegiado entendeu que houve livre contratação e que os valores estão dentro da média cobrada pelo mercado financeiro.

A 37ª câmara de Direito Privado do TJ/SP reconheceu a licitude da cobrança de tarifa de abertura de crédito e do seguro prestamista em contrato de financiamento. Colegiado entendeu que houve livre contratação e que os valores estão dentro da média cobrada pelo mercado financeiro.

O caso

Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por um posto de combustível em face de um banco, na qual aduz ter celebrado dois contratos de cédula de crédito bancário, por meio dos quais se comprometeu a pagar à instituição financeira os valores de R$ 1.016.597,72 e R$ 1.017.248,08, a serem restituídos em 24 prestações mensais.

Sustenta haver indevido anatocismo nas relações contratuais combatidas, onerosidade excessiva e cobrança de juros abusivos. No mais, afirma ser indevida a utilização da Tabela Price, sendo igualmente ilícitas as tarifas de abertura de crédito (TAC) e seguro prestamista. Requer, portanto, a revisão dos contratos de financiamento.

O juízo de 1º grau julgou os pedidos parcialmente procedentes e condenou o banco a devolver ao autor, de forma simples, os valores a título de TAC e de seguro prestamista.

Ambas as partes interpuseram apelações em face da sentença. De um lado a financeira alega que tem direito ao que foi cobrado pela tarifa e pelo seguro prestamista, tudo objeto de livre contratação. O posto, por sua vez, diz que tem direito à revisão, exatamente conforme sua pretensão inicial, a saber afastamento da cobrança de juros capitalizados, inclusive pela Tabela Price, e restituição em dobro do indébito.

O relator do recurso foi o desembargador José Tarciso Beraldo. Para ele, no que toca à capitalização de juros, nada há de inconstitucional.

“Neste caso concreto a simples observação das condições contratuais já indica a inexistência de “cobrança de juros sobre juros”, uma vez que se ajustou pagamento em parcelas fixas.”

Adiante, o magistrado afirmou que a utilização da Tabela Price não seria vedada. “Mesmo em se tratando de juros compostos, não significa prática usurária e, muito menos, exploração do devedor”, salientou.

Para o relator, o autor tomou conhecimento das condições da respectiva contratação, inclusive, firmando instrumento contratual em apartado, optando por ajustar seguro em uma cédula e dispensá-lo em outra, o que afasta a compulsoriedade da contratação.

“Assim, é de se manter o reconhecimento da licitude, de acordo com essas normas administrativas, da tarifa de abertura de crédito e do seguro, registrado que não se demonstrou tenham sido exigidas em valor abusivo, isto é, destoante grandemente da média cobrada no mercado financeiro.”

Por esses motivos, o colegiado reformou a sentença e julgou os pedidos autorais improcedentes.

O escritório Parada Advogados atua na causa pela financeira.

Processo: 1002792-51.2020.8.26.0666

https://www.migalhas.com.br/quentes/353524/tj-sp-valida-cobranca-de-tac-e-seguro-prestamista-em-financiamento

Seguro de Vida – Pagamento de Indenização à perda da existência independente do segurado

“Publicado em 21/10/2021 por Migalhas”

STJ reconhece em repetitivo a legalidade de cláusula que condiciona o pagamento de indenização à perda da existência independente do segurado nos contratos de seguro de vida em grupo com cobertura de invalidez funcional – IFPD.

A Segunda Seção do STJ havia afetado o tema relacionado à garantia adicional de invalidez funcional permanente e total por doença (“IFPD” ou “IPD-F”) em seguro de vida em grupo à sistemática de Recursos Repetitivos (Tema 1.068), selecionando, como representativos de controvérsia, o REsp 1.845.943/SP e o REsp 1.867.100/SP.

A Tese sugerida pelo Ministro Relator Ricardo Villas Bôas Cueva foi aceita pela Segunda Seção e fixada nos seguintes termos:

“Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica”.

Tal entendimento se deu de forma inaugural em 2015, em acórdão prolatado no REsp 1.449.513/SP, também de relatoria do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, e foi paulatinamente reiterado por inúmeros julgados da Corte, sem a mínima dissidência, em franca confirmação e consolidação do entendimento no âmbito das 3ª e 4ª Turmas do STJ.

Entretanto, em inúmeros juízos das instâncias ordinárias remanescia posição contrária, invariavelmente fundada em racional de abusividade de cláusula que restrinja a hipótese de cobertura de invalidez funcional permanente total por doença a estado clínico que resulte em perda da existência independente do segurado, consistente na incapacidade que inviabilize o pleno exercício das relações autonômicas de forma irreversível.

Por vezes, como suporte à tese de ilegalidade e abusividade da cláusula, tais decisões também se assentavam equivocadamente no fato do segurado estar aposentado pelo INSS por invalidez, o que tornaria imponível a indenização prevista no contrato de seguro privado.

Ante a ausência de força vinculativa daquelas decisões do STJ, natural que continuassem a afluir à Corte recursos estimulados pelo dissenso em primeiro e segundo graus, drenando recursos e tempo que a Corte poderia dedicar com mais eficiência ao saneamento de seu vasto acervo, em causas que ainda merecem construção de consenso dos Ministros.

A inobservância da orientação do STJ consistiu, assim, em verdadeiro incentivo à litigiosidade, influindo definitivamente no comportamento dos jurisdicionados dispostos a tentar a sorte nas instâncias ordinárias.

Esse cenário ensejou que, a partir de 2016, o ora subscritor, à época representando diretamente conglomerado de relevo, formulasse em algumas oportunidades pleito junto aos Ministros da 3ª e 4ª Turma do STJ para que o tema fosse afetado como representativo de controvérsia, uma vez que o art. 927, III do CPC então recém entrado em vigor, impõe às instâncias inferiores observar decisões vinculantes do STJ.

A afetação do tema, entretanto, tardou a se implementar, vindo a ocorrer efetivamente apenas, mas em tempo, em 2020, quando, reconheça-se, ainda mais maturada e sedimentada a matéria naquela Corte.

Pois bem. Antes tarde que nunca, no REsp 1.845.943/SP, um dos dois recursos afetados sob a égide do Tema 1.068, o autor intentava indenização securitária com lastro em apólice de vida em grupo, por entender-se inválido.

A tese de defesa apresentada aduziu que a invalidez do autor não se enquadrava no conceito contratual e regulatório de invalidez funcional permanente e total por doença (“IFPD” ou “IPD-F”), que pressupõe, nos termos do art. 17 da Circular SUSEP 302/05, a perda da existência independente do segurado que inviabilize, de forma irreversível, o pleno exercício de suas relações autonômicas.

A assertiva da defesa foi corroborada por prova pericial médica, em que se baseou a sentença de improcedência, eis que o estado clínico do autor não se amoldava à hipótese de risco contratado, vale dizer, de invalidez funcional. Não bastava a mera invalidez laborativa, cujo risco pode até ser contratado junto às seguradoras que o disponibilizem (ILPD – Invalidez Laborativa por Doença). Esse, porém, não era o caso dos autos.

No entanto, o TJ/SP reformou a sentença para impor a indenização à seguradora, ao fundamento de que a cobertura deve abranger a invalidez laborativa, considerando, à luz do CDC, abusivo e ilegal o limite de cobertura contratado.

Em razão de tanto, o recurso especial, que a posteriori viria a ser afetado juntamente com o de n.º 1.867.199/SP, foi manejado com lastro nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, dada a franca violação aos artigos 421, 757 e 760 do CC, e art. 51, IV do CDC.

No que concerne ao REsp n.º 1.867.100/SP, deu-se da mesma forma, com a sentença de improcedência sendo reformada pelo TJSP, para condenar a seguradora a indenizar fora dos contornos do risco contratado, tanto em razão de ser por demais restritiva a cláusula contratual sub-judice, como ainda pela limitação laborativa da doença que acometia o autor, já que o INSS reconhecera seu estado de invalidez. Impôs-se, da mesma forma, o recurso extremo a STJ.    

Vale a reflexão de que, em linhas gerais, a orientação firme e remansosa dos Tribunais Superiores deveria, em tese, ser seguida pelas demais Cortes da Federação, assim como pelos juízos singulares, o que não implica nenhuma espécie de perda de autonomia dos órgãos jurisdicionais. Ao contrário, significa aumento da previsibilidade de suas decisões e, portanto, incremento da eficiência do Poder Judiciário na gestão de acervo monumental de processos que evidencia a sociedade brasileira como uma das mais litigiosas de que se tem notícia.

No caso sob comento, fez-se necessário lançar mão do artifício processual da afetação de recursos representativos de controvérsia para pacificar a divergência que se dava nas instâncias inferiores, a despeito da clara orientação que há anos emanava da Corte Superior.  

O STJ, assim, veio a se desincumbir da tarefa, e com louvor. Facultou à Defensoria Pública da União, ao Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP e à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP manifestarem-se na condição de amici curiae, franqueando a posteriori à Federação Nacional de Previdência Privada e Vida – FENAPREVI o ingresso nessa mesma condição. 

A Corte julgou em linha com o quanto já vinha decidindo desde 2015 e, para além de fixar a tese e resolver a controvérsia nos dois casos concretos afetados, reafirmou premissas e delineou ainda, de forma clara, o entendimento da Corte sobre temas fronteiriços e correlacionados, de modo a servirem de farol aos julgadores de todas as instâncias acerca de temas infraconstitucionais:

reconheceu a competência do órgão regulador, na medida em que lastreou os acórdãos em contornos conceituais e normativos emanados da SUSEP e do CNSP, que são extensão do Poder Executivo, citando a nota de esclarecimento do Decreto-Lei 73/1966 sobre a função regulatória da SUSEP, e reafirmando, assim, a noção de tripartição de poderes essencial ao bom funcionamento do Estado;
distinguiu as espécies de cobertura para invalidez laborativa e funcional, à luz dos parâmetros fixados nos art. 15 e 17 da Circular   SUSEP 302/2005;
ratificou entendimento de  que eventual aposentadoria pelo INSS não garante  direito automático à indenização de seguro contratado com empresa privada;
reiterou que o magistrado deve se valer da perícia médica para atestar a natureza e o grau de incapacidade para o correto enquadramento da cobertura contratada, nos termos do art. 5°, § 1º da Circular SUSEP 302/2005;
e reafirmou entendimento da Corte, exarado nos Recursos Especiais de n.º 1.825.716/SC1 e n.º 1.850.961/SC2,  de que o dever de informação sobre abrangência e exclusões de cobertura em seguro de vida em grupo cabe ao estipulante, no momento da adesão do segurado.
Enfim, o Superior Tribunal de Justiça procedeu como se esperava de uma Corte, cuja finalidade precípua consiste em harmonizar a interpretação da lei federal infraconstitucional, ainda que tenha sido preciso se valer de procedimento atributivo de força vinculante aos seus julgados, para que sejam observados pelas instâncias ordinárias.

Por fim, reafirmou os termos do artigo 757 do Código Civil, segundo o qual é da essência do contrato de seguro a predeterminação dos riscos a serem assumidos pelo segurador em função de prêmio a ser pago pelo segurado, o que afasta a noção de abusividade e ilegalidade de cláusulas restritivas de cobertura que vinha justificando o dissenso jurisprudencial, a despeito da matéria já pacificada, porém sem a força vinculante de que agora se reveste o entendimento da Corte.


1 RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, COM BASE EM CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CONTROVÉRSIA CONSISTENTE EM DEFINIR DE QUEM É O DEVER DE INFORMAR PREVIAMENTE O SEGURADO A RESPEITO DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS DE COBERTURA FIRMADA EM CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESTIPULANTE QUE, NA CONDIÇÃO DE REPRESENTANTE DO GRUPO DE SEGURADOS, CELEBRA O CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO E TEM O EXCLUSIVO DEVER DE, POR OCASIÃO DA EFETIVA ADESÃO DO SEGURADO, INFORMAR-LHE ACERCA DE TODA A ABRANGÊNCIA DA APÓLICE DE SEGURO DE VIDA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 12/11/2020).

2 RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESTIPULANTE. REPRESENTANTE DOS SEGURADOS. RESPONSABILIDADE DE PRESTAR INFORMAÇÕES AOS ADERENTES. INVALIDEZ PARCIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. RISCO EXCLUÍDO NA APÓLICE COLETIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 31/8/2021)

Miguel Cordeiro Nunes


https://www.migalhas.com.br/depeso/353584/indenizacao-a-perda-da-existencia-independente-do-segurado

A Lei 14.195/2021 e as alterações no Código de Processo Civil

No dia 26 de agosto foi sancionada a Lei 14.195/2021, que em um único texto legislativo consolida, dentre outras, disposições sobre sistemas de abertura de empresas, desburocratização societária, comércio exterior, recuperação de ativos, Código Civil e também, alterações importantes na lei processual civil, como está descrita a proposição do artigo 1º – “DO OBJETO”, no Capítulo I:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a facilitação para abertura de empresas, sobre a proteção de acionistas minoritários, sobre a facilitação do comércio exterior, sobre o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (Sira), sobre as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, sobre a profissão de tradutor e intérprete público, sobre a obtenção de eletricidade, sobre a desburocratização societária e de atos processuais e a prescrição intercorrente na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

O capítulo X, por seu artigo 44, trata exclusivamente da “Da Racionalização Processual” com o propósito de revogar, alterar e acrescentar disposições à Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), relativamente às regras de citação eletrônica, exibição de documento ou coisa e da suspensão da execução.

 

Ao capítulo da citação, foram conferidas significativas alterações que visam a promover a citação por meio eletrônico de modo mais célere e efetivo, incluída disposição que prevê a estipulação de multa processual, por ato atentatório à dignidade da justiça, ao réu que não aderir ao sistema, sem justo motivo.

 

A primeira alteração está na disposição que trata dos deveres das partes e procuradores, em que foi incluído o inciso VII ao artigo 77 para determinar “(…) informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações”.

 

Ao artigo 231 foi acrescido o inciso IX para estabelecer o termo inicial do prazo processual “(….) IX – o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico.”

 

O artigo 238 foi integrado com o parágrafo único para estabelecer a regra legal para efetivação da citação em até 45 dias da propositura da ação.

 

O artigo 246 tem por revogados seus incisos I a V e recebe nova redação em seu caput a qual prescreve a forma preferencial da citação por meio eletrônico “(…) no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.”

 

Por seu turno, no parágrafo 1º, foi excluída a expressão “Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, (….)” e acrescentada, como 1º-A, a regra da citação por outros meios que haviam sido excluídas da proposição do artigo 246:

  • 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:

I – pelo correio;

II – por oficial de justiça;

III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

IV – por edital.

A ausência de confirmação da citação eletrônica não exonera o réu da obrigação de, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar o justo motivo da não confirmação no prazo acima estabelecido, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça, com penalidade processual consistente em multa de 5% do valor da causa, conforme dispositivos acrescidos ao referido §1º:

  • 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente.
  • 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.

……………………………………………………………………………..

 

A lei inclui ainda regras de orientação para a realização da confirmação do recebimento da citação eletrônica e os critérios exigidos para as microempresas e pequenas empresas que estejam cadastradas no REDESIM – Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios:

  • 4º As citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante.
  • 5º As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no § 1º deste artigo quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).
  • 6º Para os fins do § 5º deste artigo, deverá haver compartilhamento de cadastro com o órgão do Poder Judiciário, incluído o endereço eletrônico constante do sistema integrado da Redesim, nos termos da legislação aplicável ao sigilo fiscal e ao tratamento de dados pessoais.” (NR)

No texto do artigo 247 foi incluída a citação eletrônica, como meio alternativo:

 

Art. 247. A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto: (…)

 

A Lei 14.195 alterou ainda, os critérios exigidos para o pedido de exibição de documento ou coisa, previstos no artigo 397 que passou a vigorar com as seguintes redações em seus incisos, para atribuir a possibilidade de indicar e especificar as categorias dos documentos ou dos objetos que se pretenda exibir:

I – a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados;

II – a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias;

III – as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária.”

 

O capítulo da suspensão da execução apresentou importantes alterações, como a do inciso III, do artigo 921, que estabelece, também, como hipótese de suspensão a não localização do executado, alternativamente, com a de não localização dos bens penhoráveis em nome do executado, o que permite a interpretação sistemática com o que está disposto no § 2º: “Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.”

 

Por fim, a lei trata também, da prescrição intercorrente e atribui nova redação ao § 4º para estabelecer regra objetiva do termo inicial e incluir disposições a respeito do reconhecimento de nulidade eventualmente alegada e aplicação do artigo 921 ao cumprimento de sentença do artigo 523:

  • 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
  • 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
  • 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.
  • 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo.
  • 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.

Em conciliação com este dispositivo, a lei acresceu ao texto do artigo 206-A do Código Civil, a parte final, cuja redação passa a ser:

 

“Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

 

 

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14195.htm

 

 

Adriana Tozo Marra

Na cobrança de seguro-garantia, não cabe denunciação da lide ao fiador do contrato de contragarantia

“​​Publicado no site do STJ em 03/08/2021”

No caso de seguro-garantia, é incabível a denuncia​ção da lide pela seguradora àquele que, em contrato de contragarantia, assumiu a posição de fiador, para o fim de ressarcir o pagamento de eventual indenização securitária.

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as relações jurídicas estabelecidas pela seguradora com o segurado são autônomas em relação àquelas mantidas com o tomador/garantidor; o direito de regresso da seguradora pode ser posteriormente exercido em ação distinta; e a denunciação inaugura lide incidental capaz de tumultuar o processo principal.

Com base nesse entendimento, por unanimidade, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para indeferir a litisdenunciação dos fiadores do contrato de contragarantia firmado entre a seguradora e uma usina.

Cobrança de indenização contra a seguradora

Segundo os autos, uma cooperativa de produtores de cana-de-açúcar ajuizou ação de cobrança de indenização securitária contra uma companhia de seguros. No pacto firmado entre a seguradora e a cooperativa, foi coberto o risco do não cumprimento de cinco diferentes contratos de entrega futura, celebrados entre a cooperativa e três de suas cooperadas.

As usinas cooperadas, por sua vez, firmaram com a seguradora, na condição de tomadoras, contratos de contragarantia. Ainda na vigência dos contratos de entrega futura, garantidos pela empresa de seguros, as usinas tomadoras requereram recuperação judicial e o desligamento da cooperativa, o que fez com que se antecipasse o vencimento das obrigações.

Ao julgar a ação de cobrança do seguro, o juízo de primeiro grau deferiu o pedido de denunciação da lide aos fiadores do contrato de contragarantia firmado entre a seguradora e uma das usinas tomadoras.

O TJSP confirmou a sentença, entendendo que seria suficiente para justificar a denunciação da lide a existência do contrato de contragarantia, tendo como base o artigo 70, III, do Código de Processo Civil de 1973.

No recurso especial submetido ao STJ, a cooperativa alegou que a matéria em discussão é fundada em contrato de seguro-garantia, e não em fiança dada por terceiros em contragarantia a apenas uma das partes. Pleiteou, portanto, a rejeição da litisdenunciação dos fiadores do contrato de contragarantia.

Cumprimento das obrigações assumidas com o segurado

Segundo o relator do caso, ministro Moura Ribeiro, o objetivo do seguro-garantia é assegurar o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador, que é quem contrata o seguro perante o segurado, o qual, por sua vez, será o beneficiário da indenização securitária.

O ministro explicou que o contrato de contragarantia é o pacto previamente firmado entre a seguradora e o tomador (contratado), por força do qual este e seus eventuais fiadores ratificam a obrigação de ressarcir os danos causados, indenizando a seguradora pelos valores desembolsados com o pagamento do seguro, tudo a fim de autorizar a emissão da apólice que regulará a relação entre o segurado e a seguradora.

Moura Ribeiro destacou que, conforme precedentes do STJ, a denunciação da lide somente se torna obrigatória quando a omissão da parte implica a perda do seu direito de regresso, hipótese não retratada no inciso III do artigo 70 do CPC/1973 (REsp 1.635.636).

“A relação segurado-seguradora é independente da relação tomador-seguradora, havendo apenas subordinação por um ou mais fatos (ou condições ou motivos), que dão à seguradora o direito de acionar o tomador para ressarci-la quando esta pagar ao segurado os prejuízos por ele sofridos em razão do inadimplemento do tomador”, afirmou.

No entender do magistrado, apesar do contrato de contragarantia, com sua previsão do dever de reembolso por parte da tomadora, a melhor interpretação do artigo 70, III, do CPC/1973 “implica a reforma do acórdão recorrido”, por não ser possível, de forma direta, denunciar a lide aos fiadores desse contrato.

Para o relator, integrar os fiadores do contrato de contragarantia ao processo poderia tumultuá-lo, retardando a prestação jurisdicional e abrindo uma lide paralela, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual.

 

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/03082021-Na-cobranca-de-seguro-garantia–nao-cabe-denunciacao-da-lide-ao-fiador-do-contrato-de-contragarantia-.aspx

Seguro-garantia traz mais eficiência e tranquilidade ao processo de execução

​​”Publicado no STJ em 28/03/2021″

Nas palavras da ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nancy Andrighi​, o seguro-garantia pode ser definido como o contrato pelo qual uma seguradora presta garantia de proteção aos interesses do credor (segurado) relativos ao cumprimento de uma obrigação (legal ou contratual), nos limites da apólice. Nessa espécie contratual – explicou –, o devedor é o tomador da garantia perante a seguradora, com a indicação de seu credor como segurado e beneficiário direto da prestação ou indenização a ser implementada pela seguradora se o sinistro – ou seja, o inadimplemento – se concretizar.

Segundo a ministra, esse ramo securitário foi concebido no ordenamento jurídico brasileiro, inicialmente, para a garantia do cumprimento de obrigações assumidas em contratos privados e na contratação de obras e serviços pela administração pública.

“Até então, não se cogitava, ao menos no plano normativo, da possibilidade de oferecimento do seguro-garantia em sede de processo judicial. Essa figura apenas surgiu quando da publicação da Circular 232/2003 da Superintendência de Seguros Privados (Susep), que regulamentou, entre as várias modalidades de seguro-garantia, aquela destinada a garantir o pagamento de valor correspondente aos depósitos em juízo que o tomador necessite realizar no trâmite de procedimentos judiciais”, afirmou (a Circular 232/2003 foi revogada pela Circular 477/2013 da Susep).

A magistrada lembrou que a hipótese foi incorporada ao Código de Processo Civil de 1973, que estabeleceu a possibilidade de substituição da penhora por fiança bancária ou seguro-garantia judicial, desde que acrescido ao valor do débito o percentual de 30%.

De acordo com a magistrada, mais recentemente, o Código de Processo Civil de 2015 trouxe importante modificação nesse tema, ao dispor sobre a ordem preferencial de bens e a substituição da penhora, expressamente equiparando a fiança bancária e o seguro-garantia judicial ao dinheiro (artigo 835, parágrafo 2º).

Efeitos jurí​​dicos

Diante dessa inovação, a Terceira Turma do STJ se posicionou no sentido de que, na fase de cumprimento de sentença, “a fiança bancária e o seguro-garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida”.

Ao dar provimento ao REsp 1.691.748, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que o seguro-garantia judicial harmoniza o princípio da máxima eficácia da execução para o credor com o princípio da menor onerosidade para o executado, conferindo proporcionalidade aos meios de satisfação de crédito.

O ministro também foi o autor do voto que prevaleceu no julgamento do REsp 1.838.837 na Terceira Turma, o qual reafirmou o entendimento de que o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para garantir o juízo da execução, seja para substituir outro bem que tenha sido penhorado.

De acordo com o magistrado, embora o parágrafo 2º do artigo 835 do CPC se refira à “substituição da penhora” – o que pressupõe ter havido penhora anterior –, o dispositivo não pode sofrer tal restrição. “Não faria nenhum sentido condicionar a eficácia do dispositivo à prévia garantia do juízo segundo a ordem estabelecida no artigo 835 do CPC/2015 para, somente após, admitir a substituição do bem penhorado por fiança bancária ou seguro-garantia judicial. Tal exigência, além de inócua, serviria apenas para retardar a tramitação da demanda, contrariando o princípio da celeridade processual”, observou.

O colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que rejeitou a substituição da penhora por seguro-garantia, ao fundamento de que a lei daria preferência à penhora sobre dinheiro em espécie, depósito bancário ou aplicação financeira. No caso, a parte exequente contestou a garantia oferecida diante do “iminente risco” de frustração da execução por falta de idoneidade da apólice.

Para Villas Bôas Cueva, “a idoneidade da apólice de seguro-garantia judicial deve ser aferida mediante verificação da conformidade de suas cláusulas às normas editadas pela autoridade competente – no caso, pela Susep –, sob pena de desvirtuamento da verdadeira intenção do legislador ordinário”.

Crédito não tribut​​ário

Em 2019, a Primeira Turma entendeu que é cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária ou do seguro-garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da petição inicial, acrescido de 30%.

O relator do EREsp 1.381.254, ministro Napoleão Nunes Maia Filho (aposentado), explicou que o entendimento contemplado na Súmula 112, de que o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro, não se estende aos créditos não tributários originados de multa administrativa imposta no exercício do poder de polícia.

Para o relator, como não existe previsão legal de suspensão de exigibilidade de crédito não tributário na legislação brasileira, é possível aplicar à hipótese, por analogia, o artigo 848 do CPC.

Napoleão Maia Filho reforçou que, para o legislador, no momento em que a Fazenda Pública exige o pagamento da dívida ativa, tanto o dinheiro quanto a fiança ou o seguro-garantia judicial são colocados imediatamente à sua disposição. “Daí por que a liquidez e certeza do seguro-garantia fazem com que ele seja idêntico ao depósito em dinheiro”, afirmou.

O mesmo entendimento, contudo, não pode ser aplicado nos casos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, cujas hipóteses estão taxativamente previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional. A jurisprudência do tribunal é no sentido de que a prestação de caução, mediante o oferecimento de seguro-garantia e fiança bancária, apenas serve para garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos (AgInt no REsp 1.854.357).

Execu​​ção fiscal

A jurisprudência também é firme no sentido de não admitir o uso do seguro-garantia judicial como caução na execução fiscal, por ausência de norma legal disciplinadora do instituto.

No AREsp 266.570, o relator, ministro Herman Benjamin, citou precedentes que explicam que a referida caução não está inserida na ordem legal de garantias que podem ser oferecidas pelo executado, nos termos do artigo 9º da Lei 6.830/1980. Para o ministro, esse diploma legal é a norma especial que regula o processo executivo fiscal, sendo inadmissível o uso do seguro-garantia sem que nele esteja previsto.

Apesar de seu caráter subsidiário, o STJ possui entendimento de que a norma do artigo 835, parágrafo 2º, do CPC – que exige, na substituição da penhora por fiança bancária ou seguro-garantia judicial, que o valor corresponda ao débito atualizado acrescido de 30% – também é aplicável às execuções fiscais.

Segundo afirmou Herman Benjamin, no julgamento do REsp 1.841.110, apenas nas hipóteses de garantia originária da dívida fiscal não é razoável exigir acréscimo de 30%.

O ministro explicou que o dispositivo do CPC tem por finalidade evitar que o transcurso do tempo torne insuficiente a garantia prestada por meio de fiança bancária. Ele ressaltou que é indispensável verificar, em cada caso, se a garantia oferecida contém cláusulas específicas que preservem o valor, sob pena de ser exigível o acréscimo previsto no CPC para sua utilização, nos termos admitidos no artigo 9º, II, da Lei de Execução Fiscal.

No caso em análise, o ministro verificou que a hipótese não seria de substituição de penhora, mas de garantia inicial prestada em execução fiscal, logo após a citação da parte devedora, razão pela qual, em tese, não se aplicaria o acréscimo de 30%.

Recuperação ju​dicial

Em agosto de 2020, a Terceira Turma definiu que compete ao juízo da recuperação prosseguir com os atos executórios contra uma empresa em recuperação, na hipótese de ter sido oferecido seguro- garantia nos autos da execução decorrente de ação trabalhista.

No julgamento do CC 161.667, o relator, Villas Bôas Cueva, explicou que, no seguro-garantia judicial, a relação existente entre o garantidor (seguradora) e o credor (beneficiário) é distinta daquela existente entre o credor (exequente) e o garantidor do título (coobrigado), visto que, no primeiro caso, a relação resulta do contrato de seguro firmado e, no segundo, do próprio título. Esse é o motivo – ressaltou – pelo qual a execução pode prosseguir contra o garantidor do título, mas nem sempre contra a seguradora.

Segundo o ministro, com o deferimento do processamento da recuperação judicial, os créditos existentes na data do pedido serão submetidos a seus efeitos e deverão ser pagos na forma do plano aprovado. Para ele, isso significa que o crédito será novado, só gerando efeitos para o devedor em recuperação (artigo 49, parágrafo 1º, da Lei de Recuperação e Falência).

O relator destacou que, quanto à seguradora, como a relação jurídica é regulada pelo contrato de seguro, o pagamento da indenização somente poderá ser determinado se e quando verificada a ocorrência do sinistro, observada a extensão dos riscos cobertos pela apólice.

Na hipótese de haver o deferimento da recuperação judicial – afirmou –, a execução contra o devedor principal será extinta, diante da ausência de título que lhe dê suporte, e somente será possível exigir o depósito da indenização pela seguradora se tiver ficado caracterizado o sinistro em momento anterior ao do pedido de recuperação, observada a extensão dos riscos cobertos pela apólice.

Momento do sin​​istro

A partir das premissas de que o dever de pagar a indenização por parte da seguradora nasce a partir da ocorrência do sinistro e de que a aprovação do plano de recuperação judicial implica a novação da dívida garantida, o relator concluiu que, se o fato caracterizador do sinistro não tiver ocorrido até o deferimento do processamento do pedido de recuperação, a novação da dívida garantida impede a execução da apólice.

No entanto, se o fato caracterizador do sinistro tiver ocorrido antes do deferimento do pedido de recuperação e, por qualquer motivo, ainda não houver sido realizado o pagamento da respectiva indenização, poderá o juízo determinar que a seguradora o faça. O ministro observou que essa determinação não acarreta diminuição no patrimônio da empresa recuperanda, visto que a incumbência do depósito recairá sobre a seguradora, e não ofende o princípio da igualdade entre credores, considerando que a seguradora, ao se sub-rogar nos direitos e privilégios do segurado contra o tomador, terá que habilitar seu crédito na recuperação.

“Assim, o pagamento da indenização, pela seguradora, poderá ser determinado se ficar caracterizado o sinistro e se este tiver ocorrido antes do deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial”, concluiu.​​​

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/28032021-Seguro-garantia-traz-mais-eficiencia-e-tranquilidade-ao-processo-de-execucao.aspx

 
 

Juros de mora de 1% ao mês ou Taxa Selic: O que diz a análise econômica do Direito?

Publicado por Migalhas em 17/03/2021.

Com essas breves considerações, é possível perceber que o tema ora analisado é um bom exemplo que demonstra a importância de se aproximar as normas jurídicas aos fundamentos da microeconomia.

Com o advento do Código Civil de 2002 estabeleceu-se um novo cenário a respeito dos juros de mora, sobretudo nas condenações judiciais. O artigo 406 passou a consignar que “Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional“.

Na interpretação do referido texto legal surgiram basicamente duas correntes. A primeira, entendendo que a taxa de juros seria de 1% ao mês, em conformidade com o previsto no artigo 161, § 1º do Código Tributário Nacional (CTN) e, a segunda, que seria a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), por força do que dispõe a lei 9.250/95, lei 8.981/95 e lei 9.430/96.

Passados dezoito anos de vigência do Código Civil, o que temos hoje?

O entendimento da Corte Especial do STJ (EREsp 727.842/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, 8/9/08) que firmou posição no sentido de que a taxa de juros moratórios prevista no art. 406 é a SELIC, o que, inclusive, foi posteriormente consolidada em recurso submetido ao rito dos repetitivos (REsp 1.102.552/CE – 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJE 6/4/09).

Porém, embora existam os referidos precedentes, grande parte dos magistrados aplicam nas condenações judiciais em geral os juros de mora de 1% ao mês, tendo por referência o antigo entendimento firmado em 2002 pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CJF) e que deu origem ao enunciado 201.

Mais recentemente o tema voltou a ser alvo de análise no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.081.149 – RS – 2008/0180953-1), desta feita no âmbito restrito da 4ª turma, cujo julgamento se encontra suspenso por pedido de vistas do e. ministro Marco Buzzi.

Mas, há voto do e. ministro relator, Luis Felipe Salomão, manifestando-se no sentido de que para as dívidas civis o melhor mecanismo para incidir sobre as condenações seria aplicar o índice oficial de correção monetária, acrescido da taxa de juros de 1% ao mês, contrariando, portanto, a posição firmada no Superior Tribunal de Justiça.

Independentemente das razões de ordem jurídica em sentido estrito utilizadas e que podem contribuir para o debate do tema, o presente artigo objetiva trazer um olhar sob outro ângulo, mais precisamente utilizar a Análise Econômica do Direito (AED) como referencial.

De início, é importante evidenciar o impacto das duas formas de incidência de juros nas ações judiciais condenatórias, partindo de uma situação hipotética de uma demanda judicial que teve seu curso por 5 anos.

No primeiro cenário é levado em conta além dos juros de 1% ao mês, a incidência de correção monetária pelo INPC-IBGE, por ser um índice bastante utilizado nas decisões judiciais no sistema de justiça brasileiro.

A tabela abaixo determina tais encargos pelo período de trâmite da ação judicial utilizada como exemplo:

Ano

INPC-IBGE* (var. % a.a.)

Taxa de juros % a.a.

2016

6,58

12

2017

2,94

12

2018

3,86

12

2019

3,91

12

2020

4,23

12

Fonte: Banco Central do Brasil

Adotando tais referências e supondo que uma pessoa “X” se ache credora de “Y” em 31/12/2015 na quantia de $ 100.000,00 e que propôs ação judicial para discutir a questão em 1/1/16, tendo ela chegado ao seu fim em 1/1/21 com a condenação de “Y” ao pagamento a “X”, o valor final a pagar está representado pela tabela abaixo:

Ano

INPC-IBGE acumulado no ano

Juros anuais*

Saldo

2016

6.580,00

12.000,00

118.580,00

2017

2.940,00

12.000,00

133.520,00

2018

3.860,00

12.000,00

149.380,00

2019

3.910,00

12.000,00

165.290,00

2020

4.230,00

12.000,00

181.520,00

TOTAL

21.520,00

60.000,00

 

Aplicação de juros simples

Como se observa, a dívida de “Y” para com “X”, que era inicialmente de $ 100.000,00, em cinco anos saltou para $ 181.520,00, ou seja, um acréscimo de 81,52%, apenas considerando a incidência de correção monetária e juros simples de 1% ao mês.

Por outro lado, caso fosse aplicada a Taxa SELIC, em que nela já estão inclusos os juros e a correção monetária, surgiria o seguinte cenário partindo igualmente de uma dívida de $ 100.000,00

Ano

Taxa SELIC* (var. % a.a.)

Saldo

2016

13,20

113.200,00

2017

9,53

123.987,96

2018

6,24

131.724,80

2019

5,79

139.351,67

2020

2,70

143.114,17

Fonte: Receita Federal

Nesse horizonte, a dívida de “Y” para com “X”, que era inicialmente de $ 100.000,00, em cinco anos passou a ser de $ 143.114,17, representando um acréscimo de 43,11%, praticamente a metade daquela a que se chegou no exemplo conferido aos juros de 1% ao mês com correção monetária pelo INPC-IBGE.

Isso demonstra que as dívidas civis que são objeto de ações judiciais têm se mostrado extremamente vantajosa ao credor se comparado a uma média de mercado, o que parece ser um grave efeito colateral quando se opta por utilizar uma taxa de juros fixa, que não tem a possibilidade de se equilibrar as nuances do mercado.

A depender do momento histórico, uma taxa fixa pode ser ínfima ou muito alta, como atualmente está considerando o atual cenário econômico brasileiro. Daí porque a taxa SELIC, por ser variável e servir de referência ao mercado financeiro, parece melhor se adequar à essa realidade.

Com efeito, partindo da ideia de que a taxa de juros é conceituada como a remuneração pelo uso do dinheiro por determinado período, nada mais equânime do que o acréscimo se dar com base em premissas do mercado financeiro por ocasião do tempo a ser levado em consideração.

Proposição diversa pode ser um convite a judicialização, por se imaginar tratar-se de um meio próximo a uma opção de investimento. E mais, depois de posta a demanda, pode gerar no credor a absoluta ausência de incentivo para que ele busque colocar fim à demanda o quanto antes e assim receber seu crédito, afinal de contas, a cada mês de tramitação do processo ele se enriquecerá se comparada a realidade de mercado. A realidade média do que ele obteria se sempre estivesse com o dinheiro sob sua custódia.

Esse tipo de comportamento ganha ainda mais relevância quando se tem como devedor grandes corporações, como seguradoras, bancos etc., na medida em que o autor da ação tem a percepção de possuir um crédito que cresce exponencialmente perante um devedor notoriamente solvente e que a qualquer momento terá condições de liquidar aquela determinada dívida.

Sob a perspectiva da AED, uma teoria jurídica, pragmática e consequencialista, que tem como um dos instrumentais a análise comportamental dos agentes econômicos, há de se considerar que a conduta do credor nos moldes acima delineados decorre basicamente três premissas: a primeira, que as pessoas se esforçam e tomam decisões racionalmente para chegarem ao melhor resultado para si, em termos de satisfação; a segunda, que na tomada de decisão racional, as pessoas levam em conta a existência ou não de incentivos para a conduta; e, a terceira, considera o papel das regras como fator de incentivo ou inibidor de condutas, logo, capaz de influenciar na tomada de sua decisão racional.2

E a matéria prima para a decisão racional a ser tomada pelo agente, no caso, o credor da ação judicial, é a informação que ele detém acerca das opções e consequências que ensejará de sua escolha, já que normalmente adotará “a melhor opção dentre as que conhecer”3.  Ocorre o que se chama de custo de oportunidade, que nada mais é do que um termo utilizado no ambiente econômico para indicar o custo de algo em termos de uma oportunidade renunciada. Pressupõe que a escolha feita por alguém considera que o benefício desta é maior do que aquele renunciado.4

Para FRIEDMAN toda decisão que usa recursos escassos implica pelo menos em um custo de oportunidade,5 o que significa dizer que a melhor opção passa de fato pela racionalidade de escolha do agente, tendo como ponto de partida não só a ideia de escassez de recursos, mas também que o ser humano reage a incentivos tomando decisões que na sua concepção lhe trarão o melhor benefício e satisfação, fazendo a menor renúncia de benefícios alternativos possíveis, i.e., com o menor custo.

Assim, nos limites da situação retratada neste artigo, quando a parte tem a percepção de que seu pretenso crédito em determinado período pode ter um acréscimo significativo, no sentido de lucro se comparado a uma condição normal, a tendência de escolha é optar por permanecer nessa condição o maior tempo possível.

O lado perverso desse cenário não fica restrito a equação econômica entre as partes do processo, enriquecimento de um, e empobrecimento do outro, mas também atinge a própria eficiência do Poder Judiciário, que não consegue atingir suas metas de diminuição do acervo de processos judiciais, por absoluta resistência do credor, seja em realizar acordos, seja por postergar a discussão.

Se antes da vigência do atual Código Civil o cenário era inverso, ante uma taxa de juros fixa de 0,5% ao mês6, que não gerava incentivos ao devedor para colocar fim a ação judicial, uma vez que o dinheiro em mãos e sua aplicação no mercado era mais rentável, atualmente, essa mesma ausência de incentivo foi alocada ao credor.

Em outras palavras, se antes postergar o pagamento de uma dívida em juízo poderia ser visto como uma conduta racional no aspecto econômico pelo devedor, nos dias de hoje, esse mesmo olhar pode ser observado pelo espectro do credor.

É por isso que a taxa SELIC evidencia ser uma melhor referência, pois mantém o equilibro entre as partes e não enseja o enriquecimento de um em detrimento do outro, próprio da eficiência de Pareto, que tem por pressuposto a ideia de que a eficiência dentro da sociedade se dá quando um agente acaba adquirindo uma situação melhor do que a sua anterior, mas, desde que ninguém acabe sendo conduzido para uma situação pior.7

Com essas breves considerações, é possível perceber que o tema ora analisado é um bom exemplo que demonstra a importância de se aproximar as normas jurídicas aos fundamentos da microeconomia, influenciando no desenvolvimento, mudança social e conferindo a orientação que o intérprete deve ter para tomar a melhor decisão, sabendo-o das consequências econômicas em relação à coletividade e ao bem-estar social.8

_________

1 A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês.

2 PINHEIRO, Armando Castelar; SADDI, Jairo, Direito, Economia E Mercados, Rio de Janeiro: Elsevier, 2005, p. 89-90.

3 MACKAAY, Ejan; ROUSSEAU, Stéphane, Análise econômica do direito, 2a. São Paulo: Atlas, 2020, p. 32.

4 SAMUELSON, Paul A.; NORDHAUS, William D., Economia, 18a. Madrod: McGraw-Hill, 2005.

5 FRIEDMAN, Milton, There’s No Such Thing as a Free Lunch, Chicago-EUA: Open Court Publishing Company, 1975.

6 Artigo 1.062 do Código Civil de 1916

7 ZYLBERSZTAJN, Decio; SZTAJN, Rachel (Orgs.), Direito & Economia – Análise Econômica do Direito e das Organizações, 1a. Rio de Janeiro: Elsevier, 2005, p. 81.

8 O próprio sistema legislativo, atento a esse cenário, inseriu em 2018, na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB), os artigos 20 e 21, onde destaca que na esfera judicial o magistrado, antes de decidir, deve considerar as consequências da sua decisão, inclusive, indicando-a no ato decisório.

Atualizado em: 17/3/2021 13:11

Victor Augusto Benes Senhora

Victor Augusto Benes Senhora

Mestre em Direito, Justiça e Desenvolvimento – IDP/SP. Sócio do escritório J. Armando Batista e Benes Advogados.

 

https://www.migalhas.com.br/depeso/341896/juros-de-mora-de-1-ao-mes-ou-taxa-selic

Corte Especial aprova súmula sobre possibilidade de indenização por danos morais para herdeiros

“Publicado por STJ EM 09/12/2020”

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nesta quarta-feira (2) uma súmula sobre a possibilidade de herdeiros serem indenizados por danos morais sofridos pelo familiar falecido.

O texto aprovado da Súmula 642 traz o seguinte: “O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória”.

Súm​​ulas

As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência do tribunal.

Os novos enunciados serão publicados no Diário da Justiça eletrônico por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.

 

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/09122020-Corte-Especial-aprova-sumula-sobre-possibilidade-de-indenizacao-por-danos-morais-para-herdeiros.aspx

STF afasta TR na atualização de créditos trabalhistas e modula efeitos

O índice a ser usado será o IPCA-e, na fase pré-judicial, e a partir da citação, deverá ser utilizada a taxa Selic.

“Publicado por Migalhas em 18/12/2020”

Nesta sexta-feira, 18, o plenário do STF afastou a aplicação da TR na correção monetária de créditos trabalhistas. Os ministros decidiram que, enquanto não sobrevém legislação específica, a correção monetária deve ser feita:

  • Pelo IPCA-e, na fase pré-judicial,
  • A partir da citação, a taxa Selic.

Por maiora, os ministros decidiram modular os efeitos da decisão.

Entenda o caso

As ADCs 58 e 59 foram ajuizadas, respectivamente, pela Consif – Confederação Nacional do Sistema Financeiro e pela Contic – Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação e outras duas entidades de classe. As entidades pedem que seja declarada a constitucionalidade dos artigos 879, parágrafo 7º, e 899, parágrafo 4º, da CLT, alterados pela reforma trabalhista, e o artigo 39, caput e parágrafo 1º, da lei de desindexação da economia.

O dispositivo da CLT assim dispõe:

“§ 7o  A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil.”

As entidades pedem que seja determinado à Justiça do Trabalho que se abstenha de alterar a Tabela de Atualização das Dívidas Trabalhistas e mantenha a aplicação da TR.

Já as ADIns 5.867 e 6.021 foram propostas pela Anamatra – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, que argumenta que as normas questionadas violam o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do salário do trabalhador.

No final de junho, o relator das ações, ministro Gilmar Mendes, determinou a suspensão nacional de todos os processos no âmbito da Justiça do Trabalho em que o tema seja discutido. No plenário, o julgamento teve início em 29 de junho, oportunidade em que houve a leitura do relatório e a sustentação oral das partes e dos amici curiae.

  • Relator

Em agosto, o ministro Gilmar Mendes, relator, votou pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Para o ministro Gilmar Mendes, deve ser utilizado, na Justiça do Trabalho, o mesmo critério de juros e correção monetária aplicado nas condenações cíveis em geral.

De acordo com o ministro, devem ser utilizados na Justiça Trabalhista os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral: o IPCA-e, na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic.

Acompanharam este entendimento os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso e Cármen Lúcia.

Na manhã desta sexta-feira, em voto-vista, Dias Toffoli seguiu o voto de Gilmar Mendes, ou seja, pela inconstitucionalidade da aplicação da TR e a utilização, na Justiça do Trabalho, dos mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral: o IPCA-e, na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic. O ministro também acolheu a proposta de modulação dos efeitos.

Segundo Dias Toffoli, a TR é inadequada para índice de correção monetária. O ministro ressaltou que, segundo julgados do STF, a TR é índice que não reflete a variação do poder aquisitivo da moeda. Toffoli salientou que o IPCA-E não é o único índice que reflete a variação dos preços na economia. Segundo explicou o ministro, a Selic é a taxa básica da economia e atua como um substitutivo da correção monetária, pois engloba os índices inflacionários.

Também no sentido do relator, o ministro Nunes Marques entende pela inaplicabilidade da TR. Para o ministro, o IPCA-E é o índice adequado para medir a inflação de débitos extrajudiciais no âmbito trabalhista, “pois este índice mede a variação de preços do consumidor”.

  • Divergência

O ministro Edson Fachin acompanhou o relator no sentido de afastar o uso da TR para a atualização das dívidas trabalhistas. No entanto, para o ministro, o índice que deve ser utilizado é o IPCA-E, assim como o TST decidiu em 2015.

Segundo enfatizou S. Exa., os cidadãos trabalhadores que procuram a JT, e são partes vencedoras, devem receber os valores que lhe são devidos do valor mais próximo real da moeda. O uso da TR como índice de correção, segundo Fachin, não corrobora com a justa remuneração do trabalho humano. Para S. Exa., devem ser usados critérios de correção monetária que expressem a recomposição diante da real desvalorização da moeda: “IPCA-E ou INPC são aqueles que refletem a inflação acumulada e devem ser adotados como índice de correção”, disse.

Acompanharam este entendimento a ministra Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.

https://migalhas.uol.com.br/quentes/338129/stf-afasta-tr-na-atualizacao-de-creditos-trabalhistas-e-modula-efeitos

Segunda Seção define que concessionária não tem de indenizar vítima de assédio no transporte público

“Publicado no Migalhas em 15/12/2020”

​​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pacificando o entendimento da corte sobre o tema, estabeleceu que a concessionária de serviço público de transporte não tem responsabilidade civil em caso de assédio sexual cometido por terceiro em suas dependências.

Por maioria de votos, o colegiado decidiu que a importunação sexual no transporte de passageiros, cometida por pessoa estranha à empresa, configura fato de terceiro, que rompe o nexo de causalidade entre o dano e o serviço prestado pela concessionária – excluindo, para o transportador, o dever de indenizar.

“Está fora de dúvida: o crime era inevitável, quando muito previsível apenas em tese, de forma abstrativa, com alto grau de generalização. Por mais que se saiba da possibilidade de sua ocorrência, não se sabe quando, nem onde, nem como e nem quem o praticará. Apenas se sabe que, em algum momento, em algum lugar, em alguma oportunidade, algum malvado o consumará. Então, só pode ter por responsável o próprio criminoso”, afirmou o relator do recurso, ministro Raul Araújo.

Na ação que deu origem ao recurso, uma vítima de assédio nas dependências de estação de trem ajuizou pedido de indenização por danos morais contra a concessionária, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que a empresa tomou todas as providências que lhe cabiam, tendo, inclusive, encaminhado o suposto agressor à polícia.

No recurso especial, a vítima alegou que, não havendo controvérsia sobre a ocorrência do crime dentro da estação operada pela concessionária do serviço de transporte de passageiros, estaria caracterizada a responsabilidade civil da empresa pelos danos sofridos por ela, nos termos dos artigos 734, 735, 932 e 949 do Código Civil.

Cláusula de incolumidade

O ministro Raul Araújo declarou que, conforme posicionamento da doutrina e da jurisprudência, a responsabilidade decorrente do contrato de transporte de pessoas é objetiva, sendo obrigação do transportador reparar dano sofrido pelo passageiro quando for demonstrado o nexo causal entre a lesão e a prestação do serviço.

Ele destacou que o contrato de transporte resulta, para o transportador, na assunção de obrigação de resultado, o que lhe impõe o ônus de levar o passageiro incólume ao seu destino.

“É a chamada cláusula de incolumidade, que garante que o transportador irá empregar todos os expedientes próprios da atividade para preservar a integridade física do passageiro contra os riscos inerentes ao negócio, durante todo o trajeto, até o destino final da viagem”, afirmou.

Fortuito externo

Por outro lado, ao analisar a legislação aplicável ao tema – inclusive o Código de Defesa do Consumidor –, o relator apontou que, embora as normas reforcem a natureza objetiva da responsabilidade civil do transportador, elas também preveem como causas excludentes dessa responsabilidade eventos decorrentes de caso fortuito, de força maior ou de culpa exclusiva de terceiro. “E é assim porque esses eventos não têm nexo, vínculo, ligação com o serviço de transporte de passageiros”, explicou.

Com base na descrição dos fatos contida no processo, Raul Araújo enfatizou que não haveria meio de se evitar o delito, onde quer que ocorresse, pois ele é praticado pelo agressor de forma estudada e oportunista, “consumando-se numa fração de segundos, mediante inesperado contato físico”.

Em seu voto, o ministro também ressaltou que, se o evento é previsível, evitável e relacionado aos serviços prestados ao consumidor, tem-se a hipótese de fortuito interno, caracterizador da responsabilidade do transportador. Entretanto, se o evento não tem relação imediata com os serviços e é imprevisível ou, sendo previsível, é inevitável – como no caso dos autos –, há a caracterização de fortuito externo, que afasta a responsabilidade da concessionária.

“A repulsa social provocada pelo comportamento celerado de terceiro não pode inaugurar para o empreendedor categoria de responsabilidade por risco integral, sem haver previsão na legislação ou correspondência lógica com a realidade”, concluiu o ministro.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

 

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/16122020-Segunda-Secao-define-que-concessionaria-nao-tem-de-indenizar-vitima-de-assedio-no-transporte-publico.aspx

STF: Não é possível reconhecimento de uniões estáveis simultâneas para rateio de pensão

Em placar apertado, 6×5, os ministros julgaram caso no qual um homem manteve simultânea e prolongadamente relações equiparáveis à união estável com uma mulher e outro homem.

“Publicado no Migalhas em 15/12/2020”

Em plenário virtual, os ministros do STF decidiram que não é possível reconhecimento de duas uniões estáveis simultâneas para rateio de pensão. Em placar apertado, 6×5, os ministros fixaram a seguinte tese:

“A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, §1º do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.”

Caso

Um homem manteve simultânea e prolongadamente relações equiparáveis à união estável com uma mulher e outro homem. Esta relação homoafetiva teria perdurado pelo menos 12 anos.

Após a morte do companheiro, a mulher foi à juízo e obteve o reconhecimento judicial de união estável. Posteriormente, o outro parceiro também acionou a Justiça e obteve decisão de 1º grau que reconheceu a união estável.

Em razão do reconhecimento de união estável com o parceiro, a mulher provocou o TJ/SE a decidir sobre o tema. Aquele Tribunal se manifestou no sentido de que, embora reconhecendo que houve uma união estável entre os companheiros, houve pré-decisão em favor da mulher e que não poderia reconhecer união estável da mesma pessoa em duas relações.

Plenário físico

O caso começou a ser julgado em plenário físico em setembro de 2019. Naquela ocasião, o ministro Dias Toffoli havia pedido vista. Até o pedido de vista, tinham sido abertas duas correntes de entendimento:

  • Contra o rateio

O relator Alexandre de Moraes afirmou que essa possibilidade – o reconhecimento de duas uniões estáveis simultâneas – não está prevista no ordenamento jurídico brasileiro. Para S. Exa., isso caracteriza bigamia, o que é vedado no país. O ministro salientou que a existência de declaração judicial definitiva de uma união estável, por si só, impede o reconhecimento de outra união concomitante e paralela, “seja essa união heteroafetiva ou homoafetiva”. Veja o voto do ministro Moraes.

Em plenário físico, Moraes foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Agora em plenário virtual, os ministros Dias Toffoli, Nunes Marques e Luiz Fux também seguiram o entendimento do relator.

  • A favor do rateio 

Ainda em 2019, Edson Fachin abriu a divergência para permitir o rateio da pensão por morte. Para o ministro, prevalece o entendimento de que não se trata de uma discussão de Direito de Família ou Cível, mas meramente de Direito Previdenciário pós-morte.

Fachin lembrou que a lei 8.213/91 reconhece não só o cônjuge, mas também o companheiro e a companheira como dependente para efeitos jurídicos previdenciários. O ministro observou que, embora haja jurisprudência rejeitando efeitos previdenciários a uniões estáveis concomitantes, entende ser possível a divisão da pensão por morte, desde que haja boa-fé objetiva, ou seja, a circunstância de que a pessoa não sabia que seu companheiro tinha outra união simultânea. Veja o voto de Fachin.

Seguiram a divergência os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Marco Aurélio.

https://migalhas-uol-com-br.cdn.ampproject.org/c/s/migalhas.uol.com.br/amp/quentes/337854/stf–nao-e-possivel-reconhecimento-de-unioes-estaveis-simultaneas-para-rateio-de-pensao

O que muda com fim da seguradora oficial do Seguro DPVAT?

De acordo com a Susep, o DPVAT continuará existindo em 2021, com nova gestão e a manutenção do pagamento de indenizações para acidentados

“Publicado por Revista Apólice em 04/12/2020”

No fim do ano passado o governo do presidente Jair Bolsonaro editou uma medida provisória com a intenção de extinguir o Seguro DPVAT (Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres), alegando má gestão.

A MP, porém, foi suspensa em caráter liminar pelo STF (Supremo Tribunal Federal) e acabou caducando em abril, sem ser votada pelo Congresso Nacional.

No mês passado, outro fato lançou dúvidas sobre a continuidade do benefício, com o anúncio da dissolução da Seguradora Líder, consórcio formado por mais de 40 empresas do setor que, até o momento, é o único administrador da cobertura universal contra acidentes de trânsito, bancada pelos proprietários de veículos motorizados.

De acordo com a Susep (Superintendência de Seguros Privados), o DPVAT continuará existindo em 2021, com nova gestão e a manutenção do pagamento de indenizações para acidentados. A taxa ou prêmio, como se diz no jargão do mercado de seguros, poderá deixar de ser cobrada durante os próximos dois anos, diz a autarquia vinculada ao Ministério da Economia.

“A Susep avalia zerar a cobrança do prêmio pelos próximos dois anos, dado que há R$ 7,5 bilhões em caixa. Neste período, espera-se que o Congresso estabeleça um novo formato para o seguro obrigatório no Brasil”, diz nota enviada pela superintendência a UOL Carros.

No entanto, a disponibilidade desse montante, que seria o “excedente técnico” existente nos cofres da Seguradora Líder, é questionada pela companhia.

De acordo com Leandro Alves, presidente do Conselho de Administração do consórcio, cerca de R$ 3,3 bilhões dos R$ 7,5 bilhões já estão empenhados para custear as indenizações que a empresa ainda irá pagar, sem contar despesas administrativas e operacionais envolvendo esse pagamento, incluindo indenizações judicializadas.

A Seguradora Líder informa que seguirá responsável pelo pagamento das indenizações relativas a acidentes ocorridos até o próximo dia 31 de dezembro, quando deixará de operar o DPVAT, e irá receber os respectivos pedidos ao longo dos próximos três anos, como determina a lei.

As solicitações referentes a sinistros ocorridos até o fim deste ano deverão ser realizadas pelos mesmos canais de atendimento atualmente disponibilizados pelo consórcio. Mais informações estão disponíveis no site oficial da Seguradora Líder.

“O valor a ser repassado para a próxima gestora atualmente é avaliado com a Susep e não vejo problema para chegarmos a um consenso. Porém, nossa projeção de pagamento de sinistros, incluindo aqueles que ainda não foram comunicados, exige manter o dinheiro em caixa. A partir de 1º de janeiro deixaremos de ter receitas, apenas despesas”, justifica o executivo.

O consórcio diz que tem pagado, em média, aproximadamente 300 mil indenizações por ano, sendo R$ 13,5 mil para casos de acidente com morte ou invalidez permanente e R$ 2,7 mil para reembolso de despesas médicas e suplementares.

A Susep irá definir ainda neste ano qual será o próximo gestor do DPVAT, que poderá ser uma entidade pública, como banco estatal, ou privada – como, inclusive, uma das seguradoras que hoje compõem a Líder.

Seguradora Líder diz por que desistiu do DPVAT

Segundo Leandro Alves, a progressiva redução no valor dos prêmios, o desgaste das participantes do consórcio na mídia, devido a questionamentos de suposta má gestão, foram decisivos para sair da gestão do Seguro Obrigatório.

Além disso, a companhia é alvo de ação civil pública movida pelo Ministério Público, que cobra a transferência de R$ 4,4 bilhões aos cofres da União. A Susep, por sua vez, requer o reembolso de R$ 2,2 bilhões, alegando gastos irregulares da Líder.

“Já tivemos problemas no passado, que foram sanados ao longo dos últimos anos com investimento em tecnologia contra fraudes e melhoria nos processos. Houve uma época em que pagamos mais de 1 milhão de indenizações por ano e reduzimos para pouco mais de 300 mil, mesmo com aumento na frota e no número de acidentados”, pontua o executivo.

Ele considera os valores cobrados injustos e diz que a empresa está mobilizada para contestá-los judicialmente..

“Existe um entendimento equivocado de que se trata de recursos públicos. Somos uma entidade privada, sujeita a regras diferentes. A Susep cobra esses R$ 2,2 bilhões alegando despesas ilegais, mas não tem praticamente nada”.

Quanto à decisão de dissolver o consórcio, Alves resume:

“Nos últimos anos a Susep tem reduzido o prêmio muito abaixo do que deveria custar para tornar o negócio sustentável, alegando a disponibilidade do excedente técnico, que nada mais é do que fruto de gestão eficiente. Naturalmente, a posição do mercado segurador foi ‘por que vou continuar nisso? Como justificar aos acionistas ficar em um negócio que só gera desgaste na imagem e não dá resultado algum?”.

* Fonte: UOL

https://www.revistaapolice.com.br/2020/12/o-que-muda-com-fim-da-seguradora-oficial-do-seguro-dpvat/

 

 

 

Julgamento virtual é nulo se defesa pediu para fazer sustentação oral presencial ou telepresencial

STJ reconheceu no caso o prejuízo ao direito de defesa do recorrente.

“Publicado por Migalhas em 04/12/2020”

A 5ª turma do STJ anulou julgamento virtual do TJ/SP, determinando a realização de outro, na modalidade presencial ou telepresencial, com a devida intimação do patrono constituído, a fim de, caso queira, sustentar oralmente perante o Colegiado local.

No caso que envolve paciente preso pela suposta prática do crime previsto na lei de drogas, a defesa alegou cerceamento de defesa pelo Tribunal paulista, que não oportunizou a realização de sustentação oral, bem como não a intimou para a sessão de julgamento virtual, apesar de sua manifestação expressa nos autos.

Prejuízo ao direito de defesa

O HC foi indeferido liminarmente pelo então presidente do STJ ministro João Otávio de Noronha. No julgamento de agravo regimental, o próprio ministro Noronha mudou seu entendimento e acompanhou o relator para conceder a ordem.

Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator, concluiu que o julgamento virtual mesmo após a oposição tempestiva da defesa, com a manifestação expressa de interesse na realização de sustentação oral presencial ou telepresencial, ocasiona prejuízo ao direito de defesa do recorrente.

Exceção feita a casos de urgência passíveis de perecimento de direito – o que não era o caso em tela, em que se buscava o reconhecimento de excesso de prazo e ausência de fundamentação da prisão -, havendo oposição formal e tempestiva da parte à realização do julgamento do feito em sessão virtual, deverá ele ser retirado de pauta, privilegiando-se a escolha da parte pelo julgamento presencial (ou telepresencial), no qual lhe possa ser facultada a realização de sustentação oral.”

Assim, concedeu a ordem no HC, em decisão seguida à unanimidade pela turma.

O writ foi impetrado pelos advogados Felipe Jorge Aoki Ribes e Matheus Salviato Rodrigues.

https://migalhas.uol.com.br/quentes/337378/julgamento-virtual-e-nulo-se-defesa-pediu-para-fazer-sustentacao-oral-presencial-ou-telepresencial?U=AD0D636F_E34

STJ aprova nova súmula que trata de ação por dano moral

Confira o enunciado aprovado na Corte Especial.

“Publicado no Migalhas em 02/12/2020”

A Corte Especial do STJ aprovou nova súmula na sessão desta quarta-feira, 2. A súmula 642 (do projeto 1.237) trata de ação indenizatória e foi relatada pelo ministro Benedito Gonçalves.

Confira a redação:

O direito à indenização por danos morais transmite com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir na ação indenizatória.

O enunciado foi aprovado por unanimidade de votos.

  • Processo: EREsp 978.651

https://migalhas.uol.com.br/quentes/337268/stj-aprova-nova-sumula-que-trata-de-acao-por-dano-moral

 

STJ: É nula intimação que não ocorreu em nome de todos os advogados conforme pedido pela parte

No caso, advogado principal da causa não foi intimado e só tomou ciência da publicação com o trânsito em julgado.

“Publicado no migalhas em 25/11/2020”

A 2ª seção do STJ julgou nesta quarta-feira, 25, a validade da intimação de advogado quando há pedido de intimação exclusiva com fundamento no §5º do art. 272 do CPC/15.

O dispositivo prevê que constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.

A embargante argumentou a nulidade da intimação pois não foi realizada em nome de todos os advogados relacionados pela parte na petição que requereu a intimação exclusiva. No caso, o advogado principal da causa não foi intimado e só tomou ciência com o trânsito em julgado.

O acórdão embargado, da 4ª turma da Corte, entendeu que não existiria a obrigatoriedade de publicação em nome de todos os advogados relacionados. A relatora, ministra Nancy Andrighi, fez prevalecer, contudo, o entendimento divergente proferido em acórdão da 3ª turma.

No precedente da 3ª turma, assentou-se que havendo indicação de mais de um advogado na petição que requer intimação com publicação exclusiva, todos devem constar na intimação, sob pena de nulidade por força do que disciplina o art. 272.

Assim, concluindo que a hipótese do acórdão paradigma se enquadra ao caso concreto, ministra Nancy reconheceu a nulidade, quanto à inobservância do pedido de publicação de intimação exclusiva em nome dos advogados embargantes, considerando o disposto no art. 272, §5º, do CPC/15.

A decisão da turma foi por maioria de votos, vencido o ministro Luis Felipe Salomão, segundo quem “a interpretação mais razoável” é garantir que a ciência a um dos advogados indicados para receber as comunicações, não todos. “Imagine que uma das partes liste 30, 40 advogados, todos eles terão o capricho de serem notificados, sob pena de nulidade?“, afirmou.

Segunda Seção inicia julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) sobre prazo anual de prescrição em todas as pretensões que envolvam interesses de segurado e segurador em contrato de seguro.

A Segunda Seção iniciou na data de ontem (25/11/20) *, o julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) para definir a tese sobre o prazo anual de prescrição em todas as pretensões que envolvam interesses de segurado e segurador em contrato de seguro.

O IAC está previsto no artigo 947, § 4º do CPC e no artigo 271-B do RISTJ e neste caso foi instaurado no REsp 1303374/ES pelo Relator, Ministro Luis Felipe Salomão, que em decisão de afetação à Segunda Seção, considerou tratar de relevante questão de direito e de notória repercussão social.

Na ocasião, ao destacar o posicionamento consolidado nos casos de indenização securitária consignou “(…)que esta Corte Superior não se defrontou, ainda, com a tese engendrada pela recorrente, no sentido de que é anual o prazo da prescrição em todas as pretensões que envolvam segurado e segurador, não apenas nas ações indenizatórias e independentemente do nomen iuris declinado na exordial e da extensão do pedido formulado.”

O Ministro Marco Buzzi pediu vista após o voto do Ministro Luis Felipe Salomão que conheceu em parte e, na extensão, deu provimento ao recurso da seguradora para reconhecer ao caso a incidência da prescrição ânua na ação em que se discute a ilegalidade da rescisão unilateral do contrato de seguro.

 

Adriana Tozo Marra

 

*Acesso à sessão de julgamento da Segunda Seção do STJ, de 25/11/20, pelo Youtube:     https://youtu.be/pqTiuN_S-K4

 

Referência: https://migalhas.uol.com.br/quentes/336893/stj-definira-prazo-prescricional-que-afeta-mercado-de-seguros?U=075094D8_46A

LGPD: MercadoLivre deve suspender anúncio sobre venda de dados pessoais

Segundo juiz de Brasília/DF, não há indícios de que os titulares dos dados concordem com a venda.

“Publicado no Migalhas em 19/10/2020”

https://migalhas.uol.com.br/quentes/335049/lgpd–mercadolivre-deve-suspender-anuncio-sobre-venda-de-dados-pessoais

O site MercadoLivre deverá suspender um anúncio referente a venda de banco de dados e cadastro em geral. A decisão é do juiz de Direito Caio Brucoli Sembongi, da 17ª vara Cível de Brasília/DF, ao determinar, com base na LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados, que a empresa anunciante não disponibilize de forma gratuita ou onerosa, digital ou física, dados pessoais de qualquer pessoa.

Em casos de descumprimento, a decisão liminar do magistrado determina que será cobrado multa de R$ 2 mil para cada operação irregular realizada pela empresa na plataforma de vendas.

O Ministério Público do DF ajuizou ação civil pública explicando que foi identificada a comercialização de dados pessoais de brasileiros por meio do site MercadoLivre. Na ação, o parquet narrou que o anunciante vende essas informações e que o principal beneficiário é uma empresa do Rio Grande do Sul. Segundo apuração do MP, tal prática de venda ofende a privacidade daqueles cujos dados são comercializados.

Ao analisar o caso, o magistrado comprovou que, de fato, a empresa anunciante comercializa dados de pessoas naturais que podem ser identificadas ou identificáveis, não havendo, segundo o juiz, indícios de que os titulares dos dados concordem com a venda, o que demonstra “a irregularidade na indistinta comercialização promovida”.

No entendimento do magistrado, a comercialização afrontou tanto a Constituição Federal quanto a LGPD.

“Tal prática, portanto, está em patente confronto com o princípio constitucional da inviolabilidade do sigilo de dados (…) a demonstrar a probabilidade do direito invocado. O perigo de dano, por sua vez, dessai da persistente violação à privacidade dos titulares dos dados, a tornar impositiva a suspensão do comércio erigido pelo réu.”

Veja a decisão.

 

STJ aciona Polícia Federal após sofrer ataque por hackers

Sistema virtual da Corte está fora do ar desde a tarde desta terça-feira, quando foram interrompidas as transmissões de todas as sessões virtuais.

“Publicado no migalhas em 04/11/2020”

https://migalhas.uol.com.br/quentes/335869/stj-aciona-policia-federal-apos-sofrer-ataque-por-hackers

A presidência do STJ informou nesta quarta-feira, 4, que acionou a Polícia Federal para investigar ataque cibernético sofrido pela Corte.

O Tribunal sofreu problemas no sistema na tarde desta terça-feira, 3, quando foram interrompidas as transmissões de todas as sessões, que aconteciam de forma virtual. O site do Tribunal também está indisponível.

Confira a nota do Tribunal:

NOTA OFICIAL

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) comunica que a rede de tecnologia da informação do tribunal sofreu um ataque hacker, nessa terça-feira (3), durante o período da tarde, quando aconteciam as sessões de julgamento dos colegiados das seis turmas. A presidência do tribunal já acionou a Polícia Federal para a investigação do ataque cibernético.

A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STI) está trabalhando na recuperação dos sistemas dos serviços oferecidos pela Corte.

Por precaução, os prazos processuais seguem suspensos até a próxima segunda-feira (9). As demandas que importem em perecimento de direito (demandas urgentes, como liminares em habeas corpus) estarão centralizadas na presidência do STJ por igual prazo. As petições podem ser encaminhadas ao e-mail protocolo.emergencial@stj.jus.br.

Todas as sessões de julgamento, virtuais e/ou por videoconferência, estão suspensas ou canceladas até restabelecida a segurança do tráfego de dados nos nossos sistemas.

A área de TI do STJ recomendou aos usuários – ministros, servidores, estagiários e terceirizados – que não utilizem computadores, ainda que os pessoais, que estejam conectados com algum dos sistemas informatizados da Corte, até que seja garantida a segurança do procedimento.

Ministro Humberto Martins

Presidente do STJ/CJF

Prazos

Na última terça-feira, 3, as sessões virtuais foram encerradas e suspensas após instabilidade. As sessões, que inicialmente seriam retomadas na próxima terça, dia 10, agora estão suspensas ou canceladas até que seja restabelecida a segurança do tráfego de dados dos sistemas do STJ.

Os prazos processuais no STJ ficam suspensos até o dia 9/11, e as demandas que importem em perecimento de direito estarão centralizadas na presidência por igual prazo.

Audiências suspensas

O gabinete do ministro Benedito Gonçalves informou que, para que não haja prejuízo às partes em razão da indisponibilidade dos sistemas de informática e telefonia por que passa o tribunal, foram canceladas as audiências com advogados, marcadas para esta semana, que seriam realizadas por telefone. Novas datas serão agendadas oportunamente.

Processos aguardados – Caso Lula

Entre os processos que aguardavam julgamento nesta terça-feira estava um recurso do ex-presidente Lula no caso do triplex do Guarujá, em pauta na 5ª turma do STJ.

No REsp 1.765.139 (EDcl), a defesa de Lula apresentou novos embargos de declaração contra o recurso que confirmou a condenação, reduzindo a pena. Os advogados sustentam obscuridades no acórdão da turma e em despacho proferido pelo relator, que negou o adiamento do julgamento.

É a segunda vez que o julgamento é postergado em menos de duas semanas.

Além disso, deveria ser analisado nesta quarta-feira pela Corte Especial um conflito de competência (CC 174.706) suscitado pela União objetivando declaração de competência da 3ª seção para julgar o MS 26.627, em trâmite na 1ª seção, que analisa matérias de Direito Público.

No MS em questão, o ex-presidente quer acesso aos pedidos de cooperação internacional formulados, isolada ou reciprocamente, entre as autoridades brasileiras e americanas, tendo por foco as ações penais da Lava Jato.

 

Lei dos planos de saúde não pode ser aplicada a contratos celebrados antes de sua vigência

Por maioria, o Plenário entendeu que os beneficiários que não optaram por migrar para a nova legislação se vinculam ao contrato firmado antes de sua vigência.

“Publicado no Portal STF em 21/10/2020″

http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=453692&ori=1

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as disposições da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998) somente se aplicam aos contratos celebrados a partir de sua vigência e aos que tenham sido adaptados ao seu regime, e não aos beneficiários que optaram por manter os planos antigos inalterados. Na sessão virtual encerrada em 19/10, a Corte, por maioria de votos, deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 948634, com repercussão geral (Tema 123).

O caso teve início em ação ajuizada por uma pensionista de Canoas (RS), diagnosticada com câncer de esôfago, contra negativa do plano de saúde de realização de um exame (manometria esofágica) não coberto pelo contrato, firmado em 1995. A Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento na Lei dos Planos de Saúde, declarou a nulidade das cláusulas que negavam a cobertura e condenou o plano a custear o procedimento e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil.

No recurso, a empresa sustentava a impossibilidade de aplicação da lei aos contratos firmados anteriormente à sua vigência, ressaltando que não cabe ao Poder Legislativo, por intermédio de lei superveniente, ou ao Poder Judiciário alterar o conteúdo de disposições contratuais. Para o plano de saúde, haveria grave ofensa à segurança jurídica, em prejuízo de toda a coletividade, se a decisão contestada fosse mantida, pois a irretroatividade da lei e o ato jurídico perfeito consistem em direitos fundamentais.

Desobrigação contratual

De acordo com o relator do RE, ministro Ricardo Lewandowski, a conduta da operadora de não autorizar o tratamento está amparada pelo contrato livremente pactuado na época. O ministro afirmou que as coberturas conferidas aos contratos anteriores à Lei 9.656/1998 são as previstas na Tabela da Associação Médica Brasileira (AMB) de 1992, e entre elas não está a manometria esofágica.

Lewandowski assinalou que a Constituição Federal de 1988, assim como a ordem constitucional anterior, tem como regra geral a rejeição à retroatividade das leis, em respeito à primazia do direito adquirido, no qual estão inseridos a coisa julgada e o ato jurídico perfeito. Segundo ele, os contratos de planos de saúde firmados antes da Lei 9.656/1998 podem ser considerados atos jurídicos perfeitos “e, como regra geral, estão blindados às mudanças supervenientes das regras vinculantes”. Assim, o exame de cláusulas contratuais estipuladas entre as partes, os termos da apólice, a cobertura e suas exclusões “não devem submeter-se à legislação posterior a ponto de torná-los inócuos ou desvirtuar seu propósito”.

Possibilidade de migração

O relator observou que a própria Lei 9.656/1998, em seu artigo 35, buscou regular as situações jurídicas constituídas antes de sua vigência, assegurando aos beneficiários dos contratos celebrados anteriormente a 10/1/1999, data de sua entrada em vigor, a possibilidade de aplicação das novas regras. O parágrafo 4° do artigo, por sua vez, proibiu expressamente que a migração fosse feita unilateralmente pela operadora. “Dessa forma, foi dado aos beneficiários a faculdade de migrar para a nova legislação”, assinalou. Os que não migraram permaneceram vinculados aos termos da contratação originária, “mantidos o valor da mensalidade antes ajustado e as mesmas limitações e exclusões pactuadas no contrato ao qual se obrigaram”.

O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes. O ministro Edson Fachin abriu divergência, por entender que o caso também diz respeito à violação do Estatuto do Idoso e do Código de Defesa do Consumidor. Seu voto foi seguido pelos ministros Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados”.

EC/AS//CF

 

 

IFPD É TEMA DE RECURSO REPETITIVO NO STJ

 

O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 1.867.199/SP e 1.845.943/SP, sendo este último patrocinado pelo escritório J. Armando Batista e Benes Advogados Associados (“JAB”).

Trata-se de ação judicial oriunda do Estado de São Paulo, onde a parte autora pleiteou indenização securitária baseada numa apólice de vida em grupo e onde registra estar inválida por doença, a justificar o recebimento do capital segurado.

Em primeira instância foi julgado improcedente o pedido, pois o magistrado, depois de realizada perícia médica, concluiu que a invalidez do autor não se enquadrava nos limites da garantia de invalidez funcional permanente e total por doença (“IFPD”).

Contudo, o TJ/SP, partindo da premissa de que a invalidez por doença passível de cobertura deve considerar exclusivamente a atividade laborativa desempenhada pelo segurado e que a limitação conceitual estabelecida na apólice para IFPD seria abusiva à luz do CDC, reformou a sentença e condenou a seguradora.

Diante desse cenário foi interposto recurso especial pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, uma vez que o acórdão teria violado os artigos 421, 757 e 760 do Código Civil e artigo 51, IV, do CDC, além de divergir do entendimento da Corte Superior.

O recurso especial foi admitido na origem e no STJ foi afetado para fins de recurso repetitivo, de forma a uniformizar a jurisprudência sobre a temática, mediante a edição de precedente vinculativo.

Fixadas essas premissas fáticas do caso em concreto, estamos bastante otimistas com um resultado satisfatório e a criação de um precedente vinculativo a respeito da matéria (Tema 1068).

A primeira vez que esse tema teve sua análise com profundidade pelo STJ, foi em 2015, no julgamento do REsp 1.449.513-SP, em acórdão da lavra do Mininstro Ricardo Villas Bôas Cueva. Naquela assentada, a 3ª Turma, por unanimidade, fixou o entendimento de que a cláusula que conceitua a IFPD para fins de predeterminação do risco não é a abusiva, sobretudo por decorrer de conceito imposto pela SUSEP na Circular 302/2005.

Destacou-se que, para a invalidez relacionada a atividade de trabalho, há garantia especifica para tanto, o qual, uma vez não contratada, não abre espaço para uma análise extensiva da garantia de IFPD.

Desde então tanto a 3ª quanto a 4ª Turma do STJ têm seguido esse entendimento de maneira bastante repetida e coerente.

No caso, o relator do recurso especial afetado é justamente o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que iniciou o entendimento quanto a validade da cláusula de IFPD, inclusive, em sua decisão que confirma a afetação do tema, ele destacou que “Apesar de o Superior Tribunal de Justiça já ter se manifestado acerca da controvérsia ora em apreço, estando de certo modo uniformizada, verifica-se a existência de decisões divergentes nos Tribunais estaduais”.

Portanto, parece claro que a intenção do STJ é unificar o entendimento quanto à validade da cláusula, mas, desta feita, gerando efeitos vinculativos, evitando a subida de novos recursos para discutir essa questão.

A equipe de advogados do JAB está bastante otimista com um resultado satisfatório e a criação de um precedente vinculativo a respeito da matéria que ofereça maior segurança jurídica para o mercado de seguros.

Isto porque, um dos fatores principais para sustentar a validade da cláusula é o fato de que a delimitação do risco para efeitos da IFPD não é uma criação unilateral das seguradoras, mas sim decorre do que vem disposto no artigo 17, §1º da Circular Susep 302/2005:

  • Art. 17. Garante o pagamento de indenização em caso de invalidez funcional permanente total, conseqüente de doença, que cause a perda da existência independente do segurado.
  • 1º – Para todos os efeitos desta norma é considerada perda da existência independente do segurado a ocorrência de quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado, comprovado na forma definida nas condições gerais e/ou especiais do seguro.

Importante registrar que o mercado segurador é regulado a partir do Decreto-Lei 73/66, onde no seu artigo 2º está previsto que o Estado exercerá esse papel pelos órgãos instituídos no “interesse dos segurados e beneficiários dos contratos de seguro”.

Portanto, se a SUSEP, órgão com delegação legal para regular o mercado, estabeleceu o normativo com tais diretrizes, de adoção obrigatória pelas seguradoras, é fato que já se considerou a defesa dos interesses dos consumidores e, ao mesmo tempo, a necessidade de garantir o equilíbrio financeiro-atuarial do mercado segurador.

A propósito, nos termos do disposto no artigo 757 do Código Civil, é inerente ao contrato de seguro a possibilidade de se predeterminar os riscos, cujo prêmio é cobrado nessa exata dimensão. Logo, não se pode presumir abusiva a norma, ao contrário.

E esse parece o espírito do primeiro precedente do STJ sobre o tema, mencionado acima, e que depois foi replicado pelas Turmas que compõem a 2ª Seção do STJ.

Registramos, por fim, que em razão da afetação do tema, todo e qualquer Recurso Especial interposto em relação a acórdão que envolvam essa matéria, ficarão suspensos até a definição da tese jurídica pelo STJ.

 

Victor Augusto Benes Senhora

“Melhor investimento hoje é deixar uma ação correndo”, alerta ministro Cueva ao tratar de juros de mora

 

3ª turma do STJ proveu recurso para aplicação da Taxa Selic.

“Publicado no Migalhas em 13/10/2020”

https://migalhas.uol.com.br/quentes/334827/melhor-investimento-hoje-e-deixar-uma-acao-correndo—alerta-ministro-cueva-ao-tratar-de-juros-de-mora 

O melhor investimento que existe, hoje, é deixar uma ação correndo no Judiciário.” A declaração foi dada pelo ministro Ricardo Cueva nesta terça-feira, 13, em julgamento no STJ que discutiu a interpretação da taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC.

O dispositivo sobre os juros legais prevê que “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional“.

No caso, engenheiros pediram a reforma de decisão do TJ/PR para que a taxa dos juros moratórios aplicáveis fosse a Taxa Selic. Em ação de indenização, os profissionais foram condenados a promover reparos em residência, o que foi convertido na obrigação de fazer em perdas e danos. Pediram, no recurso, a aplicação da Taxa Selic isoladamente como mecanismo autônomo de correção e juros de mora.

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, deu provimento ao recurso. Embora acompanhando o relator, ministro Moura Ribeiro observou que, em pouco tempo, a Taxa Selic “vai estar a zero, e nós não vamos mais contar com os juros da mora”.

Sanseverino, por sua vez, sugeriu que muito breve o tribunal deve alterar precedente em repetitivo da Corte Especial, pois, caso contrário, “simplesmente os valores vão ficar insignificantes”. “Claro, juros de mora de 1% ao mês é bastante elevado, mas ao mesmo tempo também estimula as partes ao rápido adimplemento das dívidas ou até fazer bom acordo, evitando a procrastinação do processo e concretizando o princípio da duração razoável do processo.”

Foi quando o ministro Cueva acrescentou que o tema “é muito complexo” e disse que “1% ao mês é muito alto”. “O melhor investimento que existe, hoje, é deixar uma ação correndo no Judiciário. Tem que se achar o meio-termo.

O julgamento foi unânime, com a ressalva do ministro Moura Ribeiro quanto à aplicação da Selic.

Atualizado em: 14/10/2020 07:45

Revisão do entendimento fixado no Recurso Especial 1.348.640, julgado sob o rito dos recursos repetitivos – Tema 677 – De quem será a responsabilidade pelo pagamento da correção monetária e juros de mora após o depósito judicial realizado para garantia do juízo nas execuções de título judicial e extrajudicial? Será do executado ou da instituição financeira que recebe o depósito judicial?

A tese estabelecida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no acórdão do Recurso Especial Repetitivo nº 1.348.640/RS, julgado em 2014, pelo colegiado pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 677), diz textualmente que: “Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada”.

 

Recentemente concluiu a Corte Especial do STJ, que o acórdão do Superior Tribunal de Justiça sobre os efeitos do depósito judicial referente a montante da condenação na fase de execução (Tema 677) não está mais cumprindo sua finalidade em um sistema de precedentes vinculativos e, por isso, precisa ser revisitado e reinterpretado. Em função disso, aprovou questão de ordem levantada pela ministra Nancy Andrighi para a instauração do procedimento de revisão do entendimento fixado no Recurso Especial 1.348.640 (Tema 677).

 

Isso porque a jurisprudência da 3ª e 4ª Turma do STJ vem divergindo com relação à aplicação do tema 677 nas hipóteses em que o depósito judicial não é feito com o propósito de pagamento ao credor, mas apenas com o propósito de garantir o juízo.

 

O escopo da revisão é definir se, na execução, o depósito judicial do valor da obrigação com consequente incidência de juros e correção a cargo da instituição financeira isenta o devedor do pagamento de encargos decorrente da mora previstos no título executivo judicial ou extrajudicial, independentemente da liberação da quantia ao credor.

 

Em função disso, nos autos do RESP 1.820.963-SP foi aprovada questão de ordem definindo o sobrestamento unicamente dos processos que tratem do mesmo tema e que estejam pendentes de apreciação no segundo grau de jurisdição ou no STJ. Estão autorizadas a manter a tramitação as execuções em curso em relação às parcelas não controvertidas.

 

 

 

Vivian Giardino

Sistema Financeiro da Habitação – Seguro Habitacional – FCVS – Competência da Justiça Federal – Repercussão Geral

Em sessão virtual do Tribunal Pleno finalizada no dia 26/06, o STF decidiu, por maioria, o mérito da repercussão geral no RE 827996 (Tema 1.011)[1] para declarar a Justiça Federal competente para julgar o feito em relação aos contratos do Sistema Financeiro de Habitação cobertos pelo FCVS – Fundo de Compensações Salariais.

O Tribunal, por maioria, definiu que após a entrada em vigor da Lei 12.409/2011 por meio da qual a CEF passou a ser administradora do FCVS, os processos em trâmite na entrada em vigor (26.11.2010)  da MP 513/2010 que a originou, não sentenciados, serão remetidos para a Justiça Federal que deverá apreciar o aproveitamento de todos os atos praticados na Justiça Estadual e os sentenciados permanecem na Justiça Estadual caso em que  a CEF ou a União poderão intervir no estágio em que estão os autos até o cumprimento de sentença. Para os distribuídos após 26.11.2010 a competência será da Justiça Federal.

O Ministro Gilmar Mendes, Relator do recurso, dissertou minucioso histórico do Seguro Habitacional (SH) do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) com menção aos pareceres 1/2012 e 28/2012 da Superintendência de Seguros Privados (Susep), os quais informam da extinção da apólice pública e a transferência das obrigações dela decorrentes para o FCVS (administrado pela CEF) e destacou o entendimento que se firmara no Superior Tribunal de Justiça no âmbito de julgamento de recurso repetitivo[2] e de enunciados sumulares[3].

O Ministro Alexandre de Moraes, na proposição de sua tese, salientou fato relevante quanto aos aspectos econômicos da administração contratos cobertos pelo FCVS “(…..), há notícias de que o passivo do FCVS, no ano de 2018, atingiu R$ 33 bilhões de reais somente em provisões para questões judicializadas e riscos autuarias de contratos vigentes e encerrados, sendo que, no fim do ano de 2016, seu patrimônio líquido era negativo na razão de R$ 106 bilhões de reais a serem cobertos pelo Tesouro Nacional.”

Por ocasião do reconhecimento da repercussão geral do Tema 1011 os processos em que se discutem indenização por danos físicos ao imóvel com fundamento no Contrato de SFH – Apólice 66 (apólice pública) foram sobrestados para aguardar a definição do tema pelo STF.

O acórdão foi publicado em 21/08/2020

 


[2] STJ, Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 1.091.393, Segunda Seção, redatora p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, DJe 14.10.2012

[3] “Súmula 150: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas publicas”.

“Súmula 224: Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito”

 

Adriana Tozo Marra